TJRJ - 0820763-35.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/08/2025 10:35
Outras Decisões
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26/08/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:47
Juntada de carta
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22/08/2025 12:26
Juntada de carta
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20/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS REIS LINO em 18/08/2025 23:59.
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11/08/2025 16:59
Juntada de Petição de ciência
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11/08/2025 16:00
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 15:52
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 10:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS REIS LINO em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 21:22
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 02:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:44
Outras Decisões
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23/07/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 07:42
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:49
Juntada de carta
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16/07/2025 17:07
Juntada de guia de recolhimento
-
16/07/2025 17:07
Juntada de guia de recolhimento
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16/07/2025 17:07
Juntada de guia de recolhimento
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15/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 14:48
Juntada de carta
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14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 09:25
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, s/n, Sala 317, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0820763-35.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VÍTIMA: VICTOR DOS SANTOS RODRIGUES FURTADO, ELISANGELA ESTEVAM DA COSTA RÉU: RUAN MAIA ALMEIDA, JEAN DE SOUZA MAIA, GUSTAVO DOS REIS LINO TESTEMUNHA: PATRICIA DIANA, LUIS PHELIPPE SILVA, JOÃO CARLOS DA SILVA, PEDRO CARDOSO, SEVERINO ARAUJO, MARIA JOSE, EDUARDA FALCÃO, ERICA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS I O Ministério Público ofereceu denúncia em face deJEAN DE SOUZA MAIA,vulgo “J”, incurso nas penas dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material,RUAN MAIA ALMEIDA, vulgo “PEPPA”,incurso nas penas dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, artigo 180 do Código Penal e artigo 157, §2º, II, §2º-A, I, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, em concurso material,e GUSTAVO DOS REIS LINO, vulgo “POL”,como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, II, §2º-A, I, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, e artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, alegando que: "No dia 01 de outubro de 2023, por volta de 22h40, na Travessa Leonilda, S/Nº, mais precisamente em frente à Rua Zélio de Moraes, bairro Porto Novo, São Gonçalo, RJ, os DENUNCIADOS RUAN MAIA ALMEIDA e GUSTAVO DOS REIS LINO, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, consubstanciada no emprego de arma de fogo e na prolação de palavras de ordem, dois telefones celulares e a motocicleta Yamaha/XTZ 250 Lander, SEM PLACA, chassi 9C6DG3320P0100104, pertencentes à vítima VICTOR DOS SANTOS RODRIGUES FURTADO, motorista de moto uber, e o telefone celular do passageiro, não identificado, conforme declarações da vítima e reconhecimento realizados em Juízo, Registro de Ocorrência de roubo nº 073-05933/2023 e Termo de Declaração da vítima em anexo, Registro de Ocorrência nº 072-06646/2024, index. 135930137 e Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículo / Parte de Veículo, index. 147249931 e 147274774.
No dia 23 dejulho de 2024, por volta das 20h30min, Rua Araguacema e na Rua Plínio Gaia, bairro Vista II, Comunidade do Abacatão, São Gonçalo, RJ, os DENUNCIADOS RUAN MAIA ALMEIDA, JEAN DE SOUZA MAIA e GUSTAVO DOS REIS LINO, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, traziam consigo, de forma compartilhada, e ocultavam, para fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: • 5,520 kg (cinco quilos, quinhentos e vinte gramas), de erva seca, picada e prensada, de cor esverdeada, distribuída e acondicionada em cerca de 900 (novecentas) unidades de pequenos tabletes de tamanhos e formatos variados, individualmente em pequenos sacos filmes incolores e inscrições como “CPX ABC FAZENDA COROADO CV A FORTE DE 50"; “CPX ABC FAZENDA COROADO CV A FORTE DE 10"; “CPX ABC FAZENDA COROADO CV A FORTE DE 20", popularmente conhecida como “MACONHA” (Cannabis sativa L.); •5,640kg (cinco quilos seiscentos e quarenta gramas), de um pó branco amarelado, distribuído e acondicionado em cerca de 2.400 (dois mil e quatrocentas) unidades de pequenos recipientes plásticos incolores de tamanhos variados e formato tubular (“eppendorfs”), individualmente fechados com auxílio de retalhos de papel branco com desenhos e inscrições como “CPX ABC FAZENDA COROADO CV PÓ DE 5"; ”“CPX ABC FAZENDA COROADO CV PÓ DE 10";“CPX ABC FAZENDA COROADO CV PÓ DE 20";“CPX ABC FAZENDA COROADO CV PÓ DE "30"; “CPX ABC FAZENDA COROADO CV TORTINHO PÓ PERO DE 15""“CPX ABC FAZENDA COROADO CV PÓ PURO DE 50", substância identificada como sendo Cloridrato de COCAÍNA (pó); • 620g (seiscentos e vinte gramas) de fragmentos compactados de cor amarelada, distribuídos e acondicionados em cerca de 500 (quinhentas) unidades de pequenos sacos plásticos incolores, fechados com auxílio de retalhos de papel brancos com desenhos e inscrições como “CPX ABC FAZENDA COROADO CV CRACK 20"; “CPX ABC FAZENDA COROADO CV CRACK 10", sendo identificado como Cocaína (CRACK); tudo conforme auto de apreensão de indexs. 133460730, laudo de exame prévio de entorpecente de index. 133460737 e laudo definitivo de exame de entorpecente de index. 133460738.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, desde momento que não é possível precisar, porém até o dia 23 de julho de 2024, por volta das 20h30min, os DENUNCIADOS, de forma livre e consciente, associaram entre si e a outros elementos não identificados, para fim de praticar reiteradamente ou não, o crime de tráfico previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, na Comunidade do Abacatão, em localidade conhecida como área de tráfico de drogas, sob o domínio da facção Comando Vermelho.
Segundoconsta dos autos, no dia 01 de outubro de 2023, a vítima, VICTOR DOS SANTOS RODRIGUES FURTADO, estava trabalhando de moto Uber, tendo um passageiro (não identificado) no carona, quando foram abordados por uma motocicleta conduzida pelo DENUNCIADO RUAN MAIA ALMEIDA e tendo como garupa o DENUNCIADO GUSTAVO DOS REIS LINO.
Na ocasião, o DENUNCIADO GUSTAVO, o garupa, empregando uma pistola cromada, lhe disse: “Desce da moto, se não vou te matar’’.
Diante da grave ameaça, a vítima e o passageiro desceram do veículo, entregando aos meliantes os bens subtraídos.
Em seguida, GUSTAVO assumiu a direção da motocicleta da vítima, e ele e RUAN, que estava na condução da motocicleta utilizada na prática criminosa, empreenderam fuga.
No dia 23 de julho de 2024, policiais civis receberem informações de inteligência e monitoramento a respeito de elementos traficando nos acessos da Comunidade do Abacatão, dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, bairro do Boa Vista, em São Gonçalo, e, após autorização e determinação, deslocaram-se até o local.
Ao adentrarem na comunidade, seguindo Rua Araguacema, depararam-se com três elementos, ora DENUNCIADOS, em local que sabidamente de concentração e guarda de drogas.
