TJRJ - 0808325-84.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 01:02
Decorrido prazo de BRAYNE AUGUSTO SANTOS DE BARROS em 22/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:12
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:30
Juntada de petição
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11/09/2025 15:30
Juntada de petição
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09/09/2025 17:41
Juntada de Petição de ciência
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09/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:27
Juntada de petição
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09/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:02
Juntada de petição
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09/09/2025 17:01
Juntada de petição
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09/09/2025 17:01
Desentranhado o documento
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09/09/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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09/09/2025 17:00
Desentranhado o documento
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09/09/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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21/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, 3º ANDAR, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0808325-84.2025.8.19.0054 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: YAGO DA SILVA PORTELA, BRAYNE AUGUSTO SANTOS DE BARROS 1.
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Estadual em face de BRAYNE AUGUSTO SANTOS DE BARROS e YAGO DA SILVA PORTELA, pelo crime tipificado noartigo 158, (sec)1º, duas vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, incidindo, quanto ao denunciado YAGO, o artigo 29 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 11/06/2025 (id. 199819291). 2.
O acusado BRAYNE foi citado (id. 209607798) e apresentou resposta à acusação em id. 210302175, por intermédio de sua defesa constituída, arguindo, preliminarmente, a nulidade da abordagem por ausência de fundadas razões, bem como a rejeição da denúncia por inépcia da exordial e requerendo a absolvição sumária do réu.
O acusado YAGO foi citado (id. 209172449) e apresentou resposta à acusação em id. 211255734, por intermédio de sua defesa constituída, arguindo, preliminarmente, a nulidade da abordagem por ausência de fundadas razões, bem como a rejeição da denúncia por inépcia da exordial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual requereu a rejeição dos pleitos defensivos e o prosseguimento do feito (id. 213289960).
Da análise dos autos, verifico que não assiste razão às defesas.
Está livre de dúvidas que a formulação de juízo positivo quanto ao recebimento da denúncia não equivale à afirmativa de que, nos autos, estão presentes provas contundentes dos fatos nele narrados.
Antes disso, a decisão de recebimento significa apenas que há mínimos indícios dos fatos ali descritos.
Nesta linha intelectiva, apenas a sentença de mérito, que retrata o exercício de cognição exauriente sobre as matérias fática e jurídica, estará habilitada a exarar juízo definitivo sobre os novos contornos assumidos pela denúncia.
Além disso, verifico que a denúncia oferecida preenche todos os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal, com a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, de modo a garantir aos acusados o exercício da ampla defesa, como assim o fizeram.
Ressalta-se que a análise plena das teses apresentadas pelas Defesas dos acusados desafia a instrução criminal, quando então serão produzidas as provas que serão posteriormente analisadas por ocasião da prolação da sentença.
Por tal razão, rejeito as preliminares arguidas.
Dessa forma, RATIFICOo recebimento da denúncia com relação a ambos os acusados. 3.
Designo, desde logo, audiência de instrução e julgamento para o dia 29/09/2025, às 15h.
Requisitem-se os réus.
Intime-se o MP e as defesas.
Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pelas defesas, se houver. 4.
A defesa do acusado YAGO requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, por ocasião da resposta à acusação, ao argumento de que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, e, ainda, que o réu é primário e possui residência fixa.
Instado a se manifestar, o Parquet pugnou pelo indeferimento do pedido, argumentando, em resumo, que permanecem inalterados os fundamentos da prisão.
Por oportuno, passo a reavaliar a custódia cautelar do acusado.
Compulsando os autos, conforme salientado pelo Ministério Público, verifico que inexiste qualquer fato novo apto a ensejar a revisão do decreto prisional de YAGO.
Trata-se de crime de relevante gravidade, sobretudo considerando que praticado mediante grave ameaça, em concurso de agentes.
Dessa forma, a segregação cautelar é medida necessária para a manutenção da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito supostamente cometido pelo réu.
