TJRJ - 0802982-79.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 07:13
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 07:13
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0802982-79.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUZEBIO FIRMINO ROSA FILHO RÉU: BUKA AUTOMOVEIS LTDA - ME Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega que em 11/02/2023 celebrou contrato de compra e venda de veículo (RENAULT modelo SANDERO, placa OQW1A02, ano 2013/2014) junto ao réu, ao custo de R$ 41.500,00.
Argumenta que adimpliu R$ 12.450,00 a título de sinal, celebrando parcelamento de R$ 31.090,04 junto ao Banco Bradesco.
Relata que ao celebrar o contrato de compra e venda verificou que o veículo possuía kit gás, acessório que não lhe interessava, fato comunicado ao preposto do réu.
Aduz que o réu se obrigou a retirar o referido acessório e a entregar a documentação do veículo posteriormente, no prazo máximo de quinze dias.
Afirma que adimpliu as taxas incidentes, agendando vistoria para transferência de propriedade do veículo para o seu nome.
Narra que o réu não cumpriu a obrigação de entrega do documento do veículo sem a informação da existência de kit gás.
Alega que no ano de 2024 não houve a atualização do licenciamento, sendo informado por funcionário do Detran/RJ da necessidade de vistoria anual do kit gás.
Pretende a suspensão de contrato financiamento, a resolução de contrato, a indenização por danos materiais e a compensação por danos morais.
Em contestação, o réu sustenta a transferência da propriedade do veículo para o nome da parte autora junto ao Detran/RJ, o encargo do comprador de transferência de propriedade do veículo para o seu nome junto ao Detran/RJ, a ausência de convenção relacionada à kit gás e sua retirada, a contratação livre e espontânea de despachante pela parte autora, a inexistência de prática de ato ilícito e a inexistência de danos morais. É o breve relatório, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
Segundo artigo 48 do CDC as manifestações de vontade do fornecedor de serviço o vinculam ao cumprimento.
Vejamos: “Art. 48.
As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.” Analisando a norma, constata-se que independentemente da fase, pré-contratual ou contratual, uma vez manifestada a vontade pelo fornecedor de serviços/produto, esta o obrigada ao cumprimento, podendo inclusive ser objeto de execução específica pelo consumidor.
Por seu turno, o artigo 46 do CDC trata da oponibilidade do contrato ao consumidor, prevendo requisitos a serem preenchidos, não obstante a manifestação de vontade de contratar.
Transcreve-se: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Examinando o dispositivo, constata-se que para que os termos do contrato sejam oponíveis ao consumidor que manifestou vontade de contratar, deve haver prévio conhecimento das condições estabelecidas no negócio jurídico, assim os seus instrumentos devem ser redigidos de modo a possibilitar a compreensão do seu conteúdo e extensão dos deveres e direitos.
No caso em epígrafe, a celebração de contrato de compra e venda entre as partes é fato incontroverso nos autos, reconhecido por ambas as partes em suas respectivas peças postulatórias.
Pois bem, analisando o contrato de id. 190073792 (fls.02), cuja titularidade da assinatura foi reconhecida pela parte autora em depoimento pessoal, traz informação clara e precisa de que a transferência de propriedade do veículo será providenciada pelo comprador, lhe sendo oponível conforme artigo 46 do CDC.
Outrossim, o contrato foi celebrado em 11/02/2023, com licenciamento do regular do veículo quando da disponibilização do bem ao comprador, não havendo que se falar em irregularidade a macular o negócio jurídico.
Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento de prova relativo à restrição por iniciativa da parte autora ao acessório (kit gás) quando da celebração do negócio jurídico como alegado na exordial, bem como não se tem comprovação de que o réu se obrigou a retirar o acessório do veículo e a alterar a documentação junto ao Detran/RJ.
Insta salientar que a parte autora, após contato administrativo com o Detran/RJ, teve prestada informação regular acerca da necessidade de vistoria anual junto à empresa cadastrada para regularização do kit gás e, posteriormente, do licenciamento do veículo no ano vigente.
Nesse sentido, não há que se falar em resolução do contrato e de responsabilidade a ser imputada ao réu ante a ausência de prática de ato ilícito.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do NCPC.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
MARICÁ, 12 de junho de 2025.
THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito -
13/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:50
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 18:50
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 18:50
Juntada de Projeto de sentença
-
12/06/2025 18:50
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
06/05/2025 19:56
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
06/05/2025 19:56
Juntada de Ata da Audiência
-
06/05/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 09:11
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2025 22:06
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2025 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 19:44
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 19:44
Audiência Conciliação designada para 06/05/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
21/02/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842705-98.2025.8.19.0001
Cyro Pereira Amado
Departamento Estadual de Transito do Rio...
Advogado: Cyro Pereira Amado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 16:21
Processo nº 0827160-25.2025.8.19.0021
Mario Sergio de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leticia de Avila Pinnola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 13:14
Processo nº 0870180-97.2023.8.19.0001
Guilherme Jose Altilio de Almeida Pernam...
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Stephanie Stauffer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2023 17:47
Processo nº 0827169-84.2025.8.19.0021
Cirleia de Oliveira Magalhaes
Oi S. A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Fernanda Ferreira de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 13:41
Processo nº 0802558-02.2025.8.19.0075
Centro Mageense de Cultura Norte America...
Rogeria Alves da Silva
Advogado: Natalia Rodrigues Santanna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 13:16