TJRJ - 0805481-62.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 17:29
Expedição de Alvará.
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17/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0805481-62.2023.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO COSTA, DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se da fase de cumprimento de sentença, na qual a parte executada apresentou impugnação (Id. 180019850) e a parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados em juízo (Id. 183209471).
A executada se insurge contra o valor da multa diária fixada, no montante de R$ 7.000,00, por considerá-lo excessivo e desproporcional.
A multa (astreintes), prevista no art. 537 do CPC, tem como finalidade compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer.
No presente caso, a obrigação consistia no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, serviço de caráter essencial.
A decisão que deferiu a tutela de urgência (Id. 69553058) foi proferida em 26/07/2023.
A executada foi intimada em 04/08/2023 (Id. 70939954), com prazo de 24 horas para cumprimento.
Contudo, o restabelecimento do serviço só ocorreu em 18/08/2023 (Id. 73188155), após 14 dias de descumprimento e nova intervenção judicial que majorou a multa (Id. 72965389).
A conduta da executada demonstrou resistência em cumprir a ordem judicial, privando o autor e sua família de um serviço essencial por um período considerável, mesmo após a celebração de acordo para pagamento dos débitos.
A recalcitrância da ré justifica a manutenção da multa no patamar executado, que não se mostra excessivo diante da gravidade da falha e do porte econômico da concessionária, servindo como medida pedagógica para coibir práticas semelhantes.
Indefiro, portanto, o pedido de redução das astreintes.
Outrossim, a executada alega excesso na cobrança dos honorários, contudo, os cálculos apresentados pela Defensoria Pública estão corretos (id 166079697).
A sentença condenou a ré ao pagamento de 15% de honorários sobre o valor da condenação.
O acórdão, por sua vez, majorou os honorários para um total de 20% (15% da sentença + 5% recursais), em conformidade com o art. 85, §11, do CPC.
O depósito inicial de R$ 1.748,00 foi insuficiente, restando o saldo devedor de R$ 576,67, que foi posteriormente garantido por depósito judicial (Id 176502279).
Rejeito, assim, a alegação de excesso de execução.
Havendo depósitos judiciais que garantem a execução e considerando o trânsito em julgado da decisão, defiro os pedidos de levantamento formulados pela parte exequente.
ANTE O EXPOSTO, DECIDO: a) REJEITAR a impugnação à execução (Id. 180019850), mantendo o valor da multa e dos honorários, nos termos da fundamentação supra. b) INDEFERIR o pedido de efeito suspensivo à impugnação. c) DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO em favor do autor, CARLOS ROBERTO COSTA, para levantamento do valor de R$ 11.653,33 (onze mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos), referente à indenização por danos morais, acrescido dos rendimentos legais, utilizando os dados bancários informados no Id. 258. d) DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO em favor do autor, CARLOS ROBERTO COSTA, para levantamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), referente à multa por descumprimento da tutela de urgência, acrescido dos rendimentos legais, utilizando os dados bancários informados. e) DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA dos valores de R$ 1.748,00 e R$ 576,67, acrescidos dos rendimentos legais, para a conta do CEJUR/DPGE, a título de honorários advocatícios, conforme dados informados. f) Após a expedição dos mandados, intime-se a parte autora, via Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se dá quitação à obrigação, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como tal. g) Com a confirmação da quitação ou o decurso do prazo, e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RESENDE, 12 de junho de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
12/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:57
Outras Decisões
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25/04/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:43
Expedição de Alvará.
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:46
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/12/2024 17:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:12
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:12
Juntada de Petição de termo de autuação
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04/10/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/10/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 09/09/2024 23:59.
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25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 22:56
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 00:22
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 06/02/2024 23:59.
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28/01/2024 00:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 26/01/2024 23:59.
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14/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 01:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 14/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2023 00:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 17:08
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:27
Conclusos ao Juiz
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10/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 07:32
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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