TJRJ - 0008361-40.2022.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gaspariam Nucleo Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:39
Documento
-
04/08/2025 16:08
Documento
-
29/07/2025 17:45
Documento
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07/07/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:07
Expedição de documento
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27/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido formulado pelo Procurador do Estado para que seja incluído no pólo passivo da presente execução o sócio da executada, na qualidade de responsável tributário, face à dissolução irregular da sociedade./r/n /r/nProcede a pretensão do Estado.
O art. 135 do CTN em seu inc.
III prevê a responsabilidade dos sócios de pessoas jurídicas de direito privado por suas obrigações tributárias, acolhendo a possibilidade de penhorar bens particulares dos representantes de sociedades comerciais./r/n /r/nNesse sentido é a jurisprudência de nosso Tribunal, conforme se vê da Ementa que segue:/r/n EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE BENS DE SÓCIOS, ANTE A AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE COMERCIAL DEVEDORA.
POSSIBILIDADE.
O art. 135, III, do Código Tributário Nacional (lei 5.172, de 25/10/66), bem como o art 4º, V, da lei 6.830/80, declaram pessoalmente responsáveis por dívidas tributárias e outras, os sócios de sociedades comerciais, com isso permitindo que por elas respondam os seus bens.
Recurso improvido. (TJRJ - 4ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 7584/96 - Rel.
Des.
Bernardino Machado Leituga). /r/n /r/nTal também é o entendimento de nosso Pretório Excelso:/r/n Nos termos do art. 135, III, do CTN, são substitutos na responsabilidade tributária os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Se a firma encerrou suas atividades de forma irregular, pode qualquer uma das pessoas referidas na lei ser citada, com penhora de seus bens, para garantia da Execução Fiscal.
Precedentes da Corte. (RE 113.854, 2ª T., Rel.
Min.
Carlos Madeira, ac. de 06-12-1985, RTJ, 117:1155; RE 110.597-RJ, Rel.
Min.
Célio Borja, ac. de 07-10-1986, RTJ, 119:910). /r/n /r/nDo exposto, incluo o sócio LUIS FERNANDO CRAVEIRO DE AMORIM no polo passivo, como responsável tributário, nos termos do inc.
III, do art. 135 do CTN, para fins de garantir a presente execução fiscal.
Proceda o cartório com as formalidades legais, anotando-se no DRA./r/n /r/nDeterminei o imediato arresto cautelar de valores porventura existentes em nome do sócio executado, o qual obteve resultado de pequeno valor.
Segue demonstrativo. /r/n /r/nCite-se, observados os dados agora obtidos em pesquisa junto aoSISBAJUD e INFOJUD, conforme demonstrativos que acompanham. -
23/05/2025 12:24
Juntada de documento
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23/05/2025 12:23
Juntada de documento
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23/05/2025 12:23
Juntada de documento
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23/05/2025 12:22
Juntada de documento
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29/04/2025 17:13
Conclusão
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29/04/2025 17:13
Outras Decisões
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21/02/2025 12:38
Juntada de petição
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02/08/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 05:54
Documento
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15/05/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 13:14
Conclusão
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15/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 19:07
Redistribuição
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30/06/2022 11:19
Conclusão
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30/06/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 13:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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