TJRJ - 0829965-40.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de PATRICK VIANA ROCHA ZBOROWSKI em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0829965-40.2023.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: PATRICK VIANA ROCHA ZBOROWSKI Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de PATRICK VIANA ROCHA ZBOROWSKI.
A parte autora requereu a desistência do feito no ID 160370979.
Isto posto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora, já que a parte ré não foi citada, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Revogo a tutela de urgência deferida no ID 89546618.
Nos termos do artigo 90, caput, CPC, custas processuais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Não consta neste processo determinação de restrição do veículo mencionado na petição inicial pelo sistema RENAJUD ou ofício ao DETRAN; portanto, não há que se falar em desbloqueio.
Após certificados o trânsito em julgado e eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
16/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:15
Extinto o processo por desistência
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11/06/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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05/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de PATRICK VIANA ROCHA ZBOROWSKI em 29/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 21:00
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 10:30
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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