TJRJ - 0804651-15.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804651-15.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA BARBOSA ALVES RÉU: CREDISYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO, BANCO BRADESCO S/A 1) Defiro a gratuidade de justiça à autora. 2) Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. 3) A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pela autora, verifica-se que existem elementos de prova que evidenciam a probabilidade de que o seu cartão de crédito tenha sido bloqueado imotivadamente.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pela demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADApara determinar aos réus que desbloqueiem o cartão de crédito, com final 9525 4871, de titularidade de autora, no prazo de 48 horas, contado da intimação dos demandados desta decisão (artigo 231, § 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mill reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis. 4) Cite-se o 2º Réu e intimem-se. 5) Considerando a contestação apresentada em ID 195335841, à parte autora para se manifestar em réplica.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
06/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRA BARBOSA ALVES - CPF: *14.***.*13-47 (AUTOR).
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06/06/2025 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0804651-15.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA BARBOSA ALVES RÉU: CREDISYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO, BANCO BRADESCO S/A Comprove a autora a alegada insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, dos seguintes documentos: (a) comprovantes de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; (b) cópia da mais recente anotação constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social, se for o caso; (c) cópia da última declaração do Imposto de Renda entregue à Receita Federal do Brasil ou do comprovante de isenção de sua entrega; (d) extratos de conta bancária e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses (artigo 99, § 2º, CPC e enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
26/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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