TJRJ - 0814747-26.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 14:51 Baixa Definitiva 
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                                            08/09/2025 14:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/09/2025 14:51 Baixa Definitiva 
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                                            08/09/2025 14:51 Expedição de Certidão. 
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                                            08/09/2025 14:49 Juntada de Petição de certidão de débito 
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                                            28/08/2025 16:00 Juntada de mandado 
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                                            22/08/2025 14:50 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2025 14:38 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2025 14:38 Transitado em Julgado em 22/08/2025 
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                                            19/08/2025 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 00:18 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814747-26.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX SANDRO LISBOA DOS SANTOS RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. 1.
 
 Ante o certificado de ID 215222932e o não oferecimento de preparo, julgo deserto o recurso. 2.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para recolhimento das custas devidas, sob pena de envio de ofício ao DEGAR para cobrança administrativa. - naforma do que leciona o art. 2º, §2º, do Provimento 80/2011 ("não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, sejapor intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente."). 3 - Tendo em vista o depósito juntado aos autos, 193373173, diga a parte autora se confere quitação a TODAS AS OBRIGAÇÕES impostas ao réu, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância.
 
 RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
 
 VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular
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                                            12/08/2025 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 17:55 Não recebido o recurso de ALEX SANDRO LISBOA DOS SANTOS - CPF: *35.***.*37-01 (AUTOR). 
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                                            07/08/2025 13:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/08/2025 13:05 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2025 01:17 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814747-26.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX SANDRO LISBOA DOS SANTOS RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. 1.
 
 Indefiro a gratuidade de justiça, eis que a parte não juntou comprovantes que comprovem a hipossuficiência alegada.
 
 Ressalte-se que conforme declaração de ID juntada no ID 196956395, o autor é empresário, sócio cotistade empresa, bem como o objeto da ação trata de problema que envolve compra de passagem aérea com pontuação de milhas (equivalente a R$ 12.357,80), o que indica elevado valor de despesas em cartão de crédito. 2.
 
 Venha o preparo em 48 h, sob pena de deserção.
 
 Importante destacar que, à luz do que consta na Resolução Conjunta 01/2015 e na Resolução Conjunta 01/2017, o recolhimento das custas se dá por ocasião da interposição do Recurso Inominado.
 
 Nesse sentido, conforme leciona o art. 2º, §2º, do Provimento 80/2011: "não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, sejapor intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente.".
 
 RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025.
 
 VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular
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                                            16/06/2025 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 12:15 Indeferido o pedido de #{nome_da_parte} 
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                                            30/05/2025 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 12:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/05/2025 21:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 09:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 01:22 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            12/05/2025 22:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 22:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2025 15:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/05/2025 15:55 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2025 01:36 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 20:28 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 20:28 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            15/04/2025 01:20 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            12/04/2025 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2025 15:14 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            12/04/2025 15:14 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/04/2025 13:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 15:04 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2025 15:04 Conclusos para julgamento 
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                                            24/03/2025 15:04 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/03/2025 15:04 Expedição de Certidão. 
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                                            16/03/2025 16:06 Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido 
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                                            16/03/2025 16:06 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            16/03/2025 16:06 Recebidos os autos 
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                                            26/02/2025 11:00 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO 
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                                            26/02/2025 11:00 Audiência Conciliação realizada para 26/02/2025 10:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna. 
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                                            26/02/2025 11:00 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            26/02/2025 09:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 11:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/02/2025 10:08 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            18/12/2024 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 17:15 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            22/11/2024 17:15 Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 10:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna. 
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                                            22/11/2024 17:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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