TJRJ - 0805014-51.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:13
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 17:05
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805014-51.2024.8.19.0206 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0805014-51.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00472348 APTE: MARLUCY MAGALHAES TEIXEIRA ADVOGADO: AMANDA THALYTA SALDANHA COLUCCI OAB/RJ-214867 APDO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS OAB/SP-336353 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, foi acertada, diante da ausência de comprovação do domicílio da autora e da inexistência de documento que demonstre relação jurídica com a ré, bem como se houve cerceamento de defesa pela não observância do art. 485, §1º, do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A competência territorial das Varas Regionais tem natureza funcional e absoluta, exige comprovação do domicílio do consumidor para sua fixação, o que não foi observado no caso.4.
A autora se limitou a juntar documento em nome de terceiro, desacompanhado de declaração formal de residência ou justificativa, o que inviabilizou a aferição da competência do juízo.5.
Ausência de documento que demonstre, minimamente, a existência de relação jurídica com a parte ré, requisito necessário à delimitação da causa de pedir e viabilidade da demanda.6.
Não há falar em cerceamento de defesa, pois a autora foi intimada para emendar a inicial e sanar os vícios identificados, mas não o fez de forma adequada.7.
Inaplicável ao caso o art. 485, §1º, do CPC, vez que a presente extinção decorreu de inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais, nos termos do inciso I do caput do mesmo artigo.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ausência de comprovante de residência válido em nome da parte autora inviabiliza a fixação da competência territorial de natureza absoluta das Varas Regionais, ensejando o indeferimento da petição inicial.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I e §1º; Lei nº 6.956/2015, art. 10, parágrafo único; Lei nº 7.115/83.Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, CC nº 0020758-92.2023.8.19.0000, Rel.
Des.
Wilson do Nascimento Reis, j. 10.08.2023.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
03/07/2025 11:05
Documento
-
02/07/2025 13:23
Conclusão
-
01/07/2025 00:01
Não-Provimento
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 01/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 141.
APELAÇÃO 0805014-51.2024.8.19.0206 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0805014-51.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00472348 APTE: MARLUCY MAGALHAES TEIXEIRA ADVOGADO: AMANDA THALYTA SALDANHA COLUCCI OAB/RJ-214867 APDO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS OAB/SP-336353 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES -
13/06/2025 15:42
Inclusão em pauta
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 19:02
Remessa
-
09/06/2025 11:06
Conclusão
-
09/06/2025 11:00
Distribuição
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06/06/2025 14:05
Remessa
-
06/06/2025 14:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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