TJRJ - 0807459-73.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:28
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 21:28
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0807459-73.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO MARCELO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI alegando, em síntese, que não possui qualquer relação jurídica de direito material com o réu, está sofrendo cobrança referente a débito que desconhece.
Afirma ter suportado danos morais em razão da ameaça de negativação de seus dados.
Por tais razões, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica com o réu referente ao débito que gerou a ameaça de restrição de seu nome, bem como ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado.
Inicial no index 68376857.
Decisão no index 80417549 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação no index 100771215 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a ausência da comprovação do fato constitutivo do direito autoral, na medida em que o autor não comprovou qualquer restrição creditícia imposta por ordem do réu.
Após repudiar a ocorrência de danos morais, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 101417485.
Decisão saneadora no index 145476251 decretando a inversão do ônus da prova e deferindo a prova documental. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual o autor afirma ter suportado dano moral em razão de cobrança indevida praticada pelo réu, razão por que pretende a declaração de inexistência de relação jurídica de direito material referente ao débito e compensação por dano moral decorrente da ameaça de negativação de seu nome.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Com efeito, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que o autor encontra-se abarcado pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e o réu subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88.
Analisando os autos verifica-se que o autor afirma que, não obstante não possua relação jurídica de direito material com o réu, está sendo cobrado em razão de dois débitos que alega desconhecer, nos valores de R$ 2.029,96 (dois mil e vinte e nove reais e noventa e seis centavos) e R$ 1.840,30 (um mil, oitocentos e quarenta reais e trinta centavos).
Para corroborar suas alegações apresentou o documento de index 68425703.
Em contestação, o réu impugnou os fatos apresentados pelo autor, aduzindo que não há comprovação de qualquer cobrança ou restrição creditícia praticadas pelo réu, na medida em que o documento de index 68425703 demonstra que as cobranças são realizadas por "Origem Getnet".
Da análise do documento de index 68425703, verifica-se que não obstante as cobranças sejam originadas pela empresa "Origem GetNet", também consta o nome de "ipanema" como pessoa responsável pela cobrança.
Contudo, não há nada que possa correlacionar às cobranças objeto da lide ao autor, sendo certo que não consta o nome do demandante, nem seu CPF no documento de index 68425703. É de registrar que, determinada a intimação do autor na decisão saneadora para apresentar a íntegra do documento de index 68425703 a fim de que pudesse ser aferida a correlação das cobranças com o nome ou CPF do autor, o demandante se manifestou no index 150259257 sem atender o determinado.
Ademais, é de destacar que o documento de index 68425703 não comprova a restrição creditícia em nome do autor, sendo certo que tal documento corresponde a uma proposta de renegociação de dívida do SERASA LIMPA NOME.
Não obstante a natureza da responsabilidade do réu seja objetiva, por força da relação de consumo travada entre as partes, certo é que compete ao consumidor trazer aos autos o mínimo de lastro probatório quanto às alegações lançadas na inicial.
Dessa forma, é ônus do autor comprovar a existência do débito e da restrição que entende indevidos, o que não fez, razão por que não há como acolher a tese autoral.
Registre-se que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
No que toca ao dano moral, não vislumbro a sua ocorrência, na medida em que o autor não comprovou a existência de qualquer cobrança vinculada ao seu nome e nem demonstrou possuir anotações impostas pelo réu não havendo, portanto, que se falar em dano moral.
Assim, verifica-se que no caso dos autos a parte autora não logrou produzir prova mínima do direito alegado, não tendo sido demonstrado ilícito perpetrado pelo réu, de maneira que não há como impor o dever de reparar.
Como sabido, para que se imponha o dever secundário de reparar é preciso que antes tenha sido violado algum dever primário, o que não restou configurado no caso em tela.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida, a atrair a aplicação do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
06/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:52
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 19:04
Conclusos para despacho
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06/02/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:15
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 05:58
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 00:19
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 21:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*68-54 (AUTOR).
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02/10/2023 11:33
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 00:37
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 00:37
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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