TJRJ - 0010517-64.2021.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Petição inicial (índice 003): Trata-se de ação declaratória, cumulada com outros pedidos.
Alegam os autores que teriam contratado com a ré serviços de instalação de rastreadores em caminhões da frota dos autores.
Alegam que a contratação se teria dado por intermédio de um terceiro de nome Diego.
Alegam que esse terceiro possuiria suas senhas de acesso ao site da ré e seria representante comercial da ré.
Alegam que, em março de 2020, teriam tomado conhecimento de que 17 caminhões que não seriam de sua propriedade teriam sido indevidamente cadastrados como se o fossem.
Esse fato teria acarretado a cobrança indevida do serviço aos autores.
Atribui essa inclusão a conluio entre o terceiro Diego e a ré.
Informa sobre outras empresas que teriam tido o mesmo problema.
Alegam que teria comunicado o fato à ré e solicitado o descadastramento, sem obterem êxito.
Alegam que seus nomes teriam siso indevidamente negativados pela dívida aqui discutida.
Requerem: a) baixa nas negativações; b) declaração de inexistência da dívida aqui discutida; c) declaração de que não teriam de devolver os equipamentos instalados em veículos que não são de sua propriedade; d) compensação por danos morais.
Há pedido de antecipação de tutela quanto ao item a .
Decisão (índice 100): Remetida a apreciação do pedido de antecipação de tutela à vinda da contestação aos autos.
Contestação (índice 155): Alega a ré que os autores teriam realizado o cadastramento dos veículos questionados na inicial e teriam usufruído do serviço, pelo que as cobranças e a negativação seriam legítimas.
Nega relação com o terceiro Diego.
Nega a ocorrência de danos morais.
Requer: improcedência dos pedidos.
Réplica (índice 245).
Acórdão (índice 265): Provimento do recurso dos autores para deferir a tutela de urgência requerida na inicial (suspensão da exigibilidade da dívida e baixa nas negativações).
Decisão de saneamento (índice 1012): Deferidas as provas testemunhal e documental suplementar.
AIJ (índice 1055): Ouvidas testemunha dos autores e informante da ré.
Memoriais dos autores (índice 1062).
Memoriais da ré (índice 1084).
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Examinados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
RELAÇÃO DE CONSUMO Há relação de consumo entre as partes, na forma do precedente do TJRJ a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA POR TRATO LEGAL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA ME EM FACE DE HUNTER ORBITAL RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA.
AUTORA ALEGA QUE TEVE SEU CAMINHÃO ROUBADO E NÃO RECUPERADO, EIS QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE BLOQUEADO E MONITORADO PELO RASTREADOR DA EMPRESA RÉ.
REQUER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 30.000,00 DE DANOS MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DA RÉ.
PRELIMINAR DE NULIDADE SOB O ARGUMENTO DE OMISSÃO QUANTO À ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL.
NO MÉRITO, REQUER A IMPROCEDÊNCIA E, ALTERNATIVAMENTE, QUE AS PARTES SEJAM CONDENADAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA APENAS RELATIVAMENTE À VERBA HONORÁRIA.
PRELIMINAR QUE SE AFASTA.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
NO MÉRITO, EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INÉRCIA DA RÉ APÓS A CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA BATERIA DO SISTEMA DO EQUIPAMENTO.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC, E DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 14, DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO PARA O FIM DE AFASTAR A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, CONDENANDO A PARTE AUTORA E A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE 10% DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO EX-ADVERSO. ¿Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais¿ ajuizada por TRATO LEGAL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA ME em face de HUNTER ORBITAL RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA.
Alega a autora que o caminhão da empresa, monitorado por rastreador da ré, foi roubado sem que o veículo fosse rastreado e bloqueado, de forma a impedir a sua locomoção.
Requer indenização por danos morais e R$ 45.300,92 de danos materiais, diferença entre o valor pago pela seguradora do caminhão e o despendido para a sua compra.
Sentença julgando parcialmente procedente o pedido.
Condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de danos materiais, com juros a partir da citação e correção a partir do evento.
Improcedência dos danos morais.
Compensação dos honorários advocatícios.
Apelação da ré.
Preliminar de nulidade, ao argumento de não apreciação da arguição de impossibilidade de se definir o autor da ação e de inépcia da inicial.
No mérito, requer a improcedência e, alternativamente, a condenação das partes em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.
Sentença que merece parcial reforma.
Preliminar de nulidade que não merece acolhimento.
Estão ausentes os motivos elencados no § único do art. 295, do CPC, que expressa que a petição inicial é considerada inepta quando ¿I- lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III- o pedido for juridicamente impossível; IV- contiver pedidos incompatíveis entre si.¿.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 282 do CPC, permitindo a estrita compreensão dos fatos postulados de modo a viabilizar a defesa da ré.
