TJRJ - 0804403-41.2025.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A em 19/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/09/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 23:39
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo:0804403-41.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA DA SILVA PEREIRA DA CUNHA RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A Por verificar que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, bem como por ser a autora hipossuficiente processualmente para comprovar os fatos que embasam sua pretensão, havendo verossimilhança nas suas alegações, na forma do art. 6º, VIII do CDC, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova.
O serviço objeto da lide é indiscutível natureza essencial.
Sua interrupção injustificada acarreta transtornos que afetam negativamente a qualidade de vida dos cidadãos.
In casu, tem-se que as faturas questionadas, de fato, ostentam valores dissonantes da média do consumo da unidade, havendo verossimilhança nas alegações autorais.
Desse modo, por vislumbrar a probabilidade do direito e o perigo de dano de que trata o art. 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino que a ré suspenda a cobrança dos meses de referência janeiro e fevereiro de 2.025, bem como se abstenha de interromper o fornecimento de água na residência da parte autora em virtude do não pagamento das referidas contas e, caso já tenha interrompido o fornecimento, que seja religado.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova o depósito judicial do valor referente à medida dos 06 meses anteriores ao período questionado, em relação a cada uma das contas.
Em homenagem à celeridade e resultado útil do processo, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação a que alude o art. 334 do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se a ré para que apresente contestação no prazo de 15 dias (art. 335 - CPC), sob pena de revelia (art. 344 - CPC).
Intime-se a ré para cumprimento da tutela.
Cumpram-se as diligências por meio do Oficial de Justiça de plantão.
Intimem-se.
ARARUAMA, 28 de agosto de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
28/08/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:55
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0804403-41.2025.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA DA SILVA PEREIRA DA CUNHA RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A Defiro a gratuidade de justiça.
Em consulta realizada por este gabinete, verificou-se a existência da ação registrada sob o número 0802142-40.2024.8.19.0052, ajuizada em abril/2024, em tramitação perante esta vara, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
Ademais, observa-se que a referida ação abarca as faturas vincendas, além das questionadas inicialmente, motivo pelo qual a parte autora vem efetuando depósitos do valor controvertido nos referidos autos.
Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca de eventual litispendência entre as referidas ações.
Após, retornem conclusos.
ARARUAMA, 6 de junho de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
06/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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06/06/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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