No momento da abordagem, os DENUNCIADOS GUSTAVO e RUAN foram rendidos sem apresentar resistência, estando o DENUNCIADO RUAN em cima de uma motocicleta, Yamaha/XTZ 250, Lander, SEM PLACA, chassi 9C6DG3320P0100104, a qual havia roubado juntamente com o DENUNCIADO GUSTAVO, no dia 01 de outubro de 2023.
Em revista pessoal, foram encontrados em poder do DENUNCIADO GUSTAVO uma sacola com pequena quantidade de material entorpecente (pó branco, erva seca prensada e pequenas pedras amareladas) e um caderno de anotações com a contabilidade das drogas.
O DENUNCIADO RUAN estava portando um celular.
O DENUNCIADO JEAN tentou se evadir do local entrando em um portão, porém foi capturado pelos agentes.
Realizada revista pessoal, com ele foi encontrada uma sacola contendo material entorpecente (pó branco, erva seca prensada e pequenas pedras amareladas).
No entanto, no local onde JEAN entrou, na sua esfera de posse, foram localizados dois cadernos de anotações, com a contabilidade das drogas e ainda dois rádios comunicadores ligados e ativos na frequência do tráfico local, conforme registro de ocorrência anexo.
Ato contínuo, tendo por base as informações arrecadadas, em diligências no entorno dos fatos, os policiais se dirigiram à Rua Plínio Gaia, onde encontraram um tonel enterrado, com grande quantidade e variedade de material entorpecente.
Destarte, no momento da abordagem, o DENUNCIADO RUAN fora reconhecido pelos policiais civis como sendo um dos autores dos disparos efetuados em face da guarnição, na ocasião em que abordaram dois veículos na BR 101, após receberem informações de monitoramento e inteligência que constavam vários elementos saindo do Complexo do Salgueiro pela BR 101 em dois veículos, sendo um TOYOTA COROLLA de cor BRANCA e um TOYOTA COROLLA de cor PRETA.
Naquela ocasião, os disparos se estenderam até a Rua Joaquim Vieira de Souza, mas os veículos se evadiram, fato registrado no RO nº 072-01990/2024.
Diante os fatos, os policiais deram voz de prisão em flagrante e conduziram os DENUNCIADOS à Delegacia de Polícia.
Em Juízo, realizada audiência de instrução, a vítima VICTOR DOS SANTOS RODRIGUES FURTADO reconheceu os DENUNCIADOS RUAN MAIA ALMEIDA e GUSTAVO DOS REIS LINO como autores do roubo que sofreu, esclarecendo que RUAN (nº 01) era o elemento que estava pilotando a motocicleta, e GUSTAVO (nº 05) era o elemento que estava na garupa, armado, e foi quem assumiu a direção da motocicleta subtraída.
Assim agindo, encontram-se: • o DENUNCIADO JEAN DE SOUZA MAIA, VULGO "J" incurso nas penas dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material; e • os DENUNCIADOS RUAN MAIA ALMEIDA e GUSTAVO DOS REIS LINO, VULGO "POUL", nas penas dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 e do artigo 157, § 2ª, II, e 2-A, I, (duas vezes), na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, em concurso material.” A denúncia foi oferecida em 08/08/2024 e, posteriormente, aditada em 29/10/2024 para incluir a prática do crime do artigo 157, §2º, II, e 2-A, I, do Código Penal em relação aos acusados JUAN MAIA ALMEIDA, vulgo “Peppa” e GUSTAVO DOS REIS LINO, vulgo "Poul".
A peça inicial acusatória veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante nº 072-06646/2024, index 133460725, no qual constam as seguintes peças: Registro de Ocorrência em index 135930137; Auto de Apreensão em index 133460726; Consulta do veículo apreendido com os acusados constando como roubado em index 133460729; Laudo de exame prévio de entorpecente em index 133460737; Laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico em index 133460738; Termos de Declaração em index 133460745, 133460746; Laude de exame de corpo delito de integridade física dos acusados em index 133460853, 133460854, 13346085; Decisão do flagrante em index 133460857; além do Registro de Ocorrência nº 073-05933/2023 em index152895926, referente ao roubo da motocicleta.
Audiência de Custódia realizada em 27/07/2024, conforme assentada em index 133626335, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
Em index 136093029, a Defesa do acusado GUSTAVO DOS REIS LINO requereu a revogação da prisão preventiva.
Resposta à acusação do acusado GUSTAVO em index 136093048.
Defesa prévia dos acusados RUAN e JEAN em index 136150345.
Resposta à acusação de JEAN DE SOUZA com pedido de revogação da prisão preventiva apresentada em index 139881464.
Manifestação do Ministério Público em index 140977986, requerendo o prosseguimento do feito, bem como o indeferimento dos pedidos de revogação da prisão preventiva.
Decisão proferida por este Juízo em 04/09/2024, index 141663365, recebendo a Denúncia, decretando a quebra de sigilo de dados do telefone apreendido e indeferimento da revogação da prisão preventiva dos denunciados GUSTAVO e JEAN.
Laudo de exame de descrição de material, em index 142257067, referente a dois rádios comunicadores.
Laudo de exame de descrição de material referente a um telefone celular em index 142257071.
Folha de Antecedentes Criminais dos acusados GUSTAVO em index 146555341, JEAN em index 146558572 e RUAN em index 146560654.
Laudo de exame de descrição de material referente a três cadernos de anotação em index 147249923.
Laudo de exame pericial de adulteração de veículos em index 147249931.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 07/10/2024, ocasião em foram ouvidas as testemunhas CLAYDSON, YURI, VICTOR e ERICA, conforme Assentada em index 148435733.
Termo de reconhecimento dos acusados RUAN e GUSTAVO pela vítima Victor dos Santos em index 148435736.
Aditamento da denúncia ofertada pelo Ministério Público em index 152895925, o qual foi recebido por este Juízo em 07/11/2024, de acordo com decisão em index 154944502.
E-mail encaminhado pela autoridade policial da 72ª DP informando que os policiais civis que participaram da ocorrência não estavam usando câmera corporal, index 156379004.
Defesa prévia de RUAN, index 157108678, em relação ao aditamento feito pelo Ministério Público, alegando que no dia do roubo o denunciado estava acautelado.
Manifestação do Ministério Público, em index 157351778, requerendo o prosseguimento do feito, bem como a juntada do Relatório da Situação Processual Executória do denunciado RUAN, contendo todas as datas de entrada e saída do acusado do estabelecimento prisional.
Histórico das ocorrências do réu RUAN, quanto a entradas e saídas do sistema prisional, em index 157394207.
E o Relatório da Situação Processual Executória em index 157397170.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 26/11/2024, na qual foi ouvida a testemunha DAVI e realizados os interrogatórios dos réus, em que GUSTAVO e JEAN exerceram o seu direito de autodefesa e RUAN exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio, segundo consta em index 158697368.
Manifestação do Ministério Público contrariamente ao pedido de revogação da prisão preventiva do réu JEAN.