Registro, oportunamente, que a eventual existência de circunstâncias pessoais favoráveis não é suficiente, por si só, para garantir a concessão da liberdade provisória. É esse o entendimento do c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVANCIA, NO CASO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No caso, a decretação da prisão preventiva do Agravante não se mostra desarrazoada ou ilegal, pois o Juízo singular ressaltou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, variedade e natureza de parte das drogas apreendidas, bem com em razão de o agente ostentar outra persecução penal em seu desfavor também por tráfico de drogas, tudo a justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2.
Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não representam óbices, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautelar máxima. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 816.469/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023) grifo nosso.
Nesse sentido, entendo que a prisão preventiva dos réus é necessária para a garantia da ordem pública, sendo adequada e proporcional ao caso concreto, posto que nenhuma outra medida cautelar será suficiente para coibir a prática de novos delitos.
Por tais razões, indefiro o pedido formulado pela defesa e MANTENHOa custódia cautelar de YAGO DA SILVA PORTELA.
Prisão revisada para fins do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 14 de agosto de 2025.
SAMUEL DE SOUZA KASSAWARA Juiz Substituto -
15/08/2025 18:50
Juntada de Petição de ciência
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15/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:31
Não concedida a liberdade provisória de YAGO DA SILVA PORTELA - CPF: *91.***.*26-27 (RÉU)
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15/08/2025 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2025 17:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/09/2025 15:00 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti.
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31/07/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:20
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de YAGO DA SILVA PORTELA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:30
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 08:01
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, 3º ANDAR, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0808325-84.2025.8.19.0054 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: YAGO DA SILVA PORTELA, BRAYNE AUGUSTO SANTOS DE BARROS 1 – Ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de BRAYNE AUGUSTO SANTOS DE BARROS e YAGO DA SILVA PORTELA, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 158, §1º, duas vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, incidindo, quanto ao denunciado YAGO, o artigo 29 do Código Penal (ID 188745769).
No bojo do inquérito Policial a Autoridade Policial pugnou pela quebra do sigilo de dados de 2 aparelhos telefônicos apreendidos com os réus (ID 186828538).
Segundo as investigações, os indiciados fariam parte de organização criminosa que atua nesta comarca e supostamente cobram dinheiro de empresas e estabelecimentos comerciais a título de prestação de segurança.
Os denunciados foram presos em flagrante em 17/04/2025 quando, em tese, praticavam atos de extorsão, mediante grave ameaça em comércios locais, dizendo que integravam milícia local.
No momento das prisões seus aparelhos celulares foram apreendidos.
Há indícios de que os ora denunciados integram organização criminosa.
Considerando a apreensão de 2 aparelhos celulares com os indiciados, há a probabilidade de que estes aparelhos guardem informações relevantes para a elucidação de outros crimes ocorridos nessa região.
O Ministério Público em manifestação contida em sua cota inaugural (ID 188745769), endossou a representação da autoridade policial e pugnou pela quebra de sigilo de dados telefônicos dos citados aparelhos celulares aprendido no local dos fatos, com autorização para realização de exame pericial sobre os aparelhos, a fim de que o Sr.
Perito identifique todos os diálogos, fotografias e áudios existentes em quaisquer aplicativos, especialmente Whatsapp, Telegram e Facebook; além dos dados cadastrais dos telefones, histórico de ligações efetuadas e recebidas, mensagens de texto e/ou de mídia enviadas e recebidas.
A propósito da disciplina legal aplicável ao caso, cumpre, de início, delimitar a extensão da norma do inciso XII do artigo 5º da Constitucional Federal, definindo especificamente se dados armazenados em aparelhos de telefone celular ou discos rígidos estão, ou não, englobados em seu âmbito de proteção.
A redação do dispositivo constitucional em questão é a seguinte, verbis: XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução penal.
