TJRJ - 0802891-05.2025.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:45
Decorrido prazo de TIAGO CRUZ CAMARINHA em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0802891-05.2025.8.19.0058 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) QUERELANTE: JOSE LUIZ PIRES BAIA QUERELADO: BRAULIO CONCEICAO DE JESUS Trata-se de queixa-crime proposta por JOSE LUIZ PIRES BAIA emface de BRAULIO CONCEIÇÃO DE JESUS em razão da suposta prática de crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, por fatos ocorridos em 31 de janeiro de 2025.
O Ministério Público oficiou pela rejeição da queixa-crime, tendo em vista que a peça narra delito sujeito a ação penal pública condicionada à representação do ofendido. É o relatório.
Segundo o disposto no parágrafo único do artigo 154 Código Penal, o crime se processualiza mediante ação penal pública condicionada à representação, não havendo cabimento a promoção da queixa-crime em razão da ilegitimidade ativa do querelante.
Ante ao exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME, em razão da ilegitimidade, com fulcro no disposto no artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal.
Ciência ao MP e à defesa.
Despesas processuais na forma da lei.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I SAQUAREMA, 5 de agosto de 2025.
ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular -
06/08/2025 16:10
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:16
Rejeitada a queixa
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16/07/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DESPACHO Processo: 0802891-05.2025.8.19.0058 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) QUERELANTE: JOSE LUIZ PIRES BAIA QUERELADO: BRAULIO CONCEICAO DE JESUS Ao Ministério Público.
SAQUAREMA, 3 de julho de 2025.
ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular -
03/07/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de TIAGO CRUZ CAMARINHA em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DESPACHO Processo: 0802891-05.2025.8.19.0058 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) QUERELANTE: JOSE LUIZ PIRES BAIA QUERELADO: BRAULIO CONCEICAO DE JESUS Ante a certidão cartorária do index 198858196, intime-se a defesa do querelante para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento das custas judiciais ou requer a gratuidade de justiça, devendo juntar aos autos as três últimas declarações entregue à Receita Federal ou, se for o caso, isenção da obrigatoriedade de entrega.
SAQUAREMA, 6 de junho de 2025.
ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular -
06/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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