Relatório da Situação Processual Executória do réu RUAN em index 161729496, Atestado de Pena em index 161729498, Linha do tempo em index 161729499.
Decisão mantendo a prisão preventiva do réu JEAN em index 161868238.
Requerimento da Defesa de JEAN para revogação da prisão preventiva em index 167838256.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, conforme index 169382867 e o Juízo decidiu pela manutenção da prisão, de acordo com index 169979108.
Alegações finais do Ministério Público, conforme index 169382867, requerendo que a imputação contida na denúncia seja julgada procedente, condenando os denunciados conforme segue: réu RUANnosartigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 e artigo 157, § 2ª, II, e 2-A, I, (duas vezes), na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, em concurso material; réu JEANnos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material; e réu GUSTAVOnos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 157, § 2ª, II, e 2-A, I, (duas vezes), na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, em concurso material.
Folha de Antecedentes Criminais dos réus em index 172855541, 172857506 e 172857516.
Alegações finais da Defesa de RUAN MAIA ALMEIDA em index 173654980, requerendo a absolvição do réu de todas as imputações feitas na denúncia, diante da fragilidade probatória, bem como a revogação da prisão preventiva.
Alegações finais da Defesa de JEAN DE SOUZA MAIA em index 175976418, requerendo a absolvição do réu pela imputação dos crimes dos artigos 33, caput, e 35 caput, da Lei 11.343/06, com base no artigo 386, III do CPP.
Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28 da mesma lei, tendo em vista a pequena quantidade de drogas encontrada com o denunciado Alegações finais da Defesa de GUSTAVO DOS REIS LINO em index 176732462, requerendo a absolvição do réu de todas as imputações feitas na denúncia.
Sucessivamente, requer a absolvição pelo artigo 35 e aplicação da redução de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06.
Requer, ainda, a anulação do reconhecimento do réu e absolvição pelo crime do artigo 157 do Código Penal.
Novas Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público em index 192891576, tendo em vista que não havia se manifestado integralmente sobre todos os crimes imputados aos réus na Denúncia.
Requer o Parqueta condenaçãodos réus JEAN DE SOUZA MAIA, vulgo J, e GUSTAVO DOS REIS LINO, vulgo POL, nos exatos termos da denúncia.
Em relação ao réu RUAN MAIA ALMEIDA, vulgo PEPPA, requer a condenaçãopela prática dos crimes do artigo 33, caput e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, e do artigo 157, § 2ª, II, e 2-A, I, (duas vezes), na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, em concurso material, bem como a absolviçãoreferente ao crime previsto no artigo 180 do Código Penal.
A Defesa de RUAN ratificou as alegações finais já apresentadas, conforme consta no index 193620751.
De igual modo, as Defesas de JEAN e GUSTAVO ratificaram as alegações finais apresentadas anteriormente, conforme index 200599105 e 205431463, respectivamente. É o relatório.
Passo a decidir.
II Ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
Trata-se de crimes de tráfico ilícito de substância entorpecente e associação para o tráfico, capitulados nos artigos33, caput, e 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, imputados aos réus RUAN MAIA ALMEIDA, JEAN SOUZA MAIA e GUSTAVO DOS REIS LINO.
Bem como o crime de roubo majoradocapitulado no artigo 157, §2º, inciso II e 2-A, I, por duas vezes, na forma do artigo 70, do Código Penal, imputado aos réus RUAN MAIA e GUSTAVO REIS.
E o crime de receptaçãoprevisto no artigo 180, caput, do Código Penal em face de RUAN MAIA ALMEIDA.
Verifica-se se que, ao final da instrução, resultou parcialmente comprovada a acusação, nos termos dos memoriais ministeriais, no entender deste Juízo, na forma que passaremos a expor.
Passemos a analisar cada crime de per si. 1º RÉU: RUAN MAIA ALMEIDA DO CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 A materialidaderestou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 072-06646/2024, index 133460725, no qual constam as seguintes peças: Registro de Ocorrência em index 135930137; Auto de Apreensão em index 133460726; Consulta do veículo apreendido com os acusados constando como roubado em index 133460729; Laudo de exame prévio de entorpecente em index 133460737; Laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico em index 133460738; Termos de Declaração em index 133460745, 133460746; Decisão do flagrante em index 133460857; Laudo de exame de descrição de material, em index 142257067, referente a dois rádios comunicadores; Laudo de exame de descrição de material referente a um telefone celular em index 142257071; Laudo de exame de descrição de material referente a três cadernos de anotação em index 147249923.
Finda a instrução criminal, a autoria, por sua vez, se mostra duvidosa, uma vez que não há prova robusta e segura de que o material entorpecente arrecadado pertencia ao réu RUAN.
Ao prestar depoimento em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os policiais civis que realizaram o flagrante do acusado afirmaram que RUAN não estava portando nenhum material entorpecente.
Senão vejamos.
A testemunha PCERJ YURI LOPES MENDONÇA DOS SANTOS afirmou em Juízo que: “não é amigo, inimigo ou parente dos réus; que lembra brevemente dos fatos; que na data dos fatos, receberam a informação de tráfico de drogas na localidade, onde é conhecida, pois já fizeram ocorrência no local outras vezes; que procederam até ao local; que não se recorda do nome da rua, pois o depoente não é daqui; que pararam a viatura próximo de onde foi o evento; que não tinha barricada, então desembarcaram, progrediram a pé, quando avistaram 3 elementos; que o RUAN estava em cima da moto; que correram ao local e abordaram 2 elementos; que o JEAN correu; que RUAN e GUSTAVO não demonstraram resistência; que JEAN correu, mas foi pego; que GUSTAVO tinha uma pequena porção de droga, JEAN também; que RUAN estava com uma moto que quando consultaram, constou como roubada; que não lembra qual tipo de droga GUSTAVO e JEAN estavam; que JEAN entrou dentro da casa e foi abordado; que GUSTAVO tinha um caderno de anotação; que policiais continuaram diligenciando dentro da Comunidade, quando acharam um tonel com drogas próximo a eles também, mas em outra rua; que estava umas duas ruas depois, no terreno baldio; que não foram os acusados que informaram sobre o tonel; que encontraram procurando na Comunidade; que não tiveram informação; que os réus não falaram nada sobre o tonel para o depoente; que no tonel tinha droga, maconha, cocaína e crack, bastante coisa; que a moto estava com RUAN e constava roubada; que nenhum deles falou nada no momento da abordagem; que GUSTAVO estava com droga e caderno de anotação, RUAN com a moto e JEAN com droga; que conhecia RUAN antes dos fatos, através de outra ocorrência na BR, na qual houve troca de tiros e o acusado estava em um Corolla; que a facção que domina o local é Comando