TJRJ - 0810147-52.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 01/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:02
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 Certifico que a(s)contestação(ões) de índice(s) 201650419 e 206690137 é(são) tempestiva(s).
Ao autor em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes em 15 (quinze) dias se há outras provas a serem produzidas, juntando desde logo eventuais documentos supervenientes, apresentando rol de testemunhas e quesitos, caso haja requerimento de prova oral ou pericial (arts. 348 e 357, §4º, 465 §1º do CPC). -
08/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0810147-52.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por GABRIEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, na qual requer a aplicação da Lei Estadual nº 10.516/2024 a fim de que lhe seja atribuída a pontuação de questões anuladas em processos judiciais diversos, com a sua consequente reclassificação e prosseguimento nas demais etapas do certame.
Fundamenta o autor o seu pedido na Lei Estadual nº 10.516/2024, a qual determina a atribuição de pontos a todos os candidatos toda vez que houver uma decisão judicial transitada em julgado anulando questões da prova, ainda que não integre a relação processual, conforme segue: “Art. 1º As bancas organizadoras de concursos públicos, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a atribuírem para todos os candidatos a pontuação referente a questões anuladas por decisões judiciais, com trânsito em julgado, em ações individuais ou coletivas.
Parágrafo único: A partir da nova pontuação de que trata o caput, a banca deverá produzir a reclassificação dos candidatos.” Verifica-se que, em verdade, a legislação estadual atribuiu efeitos erga omnes a uma decisão judicial discutida, inclusive, individualmente.
Sob a ótica de controle difuso de constitucionalidade, verifica-se que a legislação contraria disposição constitucional, pois apresenta vício material em razão da usurpação de competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
Ainda, a norma estadual contraria o próprio Código de Processo Civil no que tange aos efeitos inter partes da coisa julgada, em regra, conforme os artigos abaixo transcritos: Constituição Federal de 1988: “Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;” Lei 13.105/15 – Código de Processo Civil: “Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.” Por evidência, deve ser observada a hierarquia das normas, sendo certo que, diante de uma afronta ao texto constitucional e processual, restou prejudicada a demonstração da probabilidade do direito invocado.
Destaca-se que tal circunstância atinge frontalmente os princípios da segurança jurídica e do contraditório, uma vez que a cada provimento jurisdicional geraria uma reclassificação de todos os candidatos aprovados no certame e que não participaram da demanda discutida.
Com efeito, se mostraria temerária a antecipação de tutela sobre o tema pela insegurança constante a todos os participantes do certame, afetando, inclusive, eventual direito subjetivo à nomeação.
Ressalta-se que o perigo de dano também não restou caracterizado, uma vez que, em hipótese de assistir razão ao Autor, o provimento jurisdicional permitirá a sua continuidade no certame, ainda que em momento diverso dos demais candidatos.
Neste sentido, os entendimentos deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INSPETOR DE POLÍCIA DE 6ª CLASSE.
EDITAL N.º 01/2021.
LEI N.º 10.516/24.
DECISÃO DEFERINDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE QUE OS RÉUS PROVIDENCIEM A RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO.
INCONFORMISMO DO ESTADO.
EXAMINANDO O DIPLOMA ESTADUAL À LUZ DO ART.506 DO CPC, QUE TRATA DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA, CONSTATA-SE UM CONFLITO APARENTE ENTRE AS REFERIDAS NORMAS, DE MODO QUE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, A NORMA PROCESSUAL DEVE PREVALECER FRENTE AQUELA.
DECISÃO QUE SE REFORMA.
RECURSO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (0107075-59.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 13/03/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Concurso público para o Curso da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro para o cargo de investigador policial 3ª Classe - edital 02/2021.
Pretensão de anulação de questões da prova objetiva, bem como reclassificação e convocação para próxima etapa do certame.
Decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinando a reclassificação do agravado.
Acolhimento.
Ausência de um dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, qual seja, a probabilidade do direito.
Conflito aparente de normas entre o artigo 506 do CPC e o artigo 4º da Lei nº 10.516/24.
Prevalência da norma do CPC.
Prejudicado o Agravo interno.
Recursos providos. (0020970-45.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 15/05/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Isso posto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida em caráter antecipado, INDEFIRO o pedido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Deixo de determinar a realização da audiência de conciliação ante a natureza do litígio e o desinteresse manifestado pela parte autora.
Citem-se com as advertências legais.
P.I.
BELFORD ROXO, 12 de junho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
12/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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