TJRJ - 0882982-93.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Indefiro a inversão do ônus da prova, uma vez que essa não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do autor, bem como das demais circunstâncias delimitadas.
E a regra prevista na legislação consumerista não exime o autor de instruir a inicial com o mínimo de elemento de prova de suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I do C.P.C.
Ainda, na legislação consumerista essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte somente quando encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral.
Em assim sendo, os meios de provas mais adequados são pericial e documental, razão pela qual defiro a produção respectiva.
Diz a jurisprudência do STJ: "A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova.
Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130." (STJ, Ag. 56995-0-SP, rel.
M.
Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322).
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Deferida a prova pericial, nomeio perito Dr.
Walder de Souza Gomes, tel. (21) 3021-1244 / (21) 99987-0558, observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica.
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Comprove o I.
Perito ser cadastrado no SEJUD, requisito imprescindível, conforme Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018.
Fixo os honorários em R$ 3.000,00.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo antes ocorrer o depósito em adiantamento dos honorários pela parte ré, nos termos do artigo 95 do CPC.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Intimem-se. -
08/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de IGOR GONCALVES DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de SONIA HENRIQUES GONCALVES DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
1- ID: 174208630/177397437 Contestação tempestiva, patrono devidamente cadastrado com procuração. 2- ID: 178154530 Manifestação em réplica da parte autora. Às partes em provas justificadamente. -
06/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLUCIA NERI STEFANSEN - CPF: *52.***.*65-53 (AUTOR).
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22/10/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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22/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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