TJRJ - 0811091-73.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
03/09/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0811091-73.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACADEMIA DE GINASTICA DA VILA LTDA, BRUNO DE MIRANDA MUNIZ RÉU: LIFE IMPORTS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCARD SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Trata-se de ação indenizatória movida por Academia de Ginástica da Vila Ltda. e Bruno de Mirando Muniz em face de K1 Fitness e outros.
Em index n. 179430481, foi determinada a intimação dos autores para recolhimento das custas processuais faltantes, considerando a inércia reiterada destes para tanto, o que resulta na impossibilidade de prosseguimento do feito.
As intimações dirigidas aos endereços informados nos autos presumem-se válidas, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC.
Desse modo, considerando que os autores, regularmente intimados, mantiveram-se inertes, estando o feito paralisado por mais de 30 dias, deve haver a extinção do feito.
Por tais razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, sem honorários por não ter havido citação.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/06/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ACADEMIA DE GINASTICA DA VILA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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