TJRJ - 0800967-07.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de SUSANA GRACIANO RAMALHO DE MORAES DE ALMEIDA em 03/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de GREYCE KELLY DA SILVA LOPES em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de SAMSUNG em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0800967-07.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GREYCE KELLY DA SILVA LOPES RÉU: SAMSUNG Trata-se de ação proposta por GREYCE KELLY DA SILVA LOPES em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, aduzindo, em síntese, que, no dia 23/05/2022, adquiriu uma TV SMART 75 LED SAMSUNG, pagando o valor de R$ 5.699,05 (cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinco centavos).
Afirma que, no mês de Junho de 2022, a TV apresentou defeito, tendo entrado em contato com a Ré e realizado o conserto.
Alega que a situação se repetiu em Março de 2023, tendo entrado em contato com a assistência técnica, sem retorno.
Requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Contestação, no id. 97257286, alegando que o produto foi consertado em 31/08/2022, mediante a troca da tela de led; alega que, com relação à terceira ordem de serviço, aberta em março de 2023, não houve retorno dos contatos administrativos pela Autora para agendamento da visita técnica.
Requer a improcedência dos pedidos.
Decisão, id. 98651729, deferindo o pedido de gratuidade de justiça à Autora.
Manifestação da Ré, no id. 139613635, informando não haver mais provas a produzir.
Réplica no id. 141149987.
Decisão, id. 176591180, rejeitando a preliminar arguida e invertendo o ônus da prova em favor da Autora.
Manifestação das partes, nos ids. 180947204 e 182317146, informando a ausência de provas a produzir. É o relatório.
Passo a decidir.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei) de tal relação. É certo que o ônus da prova incumbe à parte Autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
No caso dos autos, observo que a falecida adquiriu o produto fabricado pela Ré, no dia 23/05/2022, pagando a quantia de R$ 5.699,05 (cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinco centavos), conforme nota fiscal constante do id. 96212236.
Por conseguinte, em pouco tempo de uso, o produto apresentou defeito, tendo sido levado à assistência técnica e reparado.
Informa a Autora que, em Março de 2023, o produto apresentou novamente defeito, tendo entrado em contato com a assistência técnica, sem retorno.
Da inicial, consta a ordem de serviço da assistência técnica, consoante id. 96212237, bem como os protocolos de atendimento, no corpo da inicial.
Em contestação, a Ré confirma que a Autora levou o produto à assistência técnica, tendo o mesmo sido reparado, porém, afirma que, na tentativa realizada em Março de 2023, de reparo do produto, o mesmo não foi realizado, devido à ausência de retorno de contato da Autora.
A Autora afirma, tanto na inicial, quanto em réplica, que não houve o reparo do produto, após março de 2023.
Dessa forma, verifico que o problema não foi sanado, em prejuízo ao consumidor, que não pôde usufruir de seu equipamento, em razão do vício.
Por conseguinte, notório o defeito e a inutilidade do produto adquirido pela parte Autora.
Por outro lado, a Ré não produziu prova capaz de modificar, excluir ou impedir o direito da parte Autora, na forma do art. 373, II, do CPC, conforme infracitado.
E como se aplica a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, não é necessário que o consumidor demonstre a culpa do fornecedor, bastando que comprove o dano e o nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço.
O que efetivamente restou demonstrado nos autos.
Embora seja tênue a linha que separa o mero aborrecimento cotidiano das lesões de ordem psíquica, certo é que no caso em tela o evento causou transtornos fora do normal que, por certo causou mácula aos Direitos da personalidade da parte Autora, que teve suas legítimas expectativas frustradas.
Cabe, portanto, quantificar o valor do dano moral, sendo certo que a matéria é delicada, ficando sujeita à ponderação do julgador, que deve sempre observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista que embora o art. 5º, inciso V, da Constituição da República tenha assegurado a indenização por dano moral, não estabeleceu os parâmetros para a fixação.
Também devem ser observados, para a fixação da verba, o poder econômico do ofensor, a condição econômica do ofendido, a gravidade da lesão e sua repercussão, não se podendo olvidar da moderação, para que não haja enriquecimento ilícito ou mesmo desprestígio ao caráter punitivo-pedagógico da indenização. À conta de tais fundamentos, e atenta ao princípio da razoabilidade, entendo justa uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)a título de danos morais.
Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Ré a: 1. restituir a quantia de R$ 5.699,05 (cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinco centavos), com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde 23/05/2022.
Faculto à Ré, a retirada do produto com defeito na residência da parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias, agendando dia e hora, sob pena de perda do mesmo; 2. indenizar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença.
Quanto à taxa de juros, deve ser aplicada a SELIC, em observância ao art. 406, do CC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (parágrafo único do mesmo dispositivo legal).
No que tange à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 29 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
29/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 01:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:45
Outras Decisões
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10/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:12
Conclusos para decisão
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09/01/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de SUSANA GRACIANO RAMALHO DE MORAES DE ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SAMSUNG em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
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28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de GREYCE KELLY DA SILVA LOPES em 26/04/2024 23:59.
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24/03/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 20:47
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de SAMSUNG em 12/03/2024 23:59.
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16/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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