TJRJ - 0809539-16.2022.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0809539-16.2022.8.19.0087 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ROBERTO KEIRBAUNER RÉU: GEORGINA DO CARMO DUARTE Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéisproposta por Roberto Keirbaunerem face de Georgina do Carmo Duarte, qualificados nos autos.
Alega o autor que firmou contrato verbalde locação residencial com a ré, em janeiro de 2019, referente ao imóvel localizado na Rua Coronel Cândido Farias, n.º 246, casa 6 (fundos), Bairro Santa Luzia, São Gonçalo/RJ, tendo sido ajustado o pagamento de aluguel mensal no valor de R$600,00.
Afirma que, por acordo entre as partes, a ré passou a realizar melhorias no imóvel e, para tanto, ficou autorizada a abater R$200,00 mensais do valor do aluguel, mediante apresentação de comprovantes de gastos.
Contudo, segundo o autor, a ré continuou aplicando os abatimentos indevidamente mesmo após ter sido advertida a cessar tais deduções.
Relata, ainda, inadimplemento total do aluguel vencido em novembro de 2022, o que teria gerado débito de R$4.732,99, conforme planilha anexada, razão pela qual requereu a rescisão do contrato de locação, o despejo da ré e a condenação ao pagamento dos valores vencidos e vincendos.
A ré apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente: inépcia da petição inicial, por contradições na narrativa dos fatos; ilegitimidade ativa do autor, por ausência de comprovação de posse ou propriedade sobre o imóvel; e incorreção do valor da causa, nos termos do art. 58, III, da Lei 8.245/91.
No mérito, negou a existência de relação locatícia com o autor e afirmou que já desocupou voluntariamente o imóvel, antes mesmo da citação, tornando o pedido de despejo sem objeto.
As partes não requereram a produção de outras provas, tendo o feito seguido para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide ante a desnecessidade deoutras provas na forma do art. 330, I do Código deProcesso Civil.
Trata-se deação dedespejopor falta depagamento cujo fundamento legal se encontra no art. 9º, III e 62 e seguintes da Lei 8245/91.
A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, pois a peça inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia.
Também não prospera a alegação de ilegitimidade ativa, uma vez que, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.245/91, é legítima para propor a ação de despejo a pessoa que detenha a posse direta do imóvel e tenha celebrado contrato de locação, ainda que verbalmente.
Embora não haja prova de propriedade nos autos, tal requisito não é exigido para o ajuizamento da ação de despejo, bastando a posse ou a posição de locador de fato, o que se depreende dos recibos anexados e não impugnados de forma concreta quanto à autenticidade.
Logo, o autor possui legitimidade ativa para o ajuizamento da presente demanda.
Quanto à alegada incorreção do valor da causa, não assiste razão à ré.
A Lei nº 8.245/91, em seu art. 58, III, dispõe que o valor da causa nas ações de despejo será equivalente a 12 vezes o valor do aluguel vigente.
Se o aluguel acordado era de R$600,00 mensais, o valor da causa deveria ser de R$7.200,00, exatamente como atribuído pelo autor.
Portanto, a preliminar deve ser rejeitada.
O objeto da ação dedespejoé a rescisão da locação, que se tratando defalta depagamento, pode ser afastada pela purgação da mora, vez que esta desconstitui o direito do autor.
A parte autora comprovou que houve uma relação locatícia verbal, com pagamento de valores mensais a título de aluguel, como demonstram os recibos anexados aos autos.
A ré, por sua vez, não negou que residiu no imóvel, apenas contestando o vínculo com o autor e alegando que não houve contrato ou que este seria com terceiros.
A tese de ilegitimidade do locador não se sustenta, na medida em que a ré ocupava o imóvel, efetuava pagamentos mensais e, segundo a própria defesa, já desocupou o bem voluntariamenteantes da citação.
Tal circunstância, embora prejudique o pedido de despejo, confirma a existência da posse exercida pelo autor.
Com relação ao débito locatício, a ré não negou expressamente os pagamentos parciais nem apresentou comprovantes de despesas que justificassem os abatimentos mensais.
Também não impugnou os valores lançados na planilha, a qual aponta a diferença acumulada de R$4.132,99, acrescida de R$600,00 referentes ao mês de novembro de 2022, totalizando R$4.732,99.
Restando demonstrada a mora e não tendo ocorrido qualquer hipótese que afastasse o fato constitutivo do direito do autor, impõe-se a procedência do pedido, salientando-se que a ré, citada não purgou a mora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para rescindir a locação e condenar a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos a partir do mês demaio de2021 e dos vincendos até a desocupação do imóvel, conforme planilha anexada à inicial, devidamente corrigidos pela tabela da CGJ/TJRJ e acrescidos dejuros de1% (um por cento) ao mês desde o vencimento até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, a ré no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
SÃO GONÇALO, 13 de junho de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
13/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2025 11:24
Audiência Mediação realizada para 16/04/2025 14:30 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO KEIRBAUNER em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:24
Aguarde-se a Audiência
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11/03/2025 17:24
em cooperação judiciária
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11/03/2025 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
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11/03/2025 16:42
Audiência Mediação designada para 16/04/2025 14:30 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
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04/02/2025 17:30
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 20:59
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 15:27
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/11/2022 15:52
Conclusos ao Juiz
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16/11/2022 15:52
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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