TJRJ - 0889151-96.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de ESIO COSTA JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:47
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Id. 202553734 - Ao apelado.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem elas, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
NM 01/25764 -
31/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/06/2025 08:59
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 08:57
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 15:53
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2025 10:26
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 04:33
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0889151-96.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERENA RAIANNE DE MELO MARINHO RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por VERENA RAIANNE DE MELO MARINHO contra PETROLEO BRASILEIRO SA - PETROBRÁSe CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃOE SELEÇÃOE DE PROMOÇÃO DE EVENTOS– CEBRASPE,ao argumento de que, após a realização de procedimento de heteroidentificação, a parte ré a declarou a autora inapta para concorrer às vagasreservadasa candidatos negrosemitindo parecer comfundamentaçãogenéricae implausívele, consequentemente,obstando o seu ingresso no cargo almejado.
Aduzque astentativasde composição pela via administrativa restaram frustradas.REQUERa concessão da tutela de urgência para suspender o ato de eliminação da autora das vagas cotistas com a determinação de sua provisória permanência na lista classificatória final do concurso público com a pontuação já alcançada no quadro de vagas destinadas às pessoas negras (pretas/pardas).
Ao final, requer aconfirmaçãoda tutela de urgência com a consequenteanulação do ato administrativo, determinandoasuapermanênciano certame, no quadro de vagas destinadas aos candidatos pretos, pardos e indígenas (PPI).
A inicial veio instruída de documentos.
Decisão de Id. 130723423 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e a tutela de urgênciaatacada por Agravo de Instrumento interposto pela primeira ré ao qual foi negado provimento para manter a decisão (Id. 162649936/162649941).
Citada, a segundaré CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃOE SELEÇÃOE DE PROMOÇÃODE EVENTOS -CEBRASPE apresentou contestação de Id. 134434025, instruída de documentos, arguindo preliminar de litisconsorte passivo necessário com os demais candidatos que sejam afetados com o retorno da autora ao certame.
No mérito, argumenta que cabia a autora a impugnação do edital do certame público caso não concordasse com os critérios estabelecidos, bem como defende o tratamento igualitário entre os candidatos.
Pontua que a análise feita pela banca do fenótipo da autora, constatou que suas características físicas a desclassificam da condição de cotista racial.
Impugna a concessão de gratuidade de justiça à autora e o valor da causa.
Requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência do pedido.
Citada, a primeira ré PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS apresentou a contestação de Id. 135755833, instruída de documentos,defendendo que o respeito às regras do edital e à classificação no certame eraumrequisitoexigido a todos os candidatos como condição para a admissão;que a autora teve a oportunidade de insurgir contra às regras do edital, sendolheasseguradoo contraditório e a ampla defesa; que não compete às bancas examinadores analisarem os afrodescendentespois todas as pessoas os possuem; quenão negoua afro descendênciada autora mas se limitoua analisar os registrosvisuaisdos indivíduosbaseadoem características fenotípicas de indivíduos que são socialmente tratados comonegros; que a aparência daautora não condizcom a de uma pessoa que culturalmente sofreria preconceitos por questões raciais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Pela petição de Id. 136337997, a 1ª ré afirmou o cumprimento da liminar deferida.
Réplicapelo Id. 149855497.
Em provas, as rés não requereram a produção de outras provas (Id. 167414040 e 168594303) e a autora requereu a produção de prova pericial (Id. 167569478).
Decisão de Id. 183347744 rejeitou o pedido de formulação de litisconsórcio passivo feito pela segunda ré, a impugnaçãoàgratuidade de justiça eao valor da causa; fixou como ponto controvertido a existência de erro ao considerar a autora como não cotista no certame;e indeferiu a produção de prova pericial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cinge a controvérsia à aferição da legitimidade de ser asseguradoà autora o direito de prosseguir nas etapas subsequentes do Processo Seletivo Públicopara ingresso no cargo de Nível Técnicojúnior, mediante as condições estabelecidas no Edital nº 1 – PETROBRAS/PSP RH 2023.2, no qual se inscrevera, a despeito de, conquanto inscrita na primeira etapa do processo seletivo, foi considerada inapta na fase de avaliaçãoheteroidentificação, que compõe o certame seletivo.
Com efeito, a presente questão trata da possibilidade de o Poder Judiciário proceder aferição dos critérios e conteúdo de aplicação de prova, de concurso/teste seletivo, reconhecendo na elaboração e correção de critérios e vícios que possam resultar no conhecimento e decretação de nulidade.
Assim, não raros são os casos de flagrante ilegalidade, falta de razoabilidade, proporcionalidade e isonomia na análise e aplicação do certame, com azo a instauração de conflitos pela via administrativa, e quando não solucionado, traduzem na impugnação pela via jurisdicional.
Nesse caminhar, a observância da legalidade dos atos administrativos não se vincula tão somente à forma estrita da legalidade, isto é, ao exame de conformidade dos elementos vinculados dos atos administrativo com a lei - controle de legalidade stricto sensu - como também ao exame dos elementos discricionários de acordo com os princípios constitucionais expressos, ou seja, com os princípios de moralidade, da impessoalidade, publicidade e eficiência administrativa (art. 37 da CRFB/88) Entretanto, é certo que o Poder Judiciário não pode adentrar no exame do mérito do ato administrativo, revendo, como pretende a autora, os critérios de correção e ou avaliação impostos pela banca examinadora.
