TJRJ - 0807322-32.2025.8.19.0204
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 20:05
Baixa Definitiva
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28/07/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 20:05
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de AMEP ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0807322-32.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO DE SOUZA SILVA RÉU: AMEP ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA LTDA, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que teria havido dificuldades em agendamentos de exames nas redes credenciadas, uma delas sendo a AMEP ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA LTDA.
Contestação da operadora, onde, em resumo, alega, no mérito, que não há qualquer ilicitude em sua conduta.
Contestação da Qualicorp, onde, em resumo, alega, no mérito, que não há qualquer ilicitude em sua conduta.
Contestação da 1ª ré, onde, em resumo, alega, no mérito, que não há urgência; que houve mera adequação de agenda; que não houve negativa de atendimento e que outros exames já foram realizados na clínica ré.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Isto porque, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu com êxito.
Nos autos, consta um pedido de exame de teste ergométrico (ID 181786682), bem como três tentativas de agendamento na rede credenciada, duas perante a clínica ré, no mês de fevereiro, e uma outra em clínica diversa.
Considerando que não há comprovação de negativa e sim, tão somente, cancelamentos pontuais, tenho que não há razão para compelir a ré a promover o agendamento até por não se tratar de urgência médica.
Em relação aos danos morais, inobstante o transtorno e o desconforto gerado, não há como presumir pela ocorrência de danos morais, até porque cuida-se de um mero aborrecimento do dia a dia, sem maiores repercussões.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
29/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 20:03
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 20:34
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de AMEP ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:42
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/04/2025 07:55
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:00
Audiência Conciliação cancelada para 05/05/2025 12:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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29/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:37
Audiência Conciliação designada para 05/05/2025 12:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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28/03/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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