De acordo com o texto acima reproduzido, pode-se concluir que o objeto de tutela da norma constitucional em comento é a "comunicação telefônica e de dados", expressão que, segundo a doutrina mais autorizada, corresponde à transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
A norma, portanto, refere-se apenas a dados que estejam em transmissão, não abrangendo os chamados "dados estanques ou armazenados", tais como aqueles que integram registros e permitem a identificação das chamadas telefônicas recebidas e realizadas.
Essa distinção entre comunicação telefônica (e de dados) e a quebra de sigilo de dados telefônicos é facilmente apreendida a partir da lição de Luis Flávio Gomes e Raul Cervini, in verbis: Uma coisa é a ‘comunicação telefônica’ em si, outra bem diferente são os registros (geralmente escritos) pertinentes às comunicações telefônicas, tais como: data da chamada telefônica, horário, número do telefone chamado, duração do uso, valor da chamada etc.
Pode-se dizer que esses registros configuram dados escritos correspondentes às comunicações telefônicas.
Não são ‘dados’ no sentido utilizado pela ciência da informática (‘informação em forma codificada’), senão referências, registros de uma comunicação telefônica, que atestam sua existência, duração, destino etc. (In Interceptação Telefônica - Lei nº. 9.296/96.
São Paulo: Ed.
RT, 1997. pp. 100-101).
Afastada a incidência da norma do inciso XII do artigo 5º da CRFB, é forçoso concluir que a quebra de sigilo de dados armazenados ou estanques estaria igualmente excluída da disciplina da Lei 9.296/96.
Essa é a linha de entendimento adotada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça.
A título de exemplo, cumpre transcrever a ementa de emblemático acórdão em que o tem foi abordado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROVAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMADAS PELO INTERESSE PÚBLICO E GRAVIDADE DOS FATOS - QUEBRA DO SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS - PROCEDIMENTO QUE NÃO SE SUBMETE À DISCIPLINA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EMBARGOS REJEITADOS. (...) VII - Ao Ministério Público não é vedado o requerimento de provas em processo administrativo disciplinar em desfavor de magistrado, nos termos do art. 27, § 4º da LOMAN, situação aliás legitimada pelo interesse público e gravidade dos fatos sujeitos à apuração.
Aplica-se à hipótese os princípios da verdade material, do formalismo moderado e da proporcionalidade.
VIII - A quebra do sigilo dos dados telefônicos contendo os dias, os horários, a duração e os números das linhas chamadas e recebidas, não se submete à disciplina das interceptações telefônicas regidas pela Lei 9.296/96 (que regulamentou o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal) e ressalvadas constitucionalmente tão somente na investigação criminal ou instrução processual penal. (...) XII - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - Quinta Turma - EDcl no RMS 17732/MT - Rel.
Min.
Gilson Dipp - julgamento 23.08.2005 - DJ 19.09.2005. p. 353) No mesmo sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, in verbis: "INCITACAO A PRATICA DE INFRACAO PENAL.
INTERNET.
INVESTIGACAO POLICIAL.
QUEBRA DE SIGILO.
C.P.P.
POSSIBILIDADE - Reclamação.
Sítio de relacionamento Orkut.
Investigação policial.
Incitação de crimes.
Comunidade "Eu sei Dirigir Bêbado" e "Sou Menor Mas Adoro Dirigir".
Recusa do representante legal da empresa que administra o sítio de relacionamentos na Internet em prestar informações sobre os membros e criadores das referidas comunidades.
Conduta investigada que ostenta potencial para causar perda de vidas humanas, principalmente de jovens, que estariam sendo estimulados a conduzir veículos automotores sem habilitação ou em estado de embriaguez.
Indeferimento pelo Juízo Criminal de pedido de requisição de informações e dados cadastrais de membros e criadores das comunidades, sob o fundamento de que a Lei n. 9.296 não autoriza a quebra do sigilo para apuração de crime apenado com detenção.
Distinção entre comunicações telefônicas e telemáticas e dados registrais respectivos, estes equiparados a documentos, cuja quebra de sigilo não tem como base a Lei n. 9.296/96, mas sim o Código de Processo Penal.
