TJRJ - 0806350-42.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 23/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:32
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0806350-42.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA MARIA DOS SANTOS RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA Trata-se de ação ajuizada por ANDREIA MARIA DOS SANTOSem face de ASPECIR-UNIÃO.
Insurge-se a parte autora quanto à ocorrência de descontos indevidos de R$ 78,00 em sua folha de pagamento desde agosto de 2022, totalizando R$ 468,00 até março de 2023.
A autora assevera que desconhece qualquer contrato formalizado com a ré e, na eventualidade de existir algum, a assinatura foi obtida de maneira fraudulenta.
Requer a concessão de tutela de urgência para cessar os descontos sob pena de multa.
No mérito pugna pela fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, o cancelamento do produto ou serviço em sete dias sob pena de multa, e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando R$ 936,00 com acréscimos de juros e correção monetária.
ID 65825764.
Documentos ilegíveis para comprovar a existência dos descontos.
ID 92646602.
Deferida a gratuidade de justiça.
Indeferida a tutela pretendida.
Determinada a intimação das partes para manifestação acerca de eventual interesse na designação de audiência de conciliação e/ou adesão ao JUIZO 100% DIGITAL.
Determinada citação.
Deferida a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora.
ID 129723406.
CONTESTAÇÃO.
A apresentação da contestação realizada por União Seguradora S/A - Vida e Previdência e ASPECIR PREVIDÊNCIA no processo em questão aborda diversos pontos relevantes.
Inicialmente, defendem que os descontos apontados pela autora, Andreia Maria dos Santos, são legítimos, referindo-se a um prêmio mensal de seguro de acidentes pessoais que ela teria contratado através da corretora Viverbem Corretora de Seguros Ltda.
A contratação, alega a União Seguradora, foi validamente estabelecida por telefone e estaria comprovada por uma gravação [ID129723406].
Em termos preliminares, a União Seguradora argumenta que a crise climática ocorrida no Rio Grande do Sul em maio de 2024, que resultou na inundação da sede da empresa em Porto Alegre, afetou suas operações.
Alega que “Como consequência das inundações e da evacuação forçada, diversos equipamentos eletrônicos como computadores, impressoras e servidor foram danificados e inutilizados, ocasionando a perda de documentos digitais e físicos, todos sensíveis e necessários para a adequada continuidade de suas operações.” Adicionalmente, a Seguradora solicita a exclusão de Aspecir Previdência do polo passivo, alegando que essa entidade não é responsável pelos descontos ou seguro em questão.
Por fim, a União Seguradora requereu a retificação do polo passivo para excluir Aspecir Previdência, o julgamento improcedente da ação e que as intimações sejam direcionadas exclusivamente ao advogado Marcelo Noronha Peixoto [ID129723406].
ID 156760284.
Certificada a tempestividade da contestação.
ID 162305237.
Em réplica, após, em provas.
ID 168980572.
RÉPLICA.
Requer a produção de prova documental superveniente e reanálise da tutela.
ID 174171383.
Certificado decurso de prazo sem manifestação da ré em provas. É O RELATÓRIO.DECIDO.
Ressalto que em sua réplica a parte autora não nega de forma expressa a veracidade do conteúdo do áudio que acompanha a contestação.
Cinge-se a afirmar que “De outra sorte, a parte Requerido, salvo melhor juízo, não apresentou em sua peça de defesa o contrato de adesão devidamente ASSINADO, bem como, não comprovou que deu ciência ao Requerente dos termos do contrato, dos benefício, das empresas, médicos, dentistas, supermercados, clubes, hospitais enfim dos empreendimentos conveniados, bem como, não comprovou que entregou a segunda via do contrato e nem o cartão de associado, a fim de comprovar a relação jurídica entre as partes e fundamentar o desconto de valores no benefício do Requerente”.
Desta forma, determino que a parte autora manifeste-se de forma expressa de reconhece ou não a voz na referida mídia como sendo sua no prazo de 5 dias para fins de aferição de sua boa fé.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora este juízo considerará que a voz naquela mídia é do autor para todos os fins de direito.
Após o decurso do prazo, certifique o cartório e remeta os autos á conclusão para sentença.
BARRA MANSA, 27 de maio de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
27/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:20
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 01:00
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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12/12/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREIA MARIA DOS SANTOS - CPF: *81.***.*26-52 (AUTOR).
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24/11/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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