Tais fatos foram corretamente sopesados pelo juízo a quo e analisados com base na Teoria da Asserção, na qual as condições da ação são examinadas a partir das alegações da parte autora em sua petição inicial, inexistindo omissão.
No mérito, assiste parcial razão à apelante tão somente no que tange à vedação da compensação dos honorários advocatícios.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual devem incidir as normas da Lei 8.078/90.
O relatório de monitoramento juntado pela própria ré corrobora o fato de que, de 01:32 horas de 19/03/2013, quando foi constatada uma irregularidade pelo sistema, até às 06:47 horas do mesmo dia, quando foi efetivamente informada do roubo, nada foi feito providenciado pela ré, em desacordo com o estipulado no item ¿1c¿ do contrato, eis que a mera constatação do operador da violação da bateria do módulo do sistema já seria suficiente para deduzir a existência de anormalidade apta a ensejar o imediato bloqueio do motor do caminhão independentemente de solicitação do contratante, já que o condutor do veículo, rendido por meliantes e, como visto posteriormente, subtraído da posse do seu celular, só teve condições de comunicar o roubo após a retirada do rastreador pelos ladrões.
Sob esse prisma, a circunstância de os marginais terem retirado o rastreador não tem o condão de afastar o dever de indenizar, pois configura o fortuito interno, sendo tal entendimento consagrado no verbete sumular nº 94 do TJRJ: Súmula n° 94 do TJERJ: ¿Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.¿.
Ou seja, o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC, ou, de acordo com o inciso II do § 3º do art. 14 do CDC, demonstrar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que, aqui, não ocorreu, posto que o conjunto probatório evidenciou a configuração da falha na prestação do serviço apta a embasar o pleito autoral de indenização material, nos termos acolhidos pela sentença.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, assiste razão à apelante, ressaltando-se que, como a sucumbência foi parcial, evidencia-se a necessidade de condenação em honorários em função da exegese do § 14 do artigo 85 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO PARA CONDENAR A PARTE AUTORA E A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE 10% DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO EX-ADVERSO. (0007762-52.2013.8.19.0052 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 29/01/2020 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) .
II.2.
RESPONSABILIDADE CIVIL Uma vez reconhecida a relação de consumo entre as partes, a responsabilidade da ré é objetiva (art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor).
Cabe aos autores realizar prova mínima dos fatos narrados em desfavor da ré na inicial (art. 373, I do Cód. de Processo Civil e Súmula 330 do TJRJ).
Realizada essa prova, a ré somente se exime se comprovar uma das excludentes legalmente previstas (art. 14, § 3º do Cód. de Defesa do Consumidor).
II.3.
NEXO CAUSAL Essa prova existe nos autos e já foi, inclusive, reconhecida em grau de agravo (índice 265), quando o TJRJ reconheceu a probabilidade do direito dos autores à baixa nas negativações.
Os autores juntaram com a inicial dois e-mails datados de 20/05/2020 (índices 038 e 039), no qual listam para a ré os caminhões que não são de sua propriedade e que teriam gerado as cobranças impugnadas.
Foi juntado com a inicial o registro policial da ocorrência (índice 046).
Em depoimento em sede policial (índice 049), o terceiro Diego reconheceu que havia rastreadores em caminhões que não pertenciam aos autores, alegando em sua defesa que teria sido autorizado a fazer as transferências dos equipamentos pelo autor Paulo Márcio.
Encerrada a instrução, não há qualquer prova nos autos de que essa autorização tenha ocorrido ou mesmo que os caminhões indicados na inicial tivessem alguma vez sido de propriedade dos autores.
Ouvida em audiência, a testemunha Celso (índice 1055) declarou que o rastreador instalado num caminhão de sua propriedade foi debitado na conta dos autores, tendo o depoente, inclusive, passado a pagar diretamente ao autor Paulo Márcio pelo serviço.
Finalmente, a descrição do processo de inclusão e exclusão de placas de caminhões nos sistemas da ré, realizada pelo informante Luiz José (índice 1057), trazido pela própria ré demonstra segurança muito frágil.
Esperava-se do serviço, no mínimo, que algum documento comprobatório da propriedade dos caminhões fosse exigido, tanto para a inclusão quanto para a baixa.
Encerrada a instrução, não há comprovação de excludente de nexo, remanescendo a responsabilidade da ré pelos danos experimentados pelos autores.
Por outro lado, não se pode deixar de observar que os autores contribuíram para os danos ao credenciarem o terceiro Diego para a operação dos sistemas da ré em seu nome.
O fornecimento das senhas é reconhecido na inicial.
Não vislumbro nos autos prova do conluio da ré com o suposto fraudador, a ensejar o afastamento do fato concorrente dos consumidores para os danos experimentados, devendo a concorrência de causas ser considerada quando da liquidação dos danos.
II.4.