Necessidade da medida.
Informações imprescindíveis à investigação.
Ponderação de interesses.
Proporcionalidade e razoabilidade da medida.
Benefícios à coletividade superiores ao desconforto de alguns membros das comunidades investigadas.
O direito à intimidade, que não é absoluto, deve ceder em função de interesse de maior dimensão.
O direito à intimidade não se presta a impedir a apuração de crime, sob pena de converter-se em garantidor da impunidade.
Os princípios constitucionais delimitam a forma e a extensão do controle dos atos pelo Poder Público, estabelecendo o equilíbrio de armas entre a defesa e a acusação, mas não impedem a atuação estatal legítima e legal de investigar e punir condutas contrárias à lei penal.
Procedência da Reclamação."(2006.077.00062 - RECLAMACAO - DES.
MARCO AURELIO BELLIZZE - Julgamento: 21/12/2006 - TERCEIRA CAMARA CRIMINAL)” De fato, os autores que se dedicaram ao estudo do tema, como Luís Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, Geraldo Prado, William Douglas, Luiz Flávio Gomes e Raul Cervini, sustentam que os dados armazenados podem perfeitamente ser apreendidos como os documentos em geral; isto é, na forma dos artigos 234 e 240, § 1º, "e" e "h", ambos do Código de Processo Penal.
Nada obstante, não se pode ignorar o fato de que a quebra de sigilo de dados estanques representa, ainda assim, uma restrição ao direito fundamental à privacidade e intimidade, razão pela qual tal medida não prescinde de autorização judicial e pressupõe sempre a observância do princípio da proporcionalidade.
Observe-se que estamos diante de um conflito de interesses constitucionalmente tutelados.
De um lado, está em jogo a garantia individual à privacidade e à intimidade (art. 5º, X, CRFB), de outro temos o interesse público primário na repressão ao crime.
Nesse caso, recomenda a dogmática a utilização da chamada técnica da ponderação dos interesses, orientada pelo princípio da proporcionalidade.
Numa análise de custo-benefício, o benefício social resultante da medida supera em muito o pequeno dano individual gerado para a(s) pessoa(s) que é(são) titular(es) da(s) linha(s) telefônica(s).
Transportando esses postulados para a hipótese dos autos, conclui-se que a quebra do sigilo dos dados telefônicos é medida que se impõe, ante os crimes que estão sendo apurados nesse feito, nos termos da manifestação do MP.
Ademais, ante a dinâmica delitiva e o local da ocorrência dos crimes, a medida pleiteada mostra-se pertinente, já que os órgãos de persecução criminal não teriam outros meios de prosseguirem com demais investigações.
Ante o exposto decido o seguinte: a) DEFIRO A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS dos 2 aparelhos celulares apreendidos, para autorizar o acesso aos dados contidos no aparelho celular apreendido por parte dos órgãos de persecução criminal responsável pelo IP em questão, autorizando o acesso aos números, e-mail’s e IMEI’s dos telefones apreendidos, bem como a extração e espelhamento do aparelho apreendido de todos os dados armazenados, inclusive em nuvem, aplicativos de mensagens, fotos, vídeos, documentos e redes sociais, advirto que deverá ser garantido que se mantenha inalterada a fonte original de dados e demais providências para se preservar a cadeia de custódia.
Oficie-se à delegacia de origem (DHBF).
Dê-se ciência ao MP. 2 – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO E RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU BRAYNE Trata-se de pedido de revogação e relaxamento da prisão preventiva realizado pela defesa do réu BRAYNE AUGUSTO SANTOS DE BARROS (ID. 194769554).
O réu teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 19/04/2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 158, §1º, duas vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, para garantia da ordem pública (ID. 109724987).
Sustenta a defesa que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar dispostos no artigo 312 do CPP e subsidiariamente pugnou pela aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, bem como o relaxamento de prisão por excesso de prazo.
