TJRJ - 0848306-56.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/07/2025 08:58
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 23:22
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0848306-56.2023.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SARA DOS SANTOS NASCIMENTO DUTRA MESSIAS DI FAZIO IMPETRADO: SUBCOMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CBMERJ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO ID 198337504: O E.
STJ possui entendimento consolidado no Informativo de Jurisprudência nº 0585 de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão: Informativo nº 0585 Período: 11 a 30 de junho de 2016.
PRIMEIRA SEÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
A fundamentação da sentença é clara e suficiente para embasar o ali decidido.
Dessa forma, em juízo de admissibilidade, recebo os embargos, pois tempestivos.
E, em juízo de mérito, rejeito-os, ante a fundamentação acima, devendo eventual inconformismo da parte ser apresentado através do recurso apropriado.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
07/06/2025 08:32
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 00:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0848306-56.2023.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SARA DOS SANTOS NASCIMENTO DUTRA MESSIAS DI FAZIO IMPETRADO: SUBCOMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CBMERJ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO SARA DOS SANTOS NASCIMENTO DUTRA MESSIAS DI FAZIO impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato praticado pelo CEL.
SUBCOMANDANTE GERAL E CHEFE DO ESTADO-MAIOR GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CBMERJ, no qual pretende a declaração de ilegalidade da aplicação do teste de aptidão física que não teria respeitado o tempo mínimo razoável entre a data de convocação e a data da realização do teste físico, não respeitando também o prazo mínimo entre a 1ª e 2ª tentativas previstas no edital, bem como para reconhecer a ilegalidade do item 13.20.1.3. do Edital 01/2021, que fixou tempo de corrida idêntico para homens e mulheres.
Ainda, pretende a remarcação do exame de aptidão física, com lapso temporal mínimo de 90 dias entre a convocação e o exame.
Para tanto, argumenta que a previsão do edital, subitem 13.11.1.1., que concedia oportunidade de refazimento da prova de teste físico com intervalo de 5 dias entre as provas, não teria sido concedida às candidatas em situação de pós-parto.
Entende pela existência de mácula à isonomia, quando não são fixados parâmetros diferentes para candidatos do sexo masculino e feminino.
Decisão de indeferimento de liminar, ID 54848459, mantida em sede de Agravo de Instrumento, ID 85857020.
ID 64675047: Concedida a gratuidade de justiça.
ID 73487869: Impugnação do ERJ.
Promoção do Ministério Público, ID 177471798, pela denegação da ordem. É o relatório.
Decido.
A questão fulcral do presente mandado de segurança é a legalidade da reprovação da impetrante no teste de aptidão física (TAF), com base nas cláusulas editalícias apresentadas.
Como já relatado em sede de indeferimento de liminar, a impetrante, quando da inscrição no certame, anui com as cláusulas editalícias.
Desta maneira, não há possibilidade, pela seara judicial, de se modificar cláusula do instrumento convocatório apenas para uma das candidatas, que somente as entendeu como ilegais após sua reprovação, sob pena de evidente afronta à isonomia.
Neste sentido, reitero jurisprudência apresentada na decisão de indeferimento de liminar: "AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO VOLUNTÁRIO (SMTV).
REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
A DECISÃO IMPUGNADA INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A autora aprovada na prova objetiva para provimento de vagas no cargo de 1º Tenente Bombeiro Militar Temporário - Enfermeiro, foi convocada para a realização do Teste de Aptidão Física, sendo considerada inapta na prova de corrida. 2.
No caso em análise, é imprescindível constatar a real distância percorrida pela autora no tempo de 12 minutos, ou seja, a controvérsia demanda ampla análise do conjunto fático-probatório. 3.
Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, as quais a recorrida ainda não logrou êxito em desconstituir.
Os laudos médicos unilateralmente produzidos pela autora não se sobrepõem ao resultado do exame oficial realizado pela Administração Pública, em observância aos termos do edital. 4.
O edital do concurso é norma que deve ser observada pelas partes e a Administração, sendo certo que a agravante não impugnou os critérios de avaliação previstos no aludido edital ao ter ciência do documento. 5.
Impossibilidade de modificação das regras do edital para beneficiar com exclusividade um candidato, sob pena de violação ao Princípio da Isonomia.
Precedente do STJ. 6.
Ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. 7.
Aplicável ao caso concreto o entendimento sedimentado no enunciado nº 59 da súmula deste Tribunal de Justiça. 8.
Manutenção da decisão. 9.
NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (TJ-RJ - AI: 00132737520228190000, Relator: Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 02/06/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022)" “ ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIA CIVIL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL E NO EDITAL.
I - De fato, o acórdão embargado deixou de se manifestar a respeito das alegações da parte recorrente, ora embargante relativamente à necessidade de previsão legal para que seja realizado o teste de aptidão física no concurso público a que se submeteu.
II - Assim deve ser sanada a omissão apontada.
Conforme informações da autoridade coatora (fl. 183) é clara a previsão legal de sanidade física, senão vejamos: "O artigo 9º, inciso VI, da Lei 4.878/1965, dispondo sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários da Polícia Civil da União e do Distrito Federal, preconiza serem"requisitos para a matrícula na Academia Nacional de Polícia gozar de boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica".
Em consonância, portanto, com o item 15 (quinze) do Edital questionado"III - O acórdão deixa clara também a previsão no edital, conforme se percebe do seguinte trecho:"Com efeito, o Edital prevê expressamente Teste de Aptidão Física com corrida de 12 (doze) minutos, tendo todos os candidatos cumprido a determinação, não podendo o candidato reprovado, agora, sem ter impugnado antecipadamente o Edital, pretender afastar do cenário jurídico o respectivo ato administrativo restritivo de direito.
A alteração posterior das regras editalícias de forma a beneficiar com exclusividade o candidato ora apelante fere o Princípio da Isonomia quando todos os demais concorrentes se submeteram ao mesmo Exame Físico".
IV - Assim, o acórdão recorrido, objeto do recurso especial adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a submissão de candidatos em concurso público ao teste de aptidão física é legítima quando houver, além da observância de critérios objetivos, previsão em lei e no edital.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 56.200/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; RMS 54.276/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017.
V - Já os critérios do teste de aptidão física, tal como a distância e o tempo para se finalizar o percurso, foram objetivamente definidos pelo examinador e aplicados a todos os candidatos de forma isonômica.
VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.
EDcl no AgInt AREsp 1.289.861 / DF- Relator Exmo.
Sr.
Ministro FRANCISCO FALCÃO - JULGADO: 05/02/2019” Por fim, mas não menos importante, ressalto relevante apontamento do Parquet em sua promoção, que acolho para integrar a presente, no sentido de que a Administração é competente para estabelecer livremente os requisitos para o concurso público, da forma que melhor convenha ao interesse público.
Por todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas diante da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários (Súmulas nº 105- STJ e 512-STF).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
29/05/2025 17:44
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:18
Denegada a Segurança a SARA DOS SANTOS NASCIMENTO DUTRA MESSIAS DI FAZIO - CPF: *18.***.*51-60 (IMPETRANTE)
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29/05/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:57
Conclusos para despacho
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11/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 11:26
Juntada de carta
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06/11/2023 11:26
Juntada de carta
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06/11/2023 11:24
Juntada de carta
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21/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:56
Decorrido prazo de SUBCOMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CBMERJ em 10/08/2023 23:59.
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28/07/2023 10:55
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 17:24
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2023 17:30
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 17:24
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2023 16:13
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2023 13:33
Conclusos ao Juiz
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20/04/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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