TJRJ - 0815620-53.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de EDSON DA CUNHA PEDROSA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:05
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE QUEIROZ NASCIMENTO SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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14/08/2025 12:04
Juntada de petição
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE QUEIROZ NASCIMENTO SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0815620-53.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DA CUNHA PEDROSA RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA EDSON DA CUNHA PEDROSA move ação em face de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, sustentando, em síntese, que verificou que ocorreram descontos automáticos e sucessivos sem o seu conhecimento e anuência, que se iniciaram em 2021, no valor de R$ 32,08, atingindo, em julho/2024, o valor de R$ 38,82.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a suspensão da cobrança, tornando-se definitiva ao final.
Requer, ainda, a declaração de nulidade da contratação referente ao débito, a repetição do indébito e compensação dos danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos de ID 128484850/128484850.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 133373791).
Contestação (ID 138162923).
Requer a gratuidade de justiça.
Sem preliminares.
No mérito, sustenta a legitimidade da contratação.
Aduz que não praticou qualquer ato ilícito.
Requer a improcedência de todos os pedidos.
Peticiona o autor informando que o réu continua efetuando os descontos (ID 139540494).
Após, em ID 141898083, impugna a assinatura que consta em contrato anexado pelo réu em termo de adesão de ID 139666571.
As partes manifestaram o desinteresse na dilação probatória (ID 167585326/167752042). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Passo ao exame do mérito, diante do desinteresse das partes na produção de outras provas.
Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos em sua conta relativamente a contrato que não reconhece.
O réu,
por outro lado, afirma que o referido débito originou-se de contrato validamente firmado pela parte autora.
Inegável a existência de relação de consumo entre as partes, sendo a parte autora equiparada a consumidora.
Em que pese a ré possuir personalidade jurídica de associação, sem fins lucrativos, tal circunstância não é hábil a afastar a sua qualificação como fornecedora de produtos e serviços.
Isso porque a ré oferece serviços mediante contraprestação de seus associados, o que o faz se subsumir ao conceito de fornecedor, previsto no artigo 3º do CDC, a atrair a aplicação da referida legislação com todos os seus consectários legais.
O artigo 14 da lei 8078/90 assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal.
Ocorre que, apesar de juntar o respectivo instrumento (ID 139666571), ou seja, o termo de adesão à Associação ré, autorizando os descontos das respectivas mensalidades, e a assinatura ter sido impugnada na réplica, a ré não produziu a necessária perícia grafotécnica, deixando, assim, de comprovar a autenticidade e autoria nos termos dos art. 410 a 412, 428 e 429 do CPC.
Cabe registrar que a referida questão foi apreciada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, originando o Tema nº 1.061.
No julgamento do paradigma foi fixada a Tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Cabe registrar que o fato de terceiro não é capaz de eximir a responsabilidade civil, sendo esta configurada nos termos do art. 14 do CDC em razão da evidente falha na prestação do serviço que acarretou dano ao consumidor.
Ainda que fosse impossível detectar a fraude, o que não restou demonstrado, o ilícito perpetrado somente pode prejudicar uma vítima, qual seja, o fornecedor, não podendo esta transferir sua responsabilidade para o consumidor, que em nenhum momento teve ciência do ocorrido, não tendo meios de evitar o ato e nem concorrendo para que o mesmo acontecesse.
A hipótese configura fortuito interno, ou seja, fato inerente ao exercício da atividade desenvolvida pela parte ré, que não tem o condão de afastar a sua responsabilidade. É o que preceitua o Enunciado da Súmula nº 94 do TJ/RJ: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
No mesmo sentido a Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse contexto, resta evidente que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, eis que efetuou cobranças por serviço que a autora não contratou, devendo devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente, diante da ausência de engano justificável.
Entendo que há dano moral a ser reparado, eis que a parte autora perdeu o seu tempo útil, vendo-se, diante da inércia da ré em resolver o problema, a contratar advogado e a movimentar a já tão assoberbada máquina judiciária para ver a sua pretensão satisfeita.
O desconto de valores de sua renda certamente gerou sentimentos de angústia e aborrecimento à autora que merecem reparo, comprometendo, ainda, a sua própria subsistência.
No entanto, para a fixação do quantum indenizatório, indispensável a utilização dos princípios da razoabilidade/proporcionalidade.
No caso em tela, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 afigura-se razoável aos fins pretendidos, levando-se em consideração, ainda, a demora pela autora no ajuizamento da ação desde o primeiro desconto indevido.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) determinar o cancelamento dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora relativamente ao contrato objeto da lide, em 30 dias; b) condenar o réu a devolver ao autor, em dobro, os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, como descrito na inicial, com correção monetária desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) condenar o réu a reparar o dano moral sofrido pelo autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 18% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, aguarde-se a iniciativa do credor.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
13/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 08:12
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2025 17:37
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:17
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 01:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE QUEIROZ NASCIMENTO SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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