TJRJ - 0800166-10.2023.8.19.0027
1ª instância - Laje do Muriae Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/08/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de FERNANDA ROSA ACHA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:42
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED.
FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 SENTENÇA Processo: 0800166-10.2023.8.19.0027 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINE PIMENTEL GENTIL DE ALENCAR RÉU: MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença do id 143350176.
Diante da tempestividade (cf. id 144697560), tenho que merecem ser recebidos.
Quanto ao mérito, verifico que de fato assiste razão ao embargante.
Considerando que houve mudança do entendimento desta magistrada quanto ao termo a quo do adicional de qualificação, entendo que, em atenção ao princípio da não surpresa processual, deve ser sanada a omissão da sentença, a fim de ser analisado o documento colacionado pela autora no id 143351773.
Ante o exposto, recebo os embargos e, no mérito, dou-lhes provimento para integrar a sentença nos seguintes termos: “(...) Registro que, revendo entendimento anterior, o termo a quo do pagamento do benefício deverá ser a data do protocolo do requerimento administrativo, ou seja, 08.05.2019 (cf. id 143351773), considerando que a formulação de requerimento administrativo é expressamente exigida no já colacionado art. 6º do Decreto Municipal nº 50/1985 para fins de concessão do adicional.
Dado que apenas com o protocolo do pedido administrativo a autora atendeu integralmente aos requisitos da legislação municipal para fazer jus ao adicional, tenho que esse deve ser o termo a quo para o pagamento. (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos moldes do art. 487, inciso I do CPC, apenas para (i)obrigar o Município de Laje do Muriaé a implementar em favor da autora o adicional previsto no art. 11 Lei Municipal nº 60/1985, a ser calculado sobre o vencimento-base da autora e com reflexos tão somente sobre décimo-terceiro e férias; (ii)e condenar o réu a pagar à autora as diferenças remuneratórias devidas desde a data do protocolo do requerimento administrativo (id 143351773), o que será apurado em liquidação de sentença na forma do art. 509, §2º do CPC, tudo devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810, no RE 870947/SE) e de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, passando a incidir, a contar de 09.12.2021, data da vigência da EC 113, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (...)” No mais, mantenho a sentença tal qual lançada.
Ciência aos interessados. 2.
Considerando que o réu interpôs recurso de apelação no id 143880477, intime-se o apelante para que, se quiser, complemente ou altere as suas razões, no prazo de 15 dias, nos exatos limites da modificação ora implementada, nos termos do art. 1.024, §4º do CPC. 3.
Em seguida, à apelada em contrarrazões. 4.
Por fim, tudo certificado, remetam-se os autos ao e.
TJRJ com as cautelas de praxe.
LAJE DO MURIAÉ, 7 de março de 2025.
LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Titular -
18/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE em 14/05/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/01/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCINE PIMENTEL GENTIL DE ALENCAR em 15/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 07:30
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2024 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:18
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCINE PIMENTEL GENTIL DE ALENCAR em 09/05/2024 23:59.
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26/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCINE PIMENTEL GENTIL DE ALENCAR em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:07
Outras Decisões
-
24/01/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 17:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 20:32
Outras Decisões
-
27/09/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 13:40
Juntada de petição
-
21/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:20
Decorrido prazo de FRANCINE PIMENTEL GENTIL DE ALENCAR em 16/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:40
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 20:16
Outras Decisões
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09/05/2023 00:56
Decorrido prazo de FRANCINE PIMENTEL GENTIL DE ALENCAR em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:38
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 10:27
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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