TJRJ - 0802112-13.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:37
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/06/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 06:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0802112-13.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR JARDIM PURIFICACAO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por CESAR JARDIM PURIFICACAO em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Sustenta, em síntese, o autor, correntista do banco ITAU, modalidade Personnalite, agência 5900, conta corrente 03306-8, ter sido surpreendido com um saque realizado com seu cartão magnético no dia 24/01/2024, no valor de R$ 1.500,00, realizado por meio de Cartão dotado da tecnologia CHIP.
Informa que, além de registrar boletim de ocorrência acerca do fato ocorrido, comunicou ao banco réu o acontecido, esperando providências e o ressarcimento do valor retirado de sua conta.
Contudo, o banco réu se manteve inerte e nunca esclareceu o ocorrido para o autor, tampouco realizou o ressarcimento do valor sacado de sua conta.
Por este motivo, propôs a presente ação requerendo a condenação do requerido a restituir a quantia indevidamente sacada da conta do requerente atualizadas monetariamente, bem como o pagamento de danos Morais noticiados.
Decisão, index 105758472, deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Contestação em id. 108309814, na qual alega que as características das operações questionadas se enquadram no perfil de movimentação financeira da parte autora, o que reforça o fato de que a mesma não foi vítima de fraude.
Defende que não há defeito no serviço do réu, pois o CHIP contido em seus cartões armazena chaves criptográficas inacessíveis, que não podem ser copiadas em processo de clonagem, e que tais mecanismos de controle e autenticação garantem que somente quem detenha o cartão e conheça a senha possa realizar transações bancárias.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Decisão de saneamento do processo id. 167119091 inverteu o ônus da prova em favor da demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedeu ao réu o prazo de 10 (dez) dias para que especificasse, justificadamente, alguma outra prova que pretendesse produzir.
Em id. 188183119 foi certificado da inércia da parte ré.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo a ré fornecedora de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
Na hipótese, a responsabilidade da ré está fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento, devendo o fornecedor suportar os ônus decorrentes de sua atividade, tal como dela aufere os lucros, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal, descritas no §3º do artigo 14 do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
Com base na leitura dos autos, verifica-se que o autor não reconhece o saque em sua conta bancária realizado em 24/01/2024, no valor total de R$ R$1500,00, indicando e-mail’s e conversas via whatsapp contestando o débito junto ao réu, id. 103723389/103723392, bem como do registro de boletim de ocorrência, id.103723383.
Paralelamente, a ré sustenta que referida operação é legítima, pois realizada por meio de cartão dotado da tecnologia CHIP, mediante validação de senha de uso pessoal.
Com efeito, inúmeros casos são apresentados ao Poder Judiciário, de falhas no sistema de segurança, mesmo com uso de cartão com chip e necessidade de senha, de forma que o sistema pode apresentar fragilidades e, no presente caso, não foi apresentada, de maneira concreta, nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Nesse sentido: 0046725-47.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO - Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 19/12/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA NO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO REFERENTE À COMPRA QUESTIONADA, CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E CANCELAR OS CARTÕES DE CRÉDITO POSTOS À DISPONIBILIZAÇÃO DO AUTOR.
RECURSO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP, SENHA E CHAVE DE SEGURANÇA PARA EFETUAR A REFERIDA COMPRA.
RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE PRODUZIR PROVA QUE CONTRARIASSE OS FATOS CONSTITUTIVOS ALEGADOS E PROVADOS PELO AUTOR.
A EXISTÊNCIA DE CARTÃO QUE DEMANDA SENHA E CHIP NÃO IMPLICA NA RESPONSABILIDADE DO AUTOR UMA VEZ QUE EXISTEM INÚMERAS MANEIRAS DE CRIMINOSOS REALIZAREM A CLONAGEM DO CARTÃO E OBTER SENHAS.
NARRATIVA DOS AUTOS DEMONSTRA FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO, CABENDO AO RÉU DESENVOLVER PROCEDIMENTOS PARA EVITAR COMPRAS INDEVIDAS, COMO OCORREU NO CASO CONCRETO.
CONFIGURADA A FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOTADAMENTE PELA INÉRCIA EM ADOTAR AS CAUTELAS DE PRAXE A FIM DE EVITAR OS DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE COMPRA DESCONHECIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ACIMA DO USUALMENTE APLICADO POR ESTE TJERJ EM CASOS ANÁLOGOS, DEVENDO SER REDUZIDO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser considerado, ainda, o disposto na súmula nº 479 do STJ, acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias".
Outrossim, a decisão de index 167119091, inverteu o ônus da prova em favor da autora, e a ré, por seu turno, não logrou desconstituir os fatos constitutivos do direito alegado.
Ademais, a hipótese em comento demonstra a necessidade de realização de perícia digital para verificação se o saque desconhecido pelo autor a foi realizado mediante cartão com chip e senha secreta, ou, ao menos, a apresentação de imagens gravadas pelas câmeras da agência bancária, e, a parte ré, na oportunidade, informou não ter interesse na produção de provas.
Noutro sentido, observa-se que a autora produziu prova dos fatos narrados, na forma do art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos documentos que corroboram as assertivas da inicial.
Dessa forma, a responsabilidade pelos fatos apresentados nesse feito deve ser imputada à ré, de forma que o pedido de declaração de inexistência de débito deve prosperar em relação ao saque não reconhecido.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, este deve prosperar, eis que a parte autora não conseguiu solucionar o problema de forma administrativa, tendo que se socorrer ao Poder Judiciário para que não tivesse que arcar com o ônus de uma cobrança referente à saque que não realizou, incidindo sobre o caso a teoria do desvio produtivo, o que caracteriza o dano moral suportado pela parte autora.
Assim, constatada falha na prestação de serviços, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conclui-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para reparar o dano extrapatrimonial, revela-se suficiente para compensar a angústia suportada pela autora, em razão dos fatos narrados e, ao mesmo tempo, servir de desestímulo à prática desidiosa e negligente adotada pelo banco réu.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o réu a restituir todas a quantia de R$1500,00, indevidamente, sacada da conta do requerente atualizada monetariamente, além do pagamento de indenização por dano moral fixado em R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária desde a sentença.
Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
26/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 07:27
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 11:54
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:47
Decorrido prazo de FLAVIO FIRMINO XAVIER em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CESAR JARDIM PURIFICACAO - CPF: *81.***.*80-00 (AUTOR).
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07/03/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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