TJRJ - 0801190-60.2025.8.19.0041
1ª instância - Paraty J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA MARINHO CORREA
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11/09/2025 11:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2025 11:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraty.
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11/09/2025 11:30
Juntada de Ata da Audiência
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09/09/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 11:51
Juntada de Certidão
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16/08/2025 12:51
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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16/08/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de IGOR FERNANDES DA COSTA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de IGOR FERNANDES DA COSTA em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraty Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraty Travessa Santa Rita, 43, Centro Histórico, PARATY - RJ - CEP: 23970-000 DECISÃO Processo: 0801190-60.2025.8.19.0041 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de ação na qual pretende a autora, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de realizar a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência e de negativar seus nome junto aos órgão de proteção ao crédito por suposto débito relacionado às contas impugnadas, alegando que nas faturas dos últimos 12 (doze) meses, seu consumo mensal varia entre R$125,93 (cento e vinte e cinco reais e noventa e três centavos) e R$248,84 (duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) e nos meses de fevereiro/2025 e março/2025, foi surpreendida com a cobrança nos valores de R$819,82 (oitocentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos) e R$358,37 (trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos), muito acima da média, sem qualquer razão que justificasse o aumento.
Pois bem.
Para o deferimento da tutela antecipada de urgência deverão estar presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acerca do tema, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, 10.
Ed. - Salvador.
JusPodivm, 2018, p. 503, que: "O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações da parte autora. (…) A redação do art. 299, caput, do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado.
Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem as alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. (…) Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá a parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito".
No caso concreto, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência em caráter liminar.
Em que pese a necessidade de dilação probatória, a autora encontra-se em posição de hipossuficiência técnica para comprovar as alegações da inicial, devendo, assim, ser observado o periculum in mora, considerando que eventual suspensão do serviço de energia elétrica lhe acarretará enormes transtornos.
Dessa forma, face à verossimilhança do direito alegado na petição inicial, determino que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no endereço da parte autora, sob pena de multa única fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando-se, ainda, que se está discutindo nestes autos débito que poderá originar a restrição creditícia da autora, DETERMINO que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito sob pena de multa única fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Aguarde-se a audiência designada.
PARATY, 6 de junho de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
09/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:18
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 18:50
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 18:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/09/2025 11:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraty.
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04/06/2025 18:50
Distribuído por sorteio
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04/06/2025 18:50
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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