TJRJ - 0820402-06.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:02
Baixa Definitiva
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05/08/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME GONCALVES em 14/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0820402-06.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUIZ GUILHERME GONCALVES RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por LUIZ GUILHERME GONCALVESem face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Determinada a intimação da parte autora para (i) apresentar documentos comprobatórios de Justiça Gratuita e juntada de (i) comprovante de residência atualizado na Comarca; (ii) certidão que demonstre o respectivo gravame no SPC/SERASA, emitida por órgão oficial; e (iii) adequar o valor correto da causa, ela quedou inerte, permanecendo o processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, conforme certidão cartorária de id. 199330152.
Sem manifestação, inclusive quando intimada pessoalmente na forma do artigo 485, § 1º, do CPC, constata-se, a toda evidência, hipótese de abandono unilateral da causa, impondo-se, por conseguinte, a extinção do processo sem análise dos pedidos.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários, porque não angularizada a relação processual.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
BELFORD ROXO, 9 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
12/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/06/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME GONCALVES em 05/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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