TJRJ - 0812461-40.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 14:54
Baixa Definitiva
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09/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:54
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCAS GARCIA COSTA E SILVA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de TIM S A em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0812461-40.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS GARCIA COSTA E SILVA RÉU: TIM S A Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
Verifico que as partes não se opuseram ao julgamento antecipado da lide, considerando o advertido em índex 163392467, o teor da defesa (índex 171671295) e da certificado em índex 178789672.
Dito isso, passo à análise do caso concreto.
Afasto as preliminares de ilegitimidadeativa epassiva, eis que adoto, para enfrentamento dessa questão, a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das condições da ação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou.
Ultrapassada a preliminar acima, passo a julgar o mérito.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8.078/90.
O autor é consumidor e a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
Trata-se de ação em que o autor reclama sobre alegadas ligações excessivas por parte da ré para oferta de serviços e/ou produtos.
A despeito das alegações firmadas pelo autor, não ficou comprovado que as imagens de índex 162175914 /162175935 (capturas de tela de celular) partiram do telefone celular do consumidor, tampouco que as alegadas ligações, de fato, teriam sido encaminhadas ao seu número telefônico.
Aliás, o demandante sequer comprovou ser titular do número telefônico 21 – 98168-7788, já que nenhuma fatura – ou outro documento que pudesse identificar a titularidade da referida linha – veio aos autos.
De toda sorte, ainda que fossemos considerar as imagens de índex 162175914 /162175935 como sendo de efetivas ligações recebidas pelo consumidor, ainda que não seja agradável receber ligações destinadas a oferta de serviços e/ou produtos dos quais muitas das vezes não se tem interesse em sua contratação, não vislumbro as “dezenas de ligações diárias” a configurar excessividade de contatos que o demandante aduz receber.
Ao analisar as imagens de índex 162175914 /162175935, que retratam histórico de ligações recebidas, o que extraio daquelas informações é que poucas foram as oportunidades em que o autor teria recebido daqueles numerais telefônicos duas ou mais ligações no mesmo dia.
Demais disso, há ferramenta no próprio aparelho telefônico para realização de bloqueio de números donde partem ligações indesejadas, bastando que o usuário realize tal comando para obstar ligações partidas de cada número telefônico. É importante destacar que, mesmo nas relações de consumo, cabe à parte autora produzir prova mínima capaz de respaldar seu alegado direito nos termos do art. 373, I do CPC, bem como define o Enunciado nº 330 da Súmula do E.
TJERJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Isso, no caso dos autos, não ocorreu.
Nessa mesma linha de raciocínio, o exame deste feito, portanto, não permite concluir pela prática de conduta ilícita por parte da demandada ou por falha na prestação de seus serviços e que tenha dado ensejo à reparação por danos morais.
Forte nesses argumentos, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos veiculados na inicial.
Sem custas ou honorários.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
TERESÓPOLIS, 4 de junho de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
09/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 19:13
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA STADTHERR em 07/03/2025 23:59.
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23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA STADTHERR em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de TIM S A em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA STADTHERR em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:48
Audiência Conciliação cancelada para 13/03/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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18/12/2024 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 12:56
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 19:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 19:06
Conclusos para despacho
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12/12/2024 19:06
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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12/12/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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