TJRJ - 0808431-24.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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17/09/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:36
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:36
Juntada de Petição de termo de autuação
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14/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0808431-24.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Indenização Por Dano Material - Outros] AUTOR: CATIA DA COSTA MENEZES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c danos materiais c/c obrigação de fazer c/c tutela de urgência, ajuizada por CÁTIA DA COSTA MENEZES em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., alegando, em apertada síntese, que reside no imóvel localizado na Rua Silvio Rocha, nº 103, Centro, Belford Roxo – RJ, e é cliente da parte ré, conforme matrícula nº 400781789-7 e contrato nº 334037.
As faturas anteriormente vinham em nome de sua tia falecida, Jandira Costa dos Santos, mas sempre foram quitadas pela autora, com média mensal de R$ 146,49.
Em 2024, a autora recebeu uma fatura com vencimento em 01/07/2024 no valor de R$ 508,77, que considera excessiva e desproporcional.
Entrou em contato administrativo com a ré, sob protocolo nº 20.***.***/0252-18, contestando a cobrança, mas foi informada de que o valor era correto.
Solicitou ainda a transferência da titularidade da conta para seu nome.
A autora alega que não tem condições financeiras de pagar o valor exigido, teme a suspensão do fornecimento de água — serviço essencial — e por isso busca amparo judicial.
Os documentos que instruem a petição constam do id. 119961078.
A parte autora fundamenta seu pedido com base na relação de consumo e nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, apontando a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços e o dever de reparar danos decorrentes de cobranças supostamente abusivas.
Ressalta ainda os princípios do art. 300 do CPC para embasar o pedido de tutela de urgência.
Nos pedidos formulados na petição inicial (id. 119961078), requer, em caráter liminar e inaudita altera pars, que a ré se abstenha de cortar o fornecimento de água em sua residência por inadimplemento da fatura de R$ 508,77 ou outras faturas eventualmente abusivas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Solicita ainda: concessão da gratuidade de justiça; citação da ré; inversão do ônus da prova; dispensa de audiência de conciliação; procedência do pedido com condenação da ré ao refaturamento da fatura no valor médio de R$ 146,49; restabelecimento do serviço caso tenha sido cortado; indenização por danos materiais relativos a valores pagos a maior; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20%. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A legitimidade ad causam constitui condição da ação e se define pela titularidade jurídica para demandar em nome próprio por direito próprio.
Conforme assente na doutrina processual, para que uma parte seja considerada legítima ativa em uma demanda, é imprescindível que demonstre vínculo jurídico direto com o bem da vida perseguido na demanda.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil No caso concreto, não obstante a autora alegue residir no imóvel e efetuar pagamentos anteriores, o contrato de prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto permanece em nome de terceira pessoa falecida — sua tia JANDIRA COSTA DOS SANTOS, sem que haja prova de que a alteração contratual de titularidade tenha sido formalmente efetivada pela ré.
Ora, o simples pagamento das contas de água em nome de terceiro não é suficiente para atribuir à autora a legitimidade ativa para discutir a regularidade da cobrança vinculada a contrato do qual não é parte contratual formalmente reconhecida.
A jurisprudência pátria já se pronunciou de maneira reiterada no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO .
VEDAÇÃO.
ART. 18 DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
ART. 485,VI, CPC.
I - E carecedor de ação, por ilegitimidade ativa, a parte que ingressa em juízo para a defesa de direito alheio em nome próprio, quando não ocorrer as hipóteses em que a lei autoriza a substituição processual.
II - Inexistindo a composição correta da lide processual, ou seja, não sendo o autor da ação possuidor da legitimidade do direito pleiteado, não resta alternativa ao Poder Judiciário senão a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC .
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 05334465320198090099 LEOPOLDO DE BULHÕES, Relator.: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2021) Apelação Cível.
Direito do Consumidor e Processual Civil.
Energia elétrica.
Lavratura de TOI .
Reconhecimento da ilegitimidade ativa.
Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Insurgência do autor, que é neto da titular da conta de consumo .
Legitimidade ad causam que é somente do titular do serviço.
Embora seja morador do mesmo imóvel, o apelante não se enquadra no conceito legal de consumidor por equiparação.
Artigo 17 do CDC que somente é aplicável aos casos de acidente de consumo (fato do produto ou do serviço), e não aos casos de vício do produto ou do serviço, como a hipótese dos autos.
Jurisprudência desta Corte .
Sentença que deve ser mantida.
Fixação de honorários recursais.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00147022320178190204 202200183732, Relator.: Des(a) .
MARCO ANTONIO IBRAHIM, Data de Julgamento: 02/03/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2023) No presente caso, inexistindo qualquer elemento probatório que comprove que a parte autora tenha assumido a titularidade contratual ou a posição de sucessora legal da falecida titular, afigura-se patente a ilegitimidade ativa, razão pela qual impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam de CÁTIA DA COSTA MENEZES.
Nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a extinção do processo se deu por ilegitimidade ativa reconhecida de ofício, antes da citação da parte ré.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I BELFORD ROXO, 3 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
12/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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