Vermelho; que os três estavam juntos; que RUAN não portava droga; que o tonel não estava próximo ao local onde encontraram os acusados, estando em algumas ruas depois; que nenhum dos réus indicaram onde estava o tonel; que com JEAN foi encontrado uma pequena quantidade de droga; que JEAN tentou se evadir do local; que o depoente trabalhou em São Gonçalo por 7 meses; que se recorda que fez outra incursão, sendo essa a segunda, mas em ponto diferente da Comunidade; que foram ao local diante de informações recebidas; que não conhece GUSTAVO; que não teve notícia de que GUSTAVO estava associado a alguma organização criminosa; que o tonel foi encontrado posteriormente a abordagem dos réus; que depois da abordagem, incursionaram as ruas próxima da Comunidade, quando se depararam com o tonel; que o tonel estava enterrado no meio de um terreno descampado; que foi encontrada pouca quantidade com GUSTAVO, um pouco mais de 5 ou 6 pinos; que não sabe precisamente a quantidade exata; que os réus não lançaram o que estava em mãos; que GUSTAVO não foi pego em uma motocicleta; que RUAN foi pego em uma motocicleta, acha que era uma Crosser; que a prisão foi na Comunidade do Abacatão, embaixo; que JEAN e GUSTAVO tinham droga na posse deles; que o tonel foi encontrado posteriormente; que eles foram presos no Abacatão; que foram ao local em razão de informação de tráfico naquele local; que desembarcaram, progrediram e avistaram 3 elementos conversando em pé; que correram até eles, fizeram a abordagem normal; que JEAN tentou correr; que o colega entrou em uma casa e abordou ele; que GUSTAVO e RUAN não correram; que não sabe de quem é a casa que o JEAN entrou; que o depoente não abordou JEAN; que ficou com RUAN e GUSTAVO na rua; que acha que foi seu colega Cleydson, senão o outro colega que entrou na casa; que acha que eram 4 policiais civis; que trouxeram o JEAN para perto; que ficou dois policiais na casa e dois diligenciando em volta; que JEAN e GUSTAVO tinham droga; que RUAN estava montado na moto; que não tinha droga e arma, mas acha que RUAN tinha rádio; que saiu o depoente e outro colega para ver em volta e acharam o tonel dentro da Comunidade, no terreno baldio; que a distância do local onde os réus foram presos até o tonel é de 2 ruas para trás; que é um tonel de condicionamento de drogas; que já tinha visto um tonel em outra Comunidade; que os policiais tinham a informação de que o frente é o RUAN, apelido de Pepa; que a história da BR ocorreu bem antes, em fevereiro ou março; que tiveram a informação de dois veículos roubados saindo do Salgueiro, quando deram a sirene para abordar o Corolla, teve disparos contra os policiais; que teve troca de tiros intensa na BR; que há informação de que RUAN estava dentro do Corolla, mas os policiais não viram; que a droga encontrada no tonel tinha inscrição do complexo do Abacatão; que a droga do tonel tinha a mesma inscrição da droga que foi encontrada com GUSTAVO e JEAN.” A testemunha PCERJ CLAYDSON ALMEIDA FONSECAafirmou em Juízo que: “não é amigo, inimigo ou parente dos réus; que policiais foram fazer uma averiguação de informação do setor de inteligência, e chegando antes do local se depararam com os três réus; que os acusados ficaram nervosos na hora, um caiu por cima da moto; que foram abordados; que um entrou para dentro do corredor; que viram que um estava com mochila com drogas, o outro rádio, e ao consultar a moto que estava com um dos réus foi constatada como roubada; que não lembra quem estava com o que; que imaginou eles serem gerentes de bocas diferentes, porque as mesmas drogas que um tinha na mochila, o outro tinha na bolsa; que era crack, cocaína e maconha; que havia uma bolsa preta e uma mochila; que acredita que as duas estavam com o mesmo tipo de drogas; que não lembra com quem estava; que os réus estão muito diferentes; que não lembra quem evadiu, acha que o JEAN; que a moto estava com o RUAN; que no corredor foi encontrado dois cadernos em cima da mureta e dois ou três rádios comunicadores próximo ao caderno; que JEAN estava andando com um saco, como se fosse um saco de roupa; que JEAN saiu andando normal, não tentou correr; que era uma vila, várias casas, com portas e um corredor grande; que a moto era furtada ou roubada; que os réus não falaram nada; que a facção do local é Comando Vermelho; que foi encontrado em uma rua próxima uma tina, um latão enterrado contendo drogas com os três tipos; que esse local os policiais já sabiam que era um ponto que os traficantes colocavam boca de fumo ou guardavam coisas; que acha que a distância onde o latão estava do local onde os réus estavam era de um quarteirão; que era próximo; que era em uma transversal ou paralela; que não foram os réus que informaram o local onde estava o latão; que não assumiram a propriedade da droga que estava no latão; que não sabe quem é o frente da Comunidade; que não lembra se teve muita ou pouca coisa de drogas encontradas na mochila e bolsa; que só conhecia um dos acusados antes dos fatos, pois houve um problema com ele na BR, onde foram abordar, teve troca de tiros e se estendeu para outro morro depois; que não se recorda se foi no Abacatão ou Alodial, mas conseguiram recuperar os carros que estavam na troca de tiros com os policiais na BR; que nessa troca de tiros o acusado, conhecido como PEPA estava, mas somente foi pego no outro dia; que PEPA é o da direita, RUAN MAIA; que ele tinha cabelo grande, mas agora está cortado; que tem quase certeza que é ele; que o cabelo tinha umas partes loira e era bem grande e diferente; que os rádio estavam ligados, pois ouviram a conversa, inclusive falavam dos policiais passando a posição destes; que a equipe tinha 8 ou 9 policiais civis; que o local do tonel já era conhecido do setor de inteligência; que já tinham avisado os policiais para sempre olharem esse local; que da última vez que estiveram no morro não encontraram nada, mas dessa vez resolveram passar para ver e acharam; que a informação é antiga, não do dia; que acredita que a distância onde os réus foram encontrados e onde foi encontrado o tonel é de um quarteirão, mas não sabe dizer a metragem; que não era longe; que um dos réus estava andando no corredor; que não se recorda se o corredor era aberto, mas havia um segundo andar com varandas, parecendo ser uma vila; que foi encontrado rádio no local; que o rádio não foi encontrado com o suspeito; que o rádio estava em cima de um local; que não chegou a ler o termo de declaração antes da audiência, até porque chegou atrasado; que não se recorda se foi encontrado algo com GUSTAVO; que o depoente, policial Yuri e Rafael que fizeram a abordagem do GUSTAVO; que a equipe foi dividida em duas; que tinha o policial Bruno, Jaime, Rodrigo; que no corredor tinha uma bolsa, saco de lixo e um dos outros dois estava com uma mochila, mas não se recorda quem; que na apreensão tinha três tipos de drogas; que não sabe as drogas que tinha na bolsa, mochila e latão; que na perícia foi tudo; que tinha maconha, cocaína e crack; que não usaram drone no local; que a apreensão dos toneis de drogas foram posteriormente a abordagem; que