Cotejando-se os elementos que ilustram os autos, infere-se que o Edital nº 1 - Petrobras/PSP RH 2023.2(Id134434038), estabeleceu duas etapas para concorrer as vagas destinadas aos candidatos que se autodeclararam negros e pardos, sendo a autodeclaração, segundo os critérios estabelecidos pelo IBGE, seguida da heteroidentificação, pela banca examinadora.
Guardando relação a ponderação aduzida alhures, deve-se observar a norma editalícia, considerando os parâmetros que norteiam sua aplicação, consoante acentuado no item 3.2.6.5. e 3.2.6.5.1 (Id. 134434038, fls. 8), in verbis: "3.2.6.5 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela pessoacandidata. 3.2.6.5.1 Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa candidata ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação." Nesse caminhar, a autora foi submetida ao procedimento de heteroidentificação pela comissão examinadora, que a considerou inapta a concorrer a uma das vagas destinadas a negros e pardos daquele certame porque, de acordo com a averiguação fenotípica, a candidato não se enquadrou como negro/pardo.
Em razão da decisão de não enquadramento, foi interposto recurso administrativo pelacandidata, ora requerente, onde os três membros da banca examinadora consideraram a autora não cotista, sob os seguintes fundamentos(Id. 130380347): Membro 1. “Recurso indeferido.
O candidato não apresenta conjunto de características fenotípicas de pessoa negra, conforme exigido em edital”.
Membro 2. “Recurso indeferido.
Com embasamento na lei de cotas raciais n° 12.711, de 2012 e na lei nº 12.990 de 9 de junho de 2014, que rege o processo de heteroidentificação, após a análise do vídeo da entrevista foi identificado que a candidata possui traços afilados e cabelos ondulados, características que não se enquadram a fisionomia fenotípica de pertença negra.
Em vista disso, indefere-se o recurso”.
Membro 3. “Recurso indeferido.
A candidata não apresenta características negroides de acordo com o edital, tais como cor da pele textura dos cabelos e fisionomia a mesma possui pele branca, cabelos ondulados, lábios finos”.
Ora, verifica-se que o resultado provisórioda Comissão de Heteroidentificaçãoe que considerou a autora candidata não cotista, constouoseguinte parecer final(Id. 134434035). “Após detida análise acerca dos atributos fenotípicos do candidato, bem como dos critérios estabelecidos para participação e inclusão no sistema de cotas raciais, entendemos que o candidato não possui caracteres que o credenciam a concorrer às vagas reservadas apessoas negras.
Importa destacar que o sistema de cotas negros tem por finalidade promover a equidade e a inclusão de grupos historicamente discriminados e que enfrentam desigualdades históricas, decorrentes da identificação de características físicas que os qualifiquem como pertencentes a esse grupo.
Na verificação dos caracteres fenotípicos do candidato, não se visibiliza as características que o habilitam a concorrer pelo sistema supramencionado.
A razão desse indeferimento foi, portanto, a incompatibilidade entre o fenótipo do candidato e o que se observa em pessoas negras.
Tal incompatibilidade é evidenciada pelas características fenotípicas ele identificadas e abaixo elencadas”.
Emoldurados tais parâmetros, afere-se que a exclusão do candidato se fundamentou em critérios legais e previstos no edital do concurso, primordialmente, conforme expresso, com base exclusivamente nocritériofenotípico(item 3.2.6.5).
Além disso, foi previsto e observado todo o procedimento de heteroidentificação, em atenção ao devido processo legal, direito ao contraditório e ampla defesa por meio de recurso administrativo, em observância aos princípios regulamentadores do processo administrativo, como base norteadora do certame.
Ressalta-se, assim, que não deve o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise do mérito administrativo, sobretudo quando observadas as previsões legais e editalícias, bem como concedida ao postulante oportunidade de contraditório e de ampla defesa.
Conseguintemente, o resultado da banca avaliadora, obedecidas as formalidades constantes do edital, é dotado de presunção de legalidade quanto ao objeto e teor do ato, de modo que não se nota ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado.
Em caso similar, a jurisprudência desta Corte alicerça o presente posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
COTAS RACIAIS.
CRITÉRIO DA AUTODECLARAÇÃO.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA AFERIÇÃO DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO RACIAL REALIZADA POR COMISSÃO ESPECÍFICA, COM COMPOSIÇÃO DEVIDAMENTE PUBLICIZADA NO DIÁRIO OFICIAL.
EDITAL QUE PREVÊ DE FORMA CLARA E DETALHADA O PROCEDIMENTO DE AFERIÇÃO DA VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO, TENDO COMO CRITÉRIO SUBJETIVO EXCLUSIVO A VERIFICAÇÃO DO FENÓTIPO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL QUE AUTORIZA, ALÉM DA AUTOIDENTIFICAÇÃO, O MÉTODO DA HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ADPF 186.
MOTIVAÇÃO DO NÃO RECONHECIMENTO DA AUTODECLARAÇÃO QUE NÃO SE PERFAZ COMPLEXA, VISTO QUE NÃO SE TRATA DE ANÁLISE TÉCNICA, MAS DE PERCEPÇÃO PESSOAL DOS AVALIADORES.
REGULARIDADE DO ATO IMPUGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENNTO DO RECURSO. (0140603-57.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 19/10/2021 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Frisa-se, que no caso, a mera juntada de documento de identificação de ascendentes, mostra-se insuficiente para verificação de ser ou não a pessoa negra/parda, mormente porque consideradas primordialmente, conforme já mencionado, as características fenotípicas do candidato.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTESospedidoseREVOGO a tutela de urgência deferida.Em consequência, julgo extinto o feitocom resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento do 1º NUR.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
27/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO PAES OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:41
Expedição de Carta precatória.
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17/07/2024 14:11
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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