TJRJ - 3005184-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Nº 3005184-04.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: KELI CRISTINA BORGES DA SILVAADVOGADO(A): LAURA SILVEIRA OLIVEIRA (OAB RJ120796)ADVOGADO(A): MÁRIO LUÍS SOARES RIBEIRO (OAB RJ075289) DESPACHO/DECISÃO Acolho a preliminar de ausência de presunção ficta em face do ente público em razão do Princípio da Insisponibilidade do Interesse Público.
 
 Acolho a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor já que o serviço prestado pelo Poder Público não se insere no denominado mercado de consumo.
 
 Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
 
 Fixo como ponto controvertido a ocorrência de falha na prestação de serviço médico à parte autora, via de consequência, a existência de dano moral indenizável.
 
 Defiro a produção de prova pericial de medicina requerida pela parte autora na petição de evento 32, nomeio para o encargo o Dr.
 
 ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS MEDEIROS, a ser intimado pelo e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários, que serão pagos ao final pela parte sucumbente.
 
 O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da homologação dos honorários.
 
 Faculto as partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de cinco dias. Intimem-se.
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Nº 3005184-04.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: KELI CRISTINA BORGES DA SILVAADVOGADO(A): LAURA SILVEIRA OLIVEIRA (OAB RJ120796)ADVOGADO(A): MÁRIO LUÍS SOARES RIBEIRO (OAB RJ075289) ATO ORDINATÓRIO À parte autora em réplica.
 
 Sem prejuízo, às partes em provas, justificadamente, devendo ser especificado o que se deseja demonstrar com a sua produção, sob pena de indeferimento.
 
 Na hipótese de pretender prova testemunhal, tragam o rol, observando-se o artigo 357, §§ 6º e 7º do CPC.
 
 Após, ao MP.
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Nº 3005184-04.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: KELI CRISTINA BORGES DA SILVAADVOGADO(A): LAURA SILVEIRA OLIVEIRA (OAB RJ120796)ADVOGADO(A): MÁRIO LUÍS SOARES RIBEIRO (OAB RJ075289) DESPACHO/DECISÃO Ante a presunção do art. 99, §3º CPC, concedo gratuidade de justiça à autora. Cite-se.
 
 Intimem-se.
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                                            23/06/2025 11:21 Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado. 
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                                            11/06/2025 15:21 Outras decisões 
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                                            10/06/2025 13:27 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            14/05/2025 22:16 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            14/05/2025 21:40 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            07/05/2025 17:29 Outras decisões 
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                                            25/04/2025 15:37 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            24/04/2025 15:11 Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP01VFAZ 
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                                            24/04/2025 15:11 Juntada de Certidão - Central de Autuação 
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                                            22/04/2025 19:21 Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Carta Precatória 
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                                            22/04/2025 19:21 Remetidos os Autos - CAP01VFAZ -> CAPCENTAUT 
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                                            22/04/2025 19:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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