Promoção ministerial opinou contrariamente ao pleito defensivo (ID. 200209686).
Em 19/04/2025 a defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva do réu, sendo tal pleito indeferido conforme decisão proferida por este Juízo na mesma data (ID. 186908734).
Com efeito, desde a prolação da decisão que decretou a segregação cautelar do réu, não houve alteração no quadro fático descrito nos autos a justificar a alteração da combatida decisão.
Veja-se que a defesa não trouxe nenhum fato novo apto a justificar a soltura da ré.
Desse modo, subsistemos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão que decretou sua custódia cautelar.
Assim, a custódia deve ser mantida.
Isso porque a prisão preventiva é movida pela cláusula “rebus sic stantibus”, ou seja, se a “situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. (...) Uma vez presentes novamente os permissivos legais, nada obsta a que o juiz a decrete novamente, quantas vezes se fizerem necessárias (art. 316, c/c o § 5º, do art. 282, CPP)” (“in” TÁVORA, Nestor.Curso de Direito Processual Penal.
Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. – 9. ed. rev., atual. e ampl. – Bahia: Editora Jusprodivm. 2014, p. 742).
No caso dos autos, os fundamentos do decreto preventivo permanecem hígidos, pois estão presentes (i) a hipótese de admissão da prisão preventiva diante do preceito secundário do delito imputado ao acusado (CPP, art. 313, inciso I); (ii) os pressupostos atinentes à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria os requisitos (CPP, art. 312); bem como (iii) o requisito da necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta e (iv) para garantia da aplicação da lei penal, uma vez que, diante do montante considerável da pena privativa de liberdade que poderá ser imposta, o réu poderá se evadir para evitar o seu cumprimento.
Pelas razões acima expostas, destaco que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, ainda que cumulativamente, não são adequadas e suficientes para garantir ordem pública neste caso.
Ademais, não há que se falar em relaxamento de prisão visto que não há demora injustificada na tramitação do feito.
E os atos processuais vêm sendo praticados de forma sistemática e contínua.
Nota-se que o Magistrado procura imprimir à ação penal andamento regular.
A conta de tais argumentos e valendo-me, igualmente, daqueles já externados na decisão que decretou a prisão preventiva do réu (ID. 186908734), bem como da decisão que indeferiu o pleito libertário (ID. 186908734) (ut STJ, 6ª Turma, RHC 94.448/PA, DJe 02/05/2018, e HC 550.668/SP, DJe 17/03/2020), mantenho a decisão combatida e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do réu BRAYNE AUGUSTO SANTOS DE BARROS.
Ciência às partes. 3 - Demais providências Citem-se os réus nos locais onde se encontram acautelados, com urgência.
SÃO JOÃO DE MERITI, 12 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
12/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:55
Não concedida a liberdade provisória de BRAYNE AUGUSTO SANTOS DE BARROS - CPF: *67.***.*42-12 (RÉU)
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12/06/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:39
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:38
Recebida a denúncia contra BRAYNE AUGUSTO SANTOS DE BARROS - CPF: *67.***.*42-12 (RÉU) e YAGO DA SILVA PORTELA - CPF: *91.***.*26-27 (RÉU)
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10/06/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 06:51
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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11/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:51
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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28/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 19:37
Recebidos os autos
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19/04/2025 19:37
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti
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19/04/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 19:20
Juntada de mandado de prisão
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19/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 19:19
Juntada de mandado de prisão
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19/04/2025 17:19
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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19/04/2025 17:18
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
19/04/2025 17:11
Audiência Custódia não-realizada para 19/04/2025 13:22 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti.
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19/04/2025 17:11
Juntada de Ata da Audiência
-
19/04/2025 10:50
Juntada de petição
-
19/04/2025 10:46
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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19/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 18:33
Audiência Custódia designada para 19/04/2025 13:22 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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18/04/2025 18:00
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
18/04/2025 17:58
Juntada de auto de prisão em flagrante
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18/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
18/04/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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