TJRJ - 0822027-75.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:32
Juntada de Petição de ciência
-
10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0822027-75.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO FREIRE LEMOS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
06/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:48
Outras Decisões
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02/06/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de LUCIANO TADEU ARCANJO em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 20:34
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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