TJRJ - 3006698-89.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3006698-89.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: ABILIO CORREA DE CARVALHOADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA DA COSTA JUNIOR (OAB RJ254404) DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de ação proposta por ABILIO CORREA DE CARVALHO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e RIOPREVIDENCIA, com pedido de tutela de urgência, em que se pretende a imediata implantação da Gratificação de Risco da Atividade Militar na folha de pagamento do autor, no percentual de 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento).
Da análise dos autos, verifica-se que não estão presentes, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência requerida, fazendo-se necessária a formação do contraditório, para que os réus se manifestem sobre os documentos que acompanham a inicial, em prestígio aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, e a dilação probatória.
Impende destacar ainda que, concedida a tutela, os réus não teriam meios para cobrar o valor pago em caso de eventual improcedência do pedido, pois a verba tem caráter alimentar e seria recebida de boa-fé, razão pela qual vislumbro a irreversibilidade da medida.
Isto posto, INDEFIRO a tutela pretendida.
Publique-se.
Intime-se. 2- Considerando tratar-se de direito indisponível, a respeito do qual não se admite autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, com fulcro no artigo 334, §4º, inciso II, do CPC. 3- CITEM-SE, valendo a presente decisão como MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO. -
25/06/2025 16:48
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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05/06/2025 18:00
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3006698-89.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: ABILIO CORREA DE CARVALHOADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA DA COSTA JUNIOR (OAB RJ254404) DESPACHO/DECISÃO 1- Venha o comprovante de endereço ATUALIZADO, com data de emissão inferior a 90 (noventa) dias, eis que documento indispensável à propositura da ação.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá o autor fornecer declaração de residência emitida pelo titular do comprovante de endereço, bem como a cópia de seus documentos de identificação (RG e CPF), a fim de comprovar o vínculo de parentesco. 2- Para análise do requerimento de gratuidade de justiça, venham a Declaração de Hipossuficiência e as 03 (três) Declarações do Imposto de Renda dos autores, ou, na ausência de Declaração, documento similar extraído do site da Receita Federal com a informação de que não consta a Declaração naquela base de dados, participo que, nesta hipótese, a maneira mais célere de obter a documentação solicitada pelo juízo é através dos links transcritos: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp ou https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ 3- Intime-se para o cumprimento do acima determinado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no Parágrafo único, do Art. 321, do Código de Processo Civil. -
29/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 13:03
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP06VFAZ
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26/05/2025 13:03
Juntada de Certidão - Central de Autuação
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23/05/2025 17:44
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Carta Precatória
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23/05/2025 17:44
Remetidos os Autos - CAP06VFAZ -> CAPCENTAUT
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23/05/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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