TJRJ - 0933950-64.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de PEDRO RANGEL LOURENCO DA FONSECA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de DANIEL PADULA ANTABI em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ç -
27/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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30/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0933950-64.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCOS VILLELA PEDRAS POLONIA RÉU: WALKIRIA APARECIDA NETO Trata-se de ação monitória, ajuizada por MARCOS VILLELA PEDRAS POLONIAem face de WALKIRIA APARECIDA NETO, na qual requer, em síntese, o pagamento de R$ 1.620,00 atinente às parcelas inadimplidas pela ré, objeto de nota promissória rural única referente a leilão de bovinos, equinos e outros, emitida em razão de contrato de compra e venda com reserva de domínio.
Aduz que a executada arrematou animal no lote no41 pelo valor total de R$ 2.700,00, em 15 parcelas de R$ 180,00, sendo emitida nota promissória rural única para garantir o valor total da compra; contudo, teria adimplido apenas 6 parcelas, até maio de 2021, restando ainda 9 parcelas a pagar, no valor total de R$ 1.620,00.
Afirma que há cláusula contratual prevendo a atualização monetária pelo IGP-M, e requer, assim, o pagamento de R$ 2.905,24 referente ao valor corrigido monetariamente, juros legais e honorários advocatícios.
Citação por via postal positiva da ré em id. 136639220.
Uma vez que não houve manifestação da ré nos autos, a decisão de id. 163436557 decretou a revelia.
Petição da autora em id. 169017602 requerendo o julgamento do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I e II, do CPC, tendo sido decretada a revelia da parte ré, a qual nunca se manifestou nos autos.
Em seguimento, cumpre esclarecer que a ação monitória constitui procedimento especial, disciplinado pelos artigos 700 e seguintes, do Código de Processo Civil, destinado a permitir a rápida formação de título executivo judicial ao credor que possui prova escrita desprovida de eficácia executiva.
Portanto, para que seja proposta a ação monitória, não há exigência de que haja um título executivo extrajudicial.Ao contrário, basta a prova escrita, onde se obrigue o devedor a proceder como descrito no art. 700 CPC.
Em seguimento, é incontroverso que a parte ré é devedora da parte autora, tendo em vista a nota promissória rural única emitida e apresentada em id. 81074359, restando, assim comprovada a inadimplência.
Ademais, foi decretada a revelia da parte ré, uma vez que, devidamente citada, nunca se manifestou nos autos, devendo ser reputados verdadeiros os fatos aduzidos pela parteautora, conforme dispõe o art. 344 do CPC.
E, assim, conclui-se que a parte ré não trouxe qualquer prova capaz de impedir, modificar ou excluir o direito da parteautora, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Assim,surgeoconsignatáriológicodaprocedênciadospedidosautorais.
Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTE, na forma do art. 487, I do CPC, a presente ação monitória, para o fim de constituir o título executivo judicial no valor de R$ 1.620,00 (mil, seiscentos e vinte reais), corrigido monetariamente pelo IGP/INP, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o inadimplemento, conforme previsto na cláusula 5 do contrato.
Condenoaréaopagamentodasdespesasprocessuaisehonoráriosadvocatíciosquefixoem 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC e conforme previsto na cláusula 15 do contrato de compra e venda.
Concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação acima imposta, nos termos do art. 701, I, do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, nos termos da presente sentença.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
26/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:29
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de DANIEL PADULA ANTABI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de WALKIRIA APARECIDA NETO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de PHILLIPE RODRIGUES ARRAIS em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:03
Outras Decisões
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16/12/2024 15:24
Conclusos para decisão
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15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de DANIEL PADULA ANTABI em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de PHILLIPE RODRIGUES ARRAIS em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:19
Juntada de aviso de recebimento
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10/07/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de PEDRO RANGEL LOURENCO DA FONSECA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de DANIEL PADULA ANTABI em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de PHILLIPE RODRIGUES ARRAIS em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 17:21
Juntada de extrato de grerj
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de PEDRO RANGEL LOURENCO DA FONSECA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de DANIEL PADULA ANTABI em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 09:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/10/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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