TJRJ - 0824322-85.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0824322-85.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANETE SILMAR NAZARETH RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor da fornecedora ré.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo à ré o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
06/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:48
Outras Decisões
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03/06/2025 07:47
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 07:46
Juntada de Certidão
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09/03/2025 01:00
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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