foram presos na Comunidade do Abacatão; que não foi achado muita coisa com os réus; que a maior parte estava no latão; que usam o latão para guardar drogas; que o latão estava enterrado no local; que policiais já tinham conhecimento de ser boca de fumo e usam para esconder algumas coisas; que dessa vez os policiais acharam; que já tinham olhado outras vezes e não tinham encontrado; que já encontraram o tonel vazio; que a droga estava embalada para venda e tinha inscrição; que não se recorda o que estava escrito, mas sempre tem inscrição; que não sabe dizer se era a mesma inscrição; que não sabe quem era o frente do Abacatão; que achavam que era o Pepa.” A vítima VICTOR DOS SANTOS RODRIGUES FURTADO, em Juízo, afirmou que: “foi vítima de roubo de moto; que tem condições de reconhecer quem o assaltou; que eram dois elementos, sendo um mais forte; que quem lhe roubou estava em uma moto, pulou da moto e o abordou; que o outro pegou a moto, ficou atrás do depoente o cercando, e o da frente estava com a arma apontada mandando o depoente descer da moto; que um era moreno, por volta de 1,70 de altura, não era nem gordo, nem magra, porém mais forte que o depoente; que estava com a arma; que não viu tatuagem; que estava cara limpa, blusa comprida, calça; que estava chovendo no dia; que o outro era mais gordinho, estava de touca, blusa de manga, estando com rosto aparente, moreno, não sabe a altura deste, pois o assaltante estava sentado na moto, e não viu tatuagem; que estava trabalhando de moto Uber, em frente ao posto Tatu, antes do centro de São Gonçalo; que estava com passageiro; que quando subiu a rua, e virando a esquina, os elementos saíram de uma rua transversal e abordaram o depoente e o passageiro; que levaram a moto, três telefones, dois do depoente e um do passageiro e dinheiro; que o documento estava em casa, mas tinha no celular; que um elemento estava armado; que não viu se o outro indivíduo estava armado, pois em nenhum momento saiu da moto; que o depoente ficou argumentando, pedindo para não roubarem, pois estava trabalhando de capa de chuva, mas os elementos disseram que ia matar se não descesse da moto; que falaram três vezes que iam matar o depoente, quando jogaram o negócio da arma para trás e um elemento colocou o dedo no gatilho; que então o depoente não teve mais o que argumentar, desceu porque senão iriam tirar sua vida; que foi à Delegacia no dia 02 de outubro, no dia seguinte, porque ficou sem reação; que seu pensamento era tentar uma carona para casa; que na época morava em São Gonçalo; que de lá ficou sua esposa e no dia seguinte foi à Delegacia de Neves; que não fez reconhecimento na Delegacia; que não viu fotografias na Delegacia; que na Delegacia descreveu as pessoas que o roubaram; que recuperou a moto semana passada; que nesse meio tempo se separou e voltou para casa da sua mãe; que quando fez o B.O., morava em São Gonçalo, então os policiais enviaram o ato de comparecimento para São Gonçalo; que o depoente não tinha mais contato com a ex mulher, então ficou sem saber, mas soube uma ou duas semana atrás que a Delegacia recuperou sua moto, pois o chamaram para comparecer no fórum de Santa Catarina; que informaram ao depoente que teria audiência, que tinham recuperado a moto e indicaram onde estava; que não foi na Delegacia, pois a moto estava no pátio em Vargem Grande; que não esteve na Delegacia depois que registrou o boletim; que não foi apresentado nenhuma fotografia; que Ruan estava de touca, o que ficou na moto e parou atrás do depoente; que foi o que o depoente viu pouco; que o Gustavo foi quem roubou o depoente, e estava de cara limpa; que foi à Delegacia uma única vez fazer o registro de ocorrência; que narrou as características dos acusados; que não foi mostrado álbum de fotografias; que fez 1 ano dia primeiro de outubro; que reconhece o Gustavo; que há 3 meses viu essa mesma pessoa em frente ao posto de gasolina do feijão com sua moto à noite, mas não teve coragem de ir até ele; que teve certeza quando recuperou a sua moto; que a moto está do mesmo jeito de quando viu; que o local que foi abordado não era escuro, que foi na esquina da subida do morro do Falanche; que a todo momento Gustavo não se aproximou, mas não parou de apontar a arma para o depoente; que o elemento não usava capacete; que o segundo elemento estava de touca; que não era touca ninja; que no dia que viu a moto era de noite; que Gustavo estava no posto abastecendo a moto; que tentou chamar a viatura, mas o Gustavo abasteceu, falou com duas ou três pessoas e seguiu.” A testemunha ERICA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS,em Juízo, afirmou que: “sua tia é vizinha de JEAN; que não tem grau de amizade ou parentesco com os réus; que a mãe do JEAN que compareceu e perguntou a todo mundo do Abacatão se tinham visto; que presenciou o fato quando estava saindo da casa da sua tia às 20 e pouca da noite, quando 4 policiais pararam com muita rapidez e mandou o JEAN levantar as mãos; que JEAN levantou a mão e ficou parado; que dois policiais foram para mais longe; que a depoente saiu e ficou parada no portão, JEAN parado com as mãos na parede, quando o policial mais alto revistou o JEAN, enquanto o policial mais baixo pegou os documentos dele e foi para o carro; que JEAN não estava com nada na mão, não resistiu à prisão; que da mesma forma que o policial mandou ele ficar, ele continuou, parado com as mãos na parede; que viu exatamente o momento que JEAN foi abordado pelos policiais; que não viu a abordagem dos três; que só viu quando os policiais levaram os outros meninos, falaram que iam à Delegacia, botaram na viatura e foram embora; que não viu mais nada além disso; que JEAN estava sozinho; que a depoente estava numa distância longe de onde os outros dois réus foram abordados, mas deu para ver, pois estava saindo da casa de sua tia; que JEAN tinha acabado de descer e pagar o mototáxi para ir embora da casa dele; que os outros réus não estavam juntos; que não sabe a distância que os outros dois foram abordados, porque ficou assustada com o barulho de freada do carro da polícia; que em relação a JEAN, a depoente estava em uma calçada, enquanto ele estava na outra, na mesma rua, por isso pode identificar quem era; que JEAN não chegou a entrar na vila ou casa; que em nenhum momento JEAN correu; que todo momento que o policial pediu para ele ficar parado, ele ficou com a mão para cima; que a depoente só viu o documento, nada além disso; que os fatos ocorreram numa terça-feira, mas não lembra a data; que lembra que ocorreu esse ano; que lembra da noite porque foi muito rápido, pois estava saindo da casa da sua tia; que não é amiga do JEAN; que só conhecia JEAN de vista, porque a tia da depoente é vizinha do JEAN; que foi uma coisa muito assustadora, por conta do jeito que os policiais entraram; que é a primeira vez que a depoente vê os policiais entrarem desse jeito no local dos fatos; que se assustou porque os policiais frearam muito forte; que tinha muitas pessoas na rua e a mãe do JEAN no desespero pediu para a depoente depor; que sua tia falou assim: ‘‘o JEAN