TJRJ - 0809764-61.2022.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:59
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 13:58
Documento
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809764-61.2022.8.19.0208 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0809764-61.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.00912556 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: MIRIAN GINO FINELON ADVOGADO: ANDERSON GOMES VIEIRA OAB/RJ-176213 Relator: DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - INCOMPROVADA A ALEGADA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, IMPUTADA À CONSUMIDORA, CORRETA SE AFIGURA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA COBRADA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE REFORMA, EM PARTE, PARA QUE A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE OCORRA DE FORMA SIMPLES - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR -
11/06/2025 15:44
Documento
-
21/05/2025 13:34
Conclusão
-
13/05/2025 12:00
Provimento em Parte
-
24/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 16:51
Inclusão em pauta
-
24/01/2025 17:35
Pedido de inclusão
-
11/10/2024 00:06
Publicação
-
09/10/2024 11:15
Conclusão
-
09/10/2024 11:00
Distribuição
-
08/10/2024 15:02
Remessa
-
08/10/2024 14:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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