TJRJ - 0860828-18.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 09/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital – 12ª Vara Cível Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Tel.: (21) 3133-2236 E-mail: [email protected] Processo: 0860828-18.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO LUCAS MARTINS GONCALVES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A INFORMAÇÃO: Ao interessado para ciência de que o ofício requerido encontra-se assinado eletronicamente no ID 200416506, disponibilizado, pois, para impressão e encaminhamento ao órgão destinatário.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025 RICARDO ESTEVES BARROSO DE SIQUEIRA Servidor Geral - 20205 -
26/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 08:43
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0860828-18.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO LUCAS MARTINS GONCALVES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A A Lei nº 14.509/2022 tratou especificamente da matéria, com expressa previsão aos militares das Forças Armadas: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento por servidores públicos federais.
Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único.
O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Promulgação partes vetadas) Art. 3º Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por: I - militares das Forças Armadas; II - militares do Distrito Federal; III - militares dos ex-TerritóriosFederais; IV - militares da inatividade remunerada das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-TerritóriosFederais; V - servidores públicos federais inativos; VI - empregados públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional; e VII - pensionistas de servidores e de militares das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-TerritóriosFederais.
Do exposto, CONCEDO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que, na amortização dos saldos devedores dos contratos de mútuo celebrados com os réus, por desconto na folha de pagamento da parte autora, seja observado o limite de 35% (trinta por cento) do vencimento líquido, assim considerado o vencimento bruto deduzidos apenas os descontos com imposto de renda e previdência oficial, observada a ordem cronológica de contratação, sob pena de devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas.
OFICIE-SE À MARINHA DO BRASIL para cumprimento desta decisão.
Sem prejuízo, digam as partes se pretendem produzir outras provas no prazo de 10 dias, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
12/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 17:33
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 13/11/2024 23:59.
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11/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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23/02/2024 13:08
Desentranhado o documento
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23/02/2024 13:04
Juntada de acórdão
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23/02/2024 13:01
Juntada de petição
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18/02/2024 00:27
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 16/02/2024 23:59.
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14/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/08/2023 23:59.
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18/08/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:24
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO LUCAS MARTINS GONCALVES - CPF: *69.***.*16-01 (AUTOR).
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17/05/2023 09:57
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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