foi preso, faz o favor de ir testemunhar em favor dele, porque eu sei que tem nada e sei que lá em cima tem bandido e ninguém faz nada’’; que a depoente sabe que naquele momento JEAN não tinha nada; que sua tia vê JEAN saindo todos os dias para trabalhar de manhã e à tarde; que JEAN trabalha com quentinhas; que sua tia que falou, pois a depoente não mora lá; que a depoente mora no Boa Vista, do outro lado da BR, perto do Piscinão; que sua tia mora no Abacatão; que não conhece e nunca viu os outros réus; que a depoente foi para casa depois que viu a polícia colocando os réus dentro da viatura.” A testemunha DAVI MARROM CARVALHO, em Juízo, afirmou que: “trabalhou com GUSTAVO; que no momento não tem contato com depoente; que sabe que GUSTAVO está preso; que GUSTAVO trabalhava na pizzaria do depoente; que conhece GUSTAVO há bastante tempo, porque ele trabalhou com o depoente há 1 ano e pouco; que na data da prisão ainda trabalhava com o depoente; que GUSTAVO trabalhou no dia dos fatos; que GUSTAVO trabalhava de dia numa obra, como ajudante de serviço de obra, e a noite trabalhava com o depoente, onde pegava das 19h às 01h ou 02h da manhã; que a mãe de GUSTAVO procurou o depoente e perguntou se o depoente poderia ser testemunha, já que GUSTAVO trabalhou na época; que no telefone tem as conversas de GUSTAVO com o depoente; que não apagava as conversas do seu telefone; que tem as conversas no horário que GUSTAVO chegou e saiu da pizzaria; que GUSTAVO sempre chega às 19h, 18h30, 19h30, pois como trabalhava de dia, não tem horário certo para chegar, até por conta do trânsito, então as vezes chegava um pouco antes ou um pouco depois; que GUSTAVO trabalhava das 19 até 1h, 1h30min da manhã, no máximo 2h; que GUSTAVO trabalhava despachando as entregas e ajudando a pizzaria; que tinha dias que o depoente não estava na loja, pois as vezes estava em casa; que nesse dia o depoente não lembra onde estava; que GUSTAVO não tinha carteira assinada e nem livro ponto; que o depoente pagava a diária; que só lembra por conta dos registros do celular, onde fazia os PIXs pagando o dia.” O réu JEAN DE SOUZA MAIA, vulgo “J”, em seu interrogatório em Juízo, afirmou que: “foi preso chegando em casa do trabalho, na rua, por volta de 19h e pouca da noite, no Abacatão; que no dia estava chegando em casa de mototáxi; que ouviu barulho de carro freando, e quando olhou para trás, viu a viatura; que dois policiais abordaram o depoente, sendo que um pediu a identidade e foi para o carro averiguar, enquanto o outro ficou revistando; que o policial que foi averiguar, falou que não tinha nada, mas era para esperar; que o interrogando ficou esperando; que os policiais queriam saber onde era o tráfico, mas o depoente disse que não sabia, pois estava morando no local há pouco tempo com a sua mãe; que acha que lá tem tráfico; que a facção é Comando Vermelho; que no dia saiu um pouco mais tarde, porque nas terças-feiras costumam lavar o bar, cadeiras; que pegava às 10h e saia às 17h, mas as terças saia um pouco mais tarde; que o depoente informou que não sabia e ficou esperando; que não conhecia os outros réus; que não estava com drogas; que não conhecia policiais; que não sabe o porquê iriam inventar que o investigando estava com drogas; que não faz ideia, porque nunca se envolveu, sempre trabalhou; que não sabe se acharam alguma droga na Comunidade; que até então na viatura não tinha nada; que não sabe se é viatura de Polícia Civil ou Militar.” O réu GUSTAVO DOS REIS LINO, vulgo “POL”,em seu interrogatório em Juízo, afirmou que: “foi preso na Comunidade do Abacatão; que estava indo para o seu trabalho, por volta de 19h30 da noite na pizzaria; que de manhã trabalha como ajudante de pedreiro; que foi preso na rua; que estava passando por dentro da Comunidade para cortar caminho, pois onde trabalha é próximo ao Shopping; que sua moto estava sem placa; que os policiais perguntaram se tinha passagem e o depoente disse que não; que sua moto estava sem placaporque perdeu na enchente, na chuva no dia 21 ou 22/07; que foi passar de moto e perdeu a placa na chuva; que sabia que andar sem placa é proibido; que perdeu a placa no Porto da Pedra, onde passou na enchente; que na pizzaria dispensava e anotava os pedidos; que trabalhava lá há um ano e pouco; que ganhava por dia; que não tem apelido; que ‘‘Pol’’ não é o depoente; que não conhecia e nunca viu os outros réus; que os policiais já estavam na rua; que abordaram o depoente, pois sua moto estava sem placa, levaram o depoente mais para frente, viram os outros meninos, abordaram e botaram o depoente junto com os meninos; que quando foi ver, estava respondendo; que largaram a moto do depoente no mesmo lugar; que não morava no Abacatão; que não conhecia os policiais que o prenderam; que não sabe seu telefone de cabeça; que no dia dos fatos, 3 pessoas foram presas; que uma moto foi apreendida neste dia; que os policiais chegaram a fazer pesquisa para ver se a moto era boa; que sua moto era uma 160 vermelha; que não conhecia os outros réus.’’ O réu RUAN MAIA ALMEIDA vulgo “PEPPA”, na ocasião do interrogatório em Juízo, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio.
Após analisar as provas produzidas neste feito, verifica-se estar demonstrada a materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, uma vez que drogas foram apreendidas naquela localidade, pairando a incerteza, no entanto, com relação a autoria do crime em relação ao réu RUAN.
Não foi encontrado material entorpecente na posse direta do réu.
Diante disso, a prova colhida não se mostra segura suficientemente a permitir o decreto condenatório, isso porque, como é sabido, segundo o nosso ordenamento jurídico, para ensejar uma condenação penal é preciso que a prova seja robusta e incontestável.
Vale transcrever aresto de jurisprudência pátria neste sentido: OITAVA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003199-49.2012.8.19.0052 RELATORA: DES.
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: RODRIGO RANGEL LIMA APELAÇÃO.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DEENTORPECENTES.
SENTENÇA QUE JULGOUIMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATALCOM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP.
RECURSOMINISTERIAL BUSCANDO A PROCEDÊNCIA DOPEDIDO DE CONDENAÇÃO.
FRAGILIDADEPROBATÓRIA.
APELO DESPROVIDO.
Com efeito, após ler e reler as peças que instruem estefeito desde a fase inquisitorial, exsurge, tão somente, aincerteza quanto a autoria do crime em comento.
A dinâmica do evento revelada nos autos demonstraque policiais em patrulhamento de rotina avistaramdois “suspeitos”, tendo um deles conseguido fugirapós uma breve perseguição.
O acusado, por sua vez,ficou parado e custodiado por um dos agentes.
Aapreensão do material entorpecente foi feita pelopolicial militar que retornou da perseguição.
Contudo,não restou plenamente comprovada a posse peloacusado, uma vez que os policiais disseram que viramo momento em que o réu se desfez da droga jogando-aao solo e a testemunha da Defesa afirmou que o policiala encontrou, dentro de um buraco, em um muropróximo ao local.
