TJRJ - 0800917-32.2025.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 17:47
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
23/09/2025 17:47
em cooperação judiciária
-
22/09/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 INTIMAÇÃO Processo: 0800917-32.2025.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : THALES DE SOUZA JORDAO RÉU : POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS ID 208800599: Ao Advogado.
ITAOCARA, 18 de julho de 2025. -
18/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 04:08
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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11/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 25/06/2025 23:59.
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04/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo: 0800917-32.2025.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALES DE SOUZA JORDAO RÉU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Trata-se de obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos morais, movido por Thales de Souza Jordão em face de Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios.
Narra, em síntese, possuir 20 anos, beneficiário do plano de saúde ofertado pelo réu, na qualidade de dependente de sua genitora (Nº 01 89566009 03 02 40), ter sido diagnosticado com quadro de Osteossarcoma Clássico Central, localizado na fíbula proximal esquerda, grau 3, em 04/07/2019, submetido a protocolos oncológicos, diante da recidiva da doença em nível pulmonar.
Aduz que no período de 16/10/2024 a 02/01/2025, apresentou grave reação alérgica ao tratamento utilizado e intolerância severa à quimioterapia oral, manifestada por náusea e vômitos intensos, razão pela a equipe médica do INCA, responsável pelo tratamento do autor, indicou o uso do medicamento Pazopanibe (800 mg ao dia), de uso contínuo, pelo prazo de doze meses, prorrogáveis por igual período, por ser, atualmente, a alternativa terapêutica capaz de controlar a progressão da doença.
Alega que munido do laudo médico, buscou, de forma administrativa junto ao réu, obter a autorização para fornecimento do medicamento indicado, que fora indeferido, ao fundamento de que o medicamento Pazopanibe (Votrient) seria classificado como “off label” para o tratamento do osteossarcoma clássico, ou seja, sem previsão expressa na bula para essa finalidade, limitando-se às indicações para carcinoma de células renais e sarcomas de partes moles, afirmando, ainda, que, por força da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não poderia autorizar o fornecimento de medicação cuja indicação não conste expressamente na bula aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Requer, a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o réu seja compelido a fornecer, imediatamente, ao autor o medicamento Pazopanibe (800 mg ao dia – 01 comprimido ao dia), de uso contínuo, pelo prazo mínimo de 12 meses, prorrogáveis por igual período, por ser atualmente a alternativa terapêutica capaz de controlar a progressão da doença.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao autor, bem como determinou a juntada de orçamento comprobatório do valor do medicamento, id. 196017540.
Manifestação da parte autora, juntando aos autos o valor do orçamento, id. 196178799.
Relatado.
Decido.
A antecipação da tutela pressupõe prova inequívoca que convença o magistrado da verossimilhança das alegações, precipitando no tempo o possível resultado do processo.
Em sede de cognição sumária, verifica-se que merece prosperar o pedido de antecipação de tutela.
As circunstâncias evidenciam a necessidade de tutelar provisoriamente a lide, ante a possibilidade de lesão irreversível, sendo certo que o periculum in mora encontra-se alicerçado na contundente declaração médica acosta no ID 195885252, da qual se extrai que o autor, após enfrentar a quarta linha de tratamento para combater à doença, restou como tratamento necessário, por ora, o início da ministração da medicação indicada por sua médica assistente.
A Lei 14.454/22 afastou a taxatividade do ROL da ANS.
Assim, exames, tratamentos, terapias e medicamentos não previstos na lista da Agência Nacional de Saúde (ANS) passaram a ter cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde.
Tal Lei apenas fixou alguns critérios para o fornecimento dos tratamentos que não constem do Rol, quais sejam: comprovação da eficácia do tratamento e recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), do Sistema Único de Saúde (SUS) ou por um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também no Brasil.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o medicamento indicado é de alto custo, encontra-se aprovado pela Anvisa, embora não esteja indicado na bula o tratamento para a doença do autor, observa-se que a DUT (Diretriz de Utilização) não pode ser aplicada de forma absoluta, pois o médico assistente do paciente tem autonomia para dizer como o tratamento deve ser desenvolvido.
Em verdade, como o seu próprio nome revela, a DUT uma mera “diretriz”, um norte a ser adotado, não sendo imperativa a ponto de afastar a terapêutica indicada pelo médico da parte.
Ademais, não se tem dúvida da obrigatoriedade de o plano fornecer medicamento para o câncer (que já tenha sido aprovado pela Anvisa, caso dos autos), conforme se extrai do art. 10, VI, § 6º e art. 12, c, da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9656/98) Dessa forma, mostra-se abusiva qualquer conduta da ré visando limitar a assistência e o tratamento ao consumidor, limitação essa representada pela escolha por parte da requerida apenas de tratamentos menos custosos, substituindo a figura do médico assistente e lesando o consumidor, pondo em risco o basilar direito constitucionalmente garantido à vida e à saúde.
Cuida-se, inclusive, de entendimento até já sumulado pelo E.
Tribunal de Justiça, por meio dos verbetes 211 e 340: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização". "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Não se pode esquecer que o direito à vida e à saúde é constitucionalmente previsto, logo, deve prevalecer a obrigação de fornecer medicamento independe de sua inclusão em listagem administrativamente elaborada.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré forneça ao autor o medicamento pleiteado na inicial, qual seja, Pazopanibe (800 mg ao dia – 01 comprimido ao dia), de uso contínuo, pelo prazo mínimo de 12 meses, prorrogáveis por igual período, conforme indicação médica, no prazo de 03 dias, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$6.000,00.
Intime-se, por OJA e com urgência, para cumprimento.
Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
Com a contestação, e em havendo preliminares, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
ITAOCARA, 28 de maio de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
29/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2025 16:20
em cooperação judiciária
-
28/05/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:48
em cooperação judiciária
-
28/05/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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