TJRJ - 0829566-51.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FERREIRA GERVASIO em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2025 00:44
Publicado Despacho em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DESPACHO Processo: 0829566-51.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO FERREIRA GERVASIO RÉU: BANCO PAN S.A 1.
Intime-se o autor para juntar o comprovante de residência atualizado, no prazo de 5 dias. 2.
A análise dos documentos anexados à petição inicial revela que a procuração foi outorgada mediante assinatura eletrônica realizada pela parte autora por meio da plataforma Zapsign, que, embora utilizada em transações privadas, não possui certificação emitida por autoridade credenciada à ICP-Brasil.
Ademais, ao se tentar validar a referida assinatura digital, o sistema indicou que se trata de assinatura não reconhecida ou corrompida, o que impede a verificação da autenticidade do documento apresentado.Conforme dispõe o artigo 1º, §2º, III, da Lei 11.419/2006, que rege a informatização dos processos judiciais, somente se admite como identificação inequívoca do signatário a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Diante desse cenário, e com base no artigo 139, VIII, do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte autora para que compareça ao balcão da serventia a fim de ratificar a procuração, a declaração de hipossuficiência e os termos da petição inicial, ou, caso resida fora do Estado, apresente declaração de próprio punho com o mesmo conteúdo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
SÃO JOÃO DE MERITI, 18 de junho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
18/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:58
Outras Decisões
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11/12/2024 16:50
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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