Tal fato não passou despercebido ao magistrado depiso, o qual destacou algumas contradições entre osdepoimentos dos policiais, para ao final destacar queem razão de não se poder precisar a posse do materialentorpecente, não haveria como se proferir um decretocondenatório, aplicando ao caso o brocardo in dubiopro reo.
Vale destacar, ainda, que restou demonstradodocumentalmente que o acusado é auxiliar depanificação, tendo sido arrecadado em seu poderquantia que corresponde à metade do valor queganhava como padeiro.
Imperioso lembrar, que não se pode emprestar maiorvalor aos testemunhos de policiais em detrimento dosde outras pessoas que não o são, inclusive dasdeclarações do réu em seu interrogatório, que tambémconstitui meio de prova, eis que o nosso ordenamentojurídico não admite o sistema das provas tarifadas.Precedentes de nossa jurisprudência pátria.
Da prova oral carreada aos autos produzida pela acusação extrai-se apenas uma certeza, a de que nada foi encontrado com o réu no momento da abordagem, que revelasse a mercancia de drogas, tais como: anotações contábeis, rádios transmissores, material de endolação, embalagens com inscrições de facções criminosas, armas, munições, apetrechos, etc., mas apenas certa quantia em dinheiro que, ao final, restou demonstrado que corresponderia à metade de seu salário mensal de padeiro.
A toda evidência, a condenação só pode emergir da convicção do julgador, e, o que exsurge das conclusões acima alcançadas, é que a prova produzida pela acusação é dúbia, controversa e insegura, ensejando a manutenção do desate favorável ao apelado, em homenagem ao consagrado princípio in dubio pro reo.
Neste caso concreto, finda a instrução criminal, muito embora exista a materialidade do delito, as provas não se mostraram hábeis a comprovar a autoria do réu.
Deve, portanto, prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
Desse modo, o conjunto probatório colhido durante a instrução criminal NÃO foi eficaz e suficiente para incriminar o réuna figura típica que ora lhe é imputada.
Assim, entendo que não há prova da autoria que embase um decreto condenatório, impondo-se a aplicação da regra inserta no artigo 386, V, do Código de Processo Penal, ante a inexistência de prova de ter o acusado concorrido para a infração penal.
DO CRIME DO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/06 Relativamente ao crime previsto no artigo 35 da Lei n° 11.343/06, imputado ao acusado, contudo, merece prosperar a pretensão punitiva estatal, uma vez que o quadro probatório, nesse aspecto, se mostra com a necessária clarividência, ao patamar de ser reconhecida a existência de tal ilícito.
A materialidaderestou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 072-06646/2024, index 133460725, no qual constam as seguintes peças: Registro de Ocorrência em index 135930137; Auto de Apreensão em index 133460726; Laudo de exame prévio de entorpecente em index 133460737; Laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico em index 133460738; Termos de Declaração em index 133460745, 133460746; Decisão do flagrante em index 133460857; Laudo de exame de descrição de material, em index 142257067, referente a dois rádios comunicadores; Laudo de exame de descrição de material referente a um telefone celular em index 142257071; Laudo de exame de descrição de material referente a três cadernos de anotação em index 147249923.
No tocante à autoria, de igual maneira as provas constantes dos autos evidenciam a prática ilícita do réu, sendo demonstrada pela declaração das testemunhas de acusação, mostrando a reprovável conduta do acusado.
Os policiais civis que participaram da diligência prestaram declarações em Juízo, sob o crivo das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, renovando as declarações prestadas em sede policial.
Senão vejamos.
A testemunha PCERJ YURI LOPES MENDONÇA DOS SANTOS afirmou em Juízo que: “não é amigo, inimigo ou parente dos réus; que lembra brevemente dos fatos; que na data dos fatos, receberam a informação de tráfico de drogas na localidade, onde é conhecida, pois já fizeram ocorrência no local outras vezes; que procederam até ao local; que não se recorda do nome da rua, pois o depoente não é daqui; que pararam a viatura próximo de onde foi o evento; que não tinha barricada, então desembarcaram, progrediram a pé, quando avistaram 3 elementos; que o RUAN estava em cima da moto; que correram ao local e abordaram 2 elementos; que o JEAN correu; que RUAN e GUSTAVO não demonstraram resistência; que JEAN correu, mas foi pego; que GUSTAVO tinha uma pequena porção de droga, JEAN também; que RUAN estava com uma moto que quando consultaram, constou como roubada; que não lembra qual tipo de droga GUSTAVO e JEAN estavam; que JEAN entrou dentro da casa e foi abordado; que GUSTAVO tinha um caderno de anotação; que policiais continuaram diligenciando dentro da Comunidade, quando acharam um tonel com drogas próximo a eles também, mas em outra rua; que estava umas duas ruas depois, no terreno baldio; que não foram os acusados que informaram sobre o tonel; que encontraram procurando na Comunidade; que não tiveram informação; que os réus não falaram nada sobre o tonel para o depoente; que no tonel tinha droga, maconha, cocaína e crack, bastante coisa; que a moto estava com RUAN e constava roubada; que nenhum deles falou nada no momento da abordagem; que GUSTAVO estava com droga e caderno de anotação, RUAN com a moto e JEAN com droga; que conhecia RUAN antes dos fatos, através de outra ocorrência na BR, na qual houve troca de tiros e o acusado estava em um Corolla; que a facção que domina o local é Comando Vermelho; que os três estavam juntos; que RUAN não portava droga; que o tonel não estava próximo ao local onde encontraram os acusados, estando em algumas ruas depois; que nenhum dos réus indicaram onde estava o tonel; que com JEAN foi encontrado uma pequena quantidade de droga; que JEAN tentou se evadir do local; que o depoente trabalhou em São Gonçalo por 7 meses; que se recorda que fez outra incursão, sendo essa a segunda, mas em ponto diferente da Comunidade; que foram ao local diante de informações recebidas; que não conhece GUSTAVO; que não teve notícia de que GUSTAVO estava associado a alguma organização criminosa; que o tonel foi encontrado posteriormente a abordagem dos réus; que depois da abordagem, incursionaram as ruas próxima da Comunidade, quando se depararam com o tonel; que o tonel estava enterrado no meio de em um terreno descampado; que foi encontrada pouca quantidade com GUSTAVO, um pouco mais de 5 ou 6 pinos; que não sabe precisamente a quantidade exata; que os réus não lançaram o que estava em mãos; que GUSTAVO não foi pego em uma motocicleta; que RUAN foi pego em uma motocicleta, acha que era uma Crosser; que a prisão foi na Comunidade do Abacatão, embaixo; que JEAN e GUSTAVO tinham droga na posse deles; que o tonel foi encontrado posteriormente; que eles foram presos no Abacatão; que foram ao local em razão de informação de tráfico naquele local; que desembarcaram, progrediram e avistaram 3 elementos conversando em pé; que correram até eles, fizeram a abordagem normal; que JEAN tentou correr; que o colega entrou em uma casa e