DANOS MATERIAIS Os danos experimentados pelos autores se referem aos valores pagos em virtude do serviço cobrado aos caminhões que não eram de propriedade dos autores.
A partir da comunicação feita pelos autores à ré acerca da inclusão indevida (índice 038), toda a dívida deve ser reconhecida como inexistente.
Com relação à dívida pretérita, deve ser reduzida pela metade, em vista do fato concorrente do consumidor.
II.5.
DANOS MORAIS Os danos morais, por sua vez, decorrem da negativação indevida do nome dos autores.
Considerando as capacidades financeiras das partes, o grau da lesão, o caráter punitivo da verba em questão e a concorrência de fato do consumidor para os danos experimentados, arbitro em R$ 10.000,00 o valor a ser pago a cada um dos autores.
Os juros legais devem fluir desde a data da citação (art. 405 do Cód.
Civil) e a correção monetária desde a data desta sentença.
III.6.
OBRIGAÇÃO DE FAZER Como os caminhões mencionados na inicial não são de propriedade dos autores, não se pode impor a estes a obrigação de devolver os equipamentos.
III - DISPOSITIVO Isto posto: III.1.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de obrigação e fazer e determino a baixa na negativação dos nomes dos autores no que ultrapassar a metade do valor da dívida aqui discutida.
Presentes os requisitos legais em cognição exauriente, concedo nesta sentença a antecipação de tutela requerida na inicial.
Observe-se que até o trânsito em julgado desta sentença ou eventual modificação pela instância superior, permanece em vigor a decisão do TJRJ em grau de agravo.
III.2.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o primeiro pedido declaratório e declaro a inexistência: a) da totalidade da dívida gerada entre as partes pelo fornecimento do serviço aos caminhões indicados na inicial como de propriedade de outros que não os autores, a partir de 20/05/2020; b) de metade da dívida gerada entre as partes pelo fornecimento do serviço aos caminhões indicados na inicial como de propriedade de outros que não os autores, após 20/05/2020.
III.3.
JULGO PROCEDENTE o segundo pedido declaratório e declaro a inexistência de obrigação dos autores de devolverem os rastreadores instalados em caminhões que não são de sua propriedade.
III.4.
JULGO PROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais e condeno a ré a pagar a cada um dos autores R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais.
Acresço aos montantes juros legais de um por cento ao mês, fluindo na forma simples desde a data da citação, bem como correção monetária pelos índices oficiais do TJRJ, fluindo desde a data desta sentença.
Custas rateadas em partes iguais.
Condeno os autores a pagarem os honorários dos advogados da ré, verba esta que arbitro em dez por cento da metade da dívida relativa aos caminhões que não são de propriedade dos autores (art. 85 do Cód. de Processo Civil).
Condeno a ré a pagar os honorários dos advogados dos autores, verba esta que arbitro em quinze por cento da compensação por danos morais e de metade da dívida relativa aos caminhões que não são de propriedade dos autores (art. 85 do Cód. de Processo Civil).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
26/04/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 09:04
Trânsito em julgado
-
06/11/2024 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 13:32
Conclusão
-
02/09/2024 15:56
Conclusão
-
02/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:33
Conclusão
-
21/06/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 21:24
Juntada de petição
-
16/04/2024 14:24
Juntada de petição
-
06/04/2024 07:44
Juntada de petição
-
05/04/2024 13:17
Juntada de documento
-
04/04/2024 12:50
Despacho
-
02/04/2024 11:00
Juntada de petição
-
11/03/2024 13:59
Juntada de petição
-
08/03/2024 21:31
Juntada de petição
-
26/02/2024 15:43
Juntada de petição
-
08/02/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 14:37
Audiência
-
23/12/2023 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/12/2023 10:21
Conclusão
-
11/07/2023 11:44
Juntada de petição
-
05/07/2023 15:03
Juntada de petição
-
26/06/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2023 12:43
Conclusão
-
18/06/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2023 12:36
Juntada de documento
-
18/06/2023 12:24
Juntada de documento
-
17/11/2022 11:14
Juntada de petição
-
18/07/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 08:17
Conclusão
-
18/07/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 22:49
Juntada de petição
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27/01/2022 14:52
Juntada de petição
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06/11/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 17:27
Conclusão
-
09/07/2021 15:10
Juntada de petição
-
02/07/2021 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 11:56
Conclusão
-
01/07/2021 11:55
Juntada de documento
-
23/06/2021 08:26
Juntada de petição
-
16/06/2021 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 12:17
Conclusão
-
09/06/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 12:03
Juntada de documento
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15/03/2021 11:37
Juntada de petição
-
12/03/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 13:50
Conclusão
-
12/03/2021 09:17
Juntada de petição
-
10/03/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 11:11
Conclusão
-
10/03/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 11:02
Juntada de documento
-
09/03/2021 10:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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