TJRJ - 0812319-98.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0812319-98.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL HENRIQUE DIAS DA SILVA RÉU: 2A AUTOMOVEIS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A, SANTANDER AUTO S A Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
Sem prejuízo, à parte autora sobre a alegação de abandono do veículo nas dependências do estabelecimento comercial da 1ª ré.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
06/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:48
Outras Decisões
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04/06/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:21
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 22:49
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de 2A AUTOMOVEIS LTDA em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 26/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de SANTANDER AUTO S A em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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