TJRJ - 0828504-35.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:16
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:20
Outras Decisões
-
29/08/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 12:05
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 29/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS CARVALHO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS CARVALHO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0828504-35.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAYLANNE ANTUNES HEINEN RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE NITEROI 1.
Venha pela parte autora 03 orçamentos para a aquisição do medicamento pelo prazo de 03 meses. 2.
A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma suscita a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia da exordial.
Rejeito a questão preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA, o que faço com base na teoria da asserção, sendo certo que para a configuração da pertinência subjetiva da lide, basta consideração hipotética das afirmações feitas pela parte autora na inicial.
Saber se a parte apontada como ré é ou não responsável pelos danos alegados é questão de mérito.
Inexistem outras preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido da lide a responsabilidade das rés em fornecerem o medicamento necessário à manutenção da saúde da autora, qual seja, Canabidiol Cann Fly Full Spectrum 6000 mg na dosagem de 3ml.
Passo à apreciação das provas requeridas.
Defiro a prova pericial MÉDICA requerida pelas RÉS.
Nomeio perito o Dr.
JOSE VINICIUS MARTINS DA SILVA, CRM-RJ 52-856576, cadastrado no SEJUD, que deverá ser intimado acerca de sua nomeação, devendo se manifestar nos autos dizendo se aceita o encargo e sua proposta de honorários, a serem pagos pelas rés, requerentes da prova.
O expert deverá ser intimado através do e-mail [email protected] através do portal.
Faculto às partes a apresentação de quesitos.
Laudo em 30 dias.
A parte ré ESTADO DO RIO DE JANEIRO requereu a produção de prova superveniente e suplementares.
De acordo com o art. 435 do CPC/15, é lícito às partes a juntada extemporânea de prova documental para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo, ainda, admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não foi possível por motivo de força maior e devidamente justificado.
Desta forma, o deferimento de prova documental superveniente e suplementar deverá ser apreciado em momento oportuno.
Indefiro o pedido de prova consubstanciado na intimação do médico assistente para que preste as informações indicadas diante do deferimento da prova pericial a ser realizada por auxiliar de confiança do juízo e que poderá esclarecer as questões pertinentes. 3.
Intimem-se.
NITERÓI, 17 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
23/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 22/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS CARVALHO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 13/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS CARVALHO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HAYLANNE ANTUNES HEINEN - CPF: *34.***.*52-80 (AUTOR).
-
04/10/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:51
Outras Decisões
-
17/09/2024 17:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/09/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2024 16:39
Juntada de Petição de parecer técnico
-
26/08/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS CARVALHO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/07/2024 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HAYLANNE ANTUNES HEINEN - CPF: *34.***.*52-80 (AUTOR).
-
24/07/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 18:13
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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