TJRJ - 0819948-26.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 13/08/2025 23:59.
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09/08/2025 11:19
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0819948-26.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN ROSE SILVA PORTELLA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Certifico que a apelação juntada no ID 207132206 é tempestiva e que o apelante é beneficiário da JG.
OS Nº 01/2016: Ao apelado em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
RAFAEL MARCILLA VERDIER -
18/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
...DECIDO Com estes fundamentos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, na forma do inciso VI do art. 485 do CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, já que não analisado o pedido até o momento. ... -
18/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0819948-26.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN ROSE SILVA PORTELLA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Vistos.
Trata-se de ação de repactuação pelo procedimento de superendividamento, ajuizada por LÍLIAN ROSE SILVA PORTELA em face deCAIXA ECONÔMICA FEDERALe BANCO SANTANDER, todos já devidamente qualificados no bojo dos autos.
Alega, em síntese, que as dívidas contraídas com os réus vêm lhe impossibilitando de aferir rendimento mínimo que respeite a sua dignidade e a subsistência de sua família.
Defende que o desconto realizado por instituições financeiras não pode extrapolar 30% de seus rendimentos.
Pede a procedência do feito, processado o pedido de repactuação com homologação de acordo a ser estabelecido em audiência ou, na impossibilidade, deferida a repactuação na forma do art. 104-B do CDC.
Juntou documentos de id. 137526402 a 137526437 Designada audiência de pré-mediação (id. 138773716).
Manifestação da Caixa Econômica federal (id. 146841484).
Aduz que possui apenas empréstimo consignados com a parte autora e que estes não se submetem ao regime de repactuação.
Pede a improcedência do feito.
Juntou documentos de id. 146841492 a 146843522.
Réplica (id. 152104343).
Pede a revelia do réu Santander por não ter comparecido à audiência de pré-mediação.
Indeferido o pedido de revelia, ao fundamento de ausência de comprovação da intimação do réu (id. 165897166).
A parte autora pede que seja suspensa a exigência dos empréstimos do Santander, por não comparecimento (id. 168704992).
Manifestação do banco Santander (id. 175357807).
Defende que não foi intimado com antecedência mínima para comparecimento ao ato.
Aduz que a situação da parte autora não se adequa ao procedimento de superendividamento.
Pede a observância à ordem cronológica dos empréstimos.
Pede a improcedência do feito.
Juntou documentos de id. 175357808 a 175391644.
Réplica (id. 177572121).
Apresenta plano de repactuação. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente demanda não atende aos requisitos legais para processamento do pedido de repactuação de dívidas na forma dos art. 104-A e 104-B do CDC.
O art. 104-A do CDC faz remissão expressa à regulamentação infralegal para definição do conceito de “mínimo existencial”.
Referida regulamentação foi, posteriormente, instituída pelo Decreto nº 11.150/2022.
O art. 3º da mencionada norma prevê que “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
Assim, somente é aceito o processamento do pedido quando apresentado pelo consumidor que, feito os descontos das dívidas de consumo, na forma do mesmo decreto, sua renda residual é inferior ao mencionado limite.
Para o cálculo, o regulamento estabelece, ainda, que não serão consideradas a dívidas não relacionadas a consumo (ex: pensão alimentícia) além de uma série de outras, como, p.ex, empréstimos consignados, na forma da alínea “h” do inciso I do art. 4º do referido Decreto.
No caso dos autos, a causa de pedir e os pedidos relacionam-se a suposto direito e intenção da autora de não ter mais do que 30% de sua renda líquida comprometida com dívidas com instituições financeiras.
Ocorre que, como exposto na forma da regulamentação, não se presta o procedimento de superendividamento a este tipo de pedido.
Neste sentido o E.
TJRJ: APELAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ADEQUAÇÃO.
SUPERENDIVIDAMENTO .
MÍNIMO EXISTENCIAL FIXADO EM LEI NÃO ULTRAPASSADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Requer o autor sejam repactuadas suas dívidas visto que ultrapassam o percentual de 70% de seus vencimentos.
Sentença de extinção sem apreciação do mérito por falta de interesse de agir .
Recurso do autor com pretensão de cassar a sentença.
O decreto presidencial 11.567/2023 estipulou que o mínimo a ser protegido é de R$ 600,00.
Margem não ultrapassada .
Pedido de repactuação com base no CDC que faz expressa referência ao mínimo existencial fixado em lei.
Opção legislativa.
ADPF 1005 e 1006 sem concessão de liminar.
Gratuidade de justiça deferida .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08114601920238190202 202400157054, Relator.: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/08/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2024) Assim, mostra-se evidente a inadequação da via eleita, o que impõe a extinção do feito por ausência de interesse processual na modalidade adequação.
Cumpre destacar, que também inexiste direito da parte autora à limitação genérica dos empréstimos consignados ao patamar de 30% de sua renda líquida.
Isso porque, sendo servidora municipal.
Se submete aos limites da norma municipal própria – Lei nº 7.107/2021 – que estabelece percentual superior para a margem consignável (55% de limite máximo ou até 45% exclusivo para empréstimos consignados stricto senso, a partir de janeiro de 2023, conforme Dec.
Municipal nº 51.933/2023).
Destaco, porque oportuno, que os descontos consignados da autora, no caso em apreço, sequer superam 30% de seus rendimentos líquidos, como indicado na própria inicial.
Por fim, na forma do tema nº 1085, também inexiste direito automático à redução dos descontos em conta bancária, anda que de natureza salarial por analogia aos percentuais do regramento para empréstimos consignados.
Neste sentido o STJ: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Na inicial, no entanto, a autora sequer controverte ou esclarece se existe ou não mencionada autorização ou se, solicitada a cessação dos descontos, foi esta negada pelo réu.
Por fim, em relação à exibição dos contratos, registro que a autora também não apresentou nenhuma prova de requerimento administrativo, o que viola o tema nº 648 também do STJ.
De todo modo, registro que as rés apresentaram os contratos em suas manifestações.
Por fim, no caso em tela, a inicial sequer está acompanhada do demonstrativo das contas de consumo mensal, à luz do rendimento, como estabelece o §1º do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022.
Por todo o exposto, o que se verifica é que a parte autora pretende o processamento do pedido de repactuação se observar as condições próprias do procedimento o especial, o que impõe a extinção do feito sem análise do mérito.
DECIDO Com estes fundamentos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, na forma do inciso VI do art. 485 do CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, já que não analisado o pedido até o momento.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser divido por igual entre os procuradores dos réus, que ficam com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judicial ora deferida.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
13/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/06/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:07
Juntada de Petição de ciência
-
26/02/2025 08:48
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 08:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 23:31
Outras Decisões
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19/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:43
Outras Decisões
-
13/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:12
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de Banco Santander em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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