TJRJ - 0929228-50.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO DA COSTA NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 22:07
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 04:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 04:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0929228-50.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARQUES HANSZMANN RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Relatório Trata-se de ação proposta por Regina Marques Hanszmann em face de Banco Santander (Brasil) S.A..
Em sua inicial, a autora alega, em síntese, que contraiu empréstimo pessoal com a ré a ser pago em 144 parcelas; que os juros cobrados são exorbitantes; que os valores indevidos devem ser devolvidos; que há dano moral.
Foi deferida gratuidade de justiça à parte autora (index 147225506).
Em sua contestação (index 153621917), o réu argui preliminar de falta de interesse de agir; impugna o valor da causa; afirma que não estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça; que o contrato é regular; que não há irregularidade nas cobranças de juros e encargos; que não há abusividade nos juros; que o contrato deve ser observado; que não há ilícito; que incabível o pedido de restituição de valores.
Manifestações das partes (index 160692540, 167690275).
Decisão saneando o processo e determinando a inversão do ônus da prova (index 178437732). É o relatório.
Fundamentação No tocante aos valores cobrados, cumpre observar que, em vista do disposto na Lei nº 4.595/64, que regulamenta as operações realizadas por instituições bancárias, não existe a limitação de juros pretendida pela autora.
Neste sentido, o Tema Repetitivo 24 do C.
Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
Além disto, vale lembrar o entendimento pacificado no Tema Repetitivo 25 do C.
Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Nestes termos, é evidente que eventual cobrança em valor superior a 12% ao ano não significa, por si só, irregularidade.
Em relação à possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios deve ser observado o Tema Repetitivo 27 do C.
Superior Tribunal de Justiça: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” No caso em exame, não há qualquer indicação de abusividade, ou seja, de que o consumidor tenha ficado em situação de desvantagem exagerada, conforme pacificado pelo entendimento acima.
Registre-se que, apesar da inversão do ônus da prova, tal prova incumbe à parte autora, já que a ré não pode ser obrigada a produzir prova negativa.
De outro lado, vale lembrar que as condições de pagamento foram expressamente previstas no contrato firmado, que é redigido de forma clara.
Assim, a autora não pode alegar desconhecimento do que foi pactuado.
Lembre-se que é de conhecimento geral que os empréstimos bancários são feitos mediante a cobrança de juros que, no caso em exame, estão devidamente indicados no contrato trazido aos autos pela autora.
Registre-se, ainda, que a autora alega que a taxa de juros aplicada foi diversa da taxa pactuada, contudo, o que se observa é que não foi considerado o custo efetivo total da operação de crédito, que dentre outras cobranças há a taxa de juros pactuada.
Com efeito, não há dúvida que a concessão do empréstimo é motivada pela maior remuneração do capital emprestado, fato que era inegavelmente de conhecimento da parte autora.
Vale destacar, ainda, que a autora tinha total liberdade de não contrair o empréstimo, se não concordava com as taxas de juros cobradas para a realização do empréstimo.
Além disto, a autora se beneficiou com a celebração do contrato, já que recebeu o valor do empréstimo contratado.
Assim, por óbvio, não pode obrigar a ré a estabelecer qual a taxa de juros que decorreria do empréstimo livremente contraído.
Assim, não há que se falar em abusividade no valor contratado.
Não havendo irregularidade nas cobranças, não há como prosperarem os pedidos formulados na inicial.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a autora em custas e honorários de 10 % sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, baixa e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
27/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de RODRIGO DA COSTA NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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01/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO DA COSTA NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:42
Outras Decisões
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30/09/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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