abordou ele; que GUSTAVO e RUAN não correram; que não sabe de quem é a casa que o JEAN entrou; que o depoente não abordou JEAN; que ficou com RUAN e GUSTAVO na rua; que acha que foi seu colega Cleydson, senão o outro colega que entrou na casa; que acha que eram 4 policiais civis; que trouxeram o JEAN para perto; que ficou dois policiais na casa e dois diligenciando em volta; que JEAN e GUSTAVO tinham droga; que RUAN estava montado na moto; que não tinha droga e arma, mas acha que RUAN tinha rádio; que saiu o depoente e outro colega para ver em volta e acharam o tonel dentro da Comunidade, no terreno baldio; que a distância do local onde os réus foram presos até o tonel é de 2 ruas para trás; que é um tonel de condicionamento de drogas; que já tinha visto um tonel em outra Comunidade; que os policiais tinham a informação de que o frente é o RUAN, apelido de Pepa; que a história da BR ocorreu bem antes, em fevereiro ou março; que tiveram a informação de dois veículos roubados saindo do Salgueiro, quando deram a sirene para abordar o Corolla, teve disparos contra os policiais; que teve troca de tiros intensa na BR; que há informação de que RUAN estava dentro do Corolla, mas os policiais não viram; que a droga encontrada no tonel tinha inscrição do complexo do Abacatão; que a droga do tonel tinha a mesma inscrição da droga que foi encontrada com GUSTAVO e JEAN.” A testemunha PCERJ CLAYDSON ALMEIDA FONSECAafirmou em Juízo que: “não é amigo, inimigo ou parente dos réus; que policiais foram fazer uma averiguação de informação do setor de inteligência, e chegando antes do local se depararam com os três réus; que os acusados ficaram nervosos na hora, um caiu por cima da moto; que foram abordados; que um entrou para dentro do corredor; que viram que um estava com mochila com drogas, o outro rádio, e ao consultar a moto que estava com um dos réus foi constatada como roubada; que não lembra quem estava com o que; que imaginou eles serem gerentes de bocas diferentes, porque as mesmas drogas que um tinha na mochila, o outro tinha na bolsa; que era crack, cocaína e maconha; que havia uma bolsa preta e uma mochila; que acredita que as duas estavam com o mesmo tipo de drogas; que não lembra com quem estava; que os réus estão muito diferentes; que não lembra quem evadiu, acha que o JEAN; que a moto estava com o RUAN; que no corredor foi encontrado dois cadernos em cima da mureta e dois ou três rádios comunicadores próximo ao caderno; que JEAN estava andando com um saco, como se fosse um saco de roupa; que JEAN saiu andando normal, não tentou correr; que era uma vila, várias casas, com portas e um corredor grande; que a moto era furtada ou roubada; que os réus não falaram nada; que a facção do local é Comando Vermelho; que foi encontrado em uma rua próxima uma tina, um latão enterrado contendo drogas com os três tipos; que esse local os policiais já sabiam que era um ponto que os traficantes colocavam boca de fumo ou guardavam coisas; que acha que a distância onde o latão estava do local onde os réus estavam era de um quarteirão; que era próximo; que era em uma transversal ou paralela; que não foram os réus que informaram o local onde estava o latão; que não assumiram a propriedade da droga que estava no latão; que não sabe quem é o frente da Comunidade; que não lembra se teve muita ou pouca coisa de drogas encontradas na mochila e bolsa; que só conhecia um dos acusados antes dos fatos, pois houve um problema com ele na BR, onde foram abordar, teve trocade tiros e se estendeu para outro morro depois; que não se recorda se foi no Abacatão ou Alodial, mas conseguiram recuperar os carros que estavam na troca de tiros com os policiais na BR; que nessa troca de tiros o acusado, conhecido como PEPA estava, mas somente foi pego no outro dia; que PEPA é o da direita, RUAN MAIA; que ele tinha cabelo grande, mas agora está cortado; que tem quase certeza que é ele; que o cabelo tinha umas partes loira e era bem grande e diferente; que os rádio estavam ligados, pois ouviram a conversa, inclusive falavam dos policiais passando a posição destes; que a equipe tinha 8 ou 9 policiais civis; que o local do tonel já era conhecido do setor de inteligência; que já tinham avisado os policiais para sempre olharem esse local; que da última vez que estiveram no morro não encontraram nada, mas dessa vez resolveram passar para ver e acharam; que a informação é antiga, não do dia; que acredita que a distância onde os réus foram encontrados e onde foi encontrado o tonel é de um quarteirão, mas não sabe dizer a metragem; que não era longe; que um dos réus estava andando no corredor; que não se recorda se o corredor era aberto, mas havia um segundo andar com varandas, parecendo ser uma vila; que foi encontrado rádio no local; que o rádio não foi encontrado com o suspeito; que o rádio estava em cima de um local; que não chegou a ler o termo de declaração antes da audiência, até porque chegou atrasado; que não se recorda se foi encontrado algo com GUSTAVO; que o depoente, policial Yuri e Rafael que fizeram a abordagem do GUSTAVO; que a equipe foi dividida em duas; que tinha o policial Bruno, Jaime, Rodrigo; que no corredor tinha uma bolsa, saco de lixo e um dos outros dois estava com uma mochila, mas não se recorda quem; que na apreensão tinha três tipos de drogas; que não sabe as drogas que tinha na bolsa, mochila e latão; que na perícia foi tudo; que tinha maconha, cocaína e crack; que não usaram drone no local; que a apreensão dos toneis de drogas foram posteriormente a abordagem; que foram presos na Comunidade do Abacatão; que não foi achado muita coisa com os réus; que a maior parte estava no latão; que usam o latão para guardar drogas; que o latão estava enterrado no local; que policiais já tinham conhecimento de ser boca de fumo e usam para esconder algumas coisas; que dessa vez os policiais acharam; que já tinham olhado outras vezes e não tinham encontrado; que já encontraram o tonel vazio; que a droga estava embalada para venda e tinha inscrição; que não se recorda o que estava escrito, mas sempre tem inscrição; que não sabe dizer se era a mesma inscrição; que não sabe quem era o frente do Abacatão; que achavam que era o Pepa.” A vítima VICTOR DOS SANTOS RODRIGUES FURTADO, em Juízo, afirmou que: “foi vítima de roubo de moto; que tem condições de reconhecer quem o assaltou; que eram dois elementos, sendo um mais forte; que quem lhe roubou estava em uma moto, pulou da moto e o abordou; que o outro pegou a moto, ficou atrás do depoente o cercando, e o da frente estava com a arma apontada mandando o depoente descer da moto; que um era moreno, por volta de 1,70 de altura, não era nem gordo, nem magra, porém mais forte que o depoente; que estava com a arma; que não viu tatuagem; que estava cara limpa, blusa comprida, calça; que estava chovendo no dia; que o outro era mais gordinho, estava de touca, blusa de manga, estando com rosto aparente, moreno, não sabe a altura deste, pois o assaltante estava sentado na moto, e não viu tatuagem; que estava trabalhando de moto Uber, em frente ao posto Tatu, antes do centro de São Gonçalo; que estava com passageiro; que quando subiu a rua, e virando a esquina, os elementos saíram de uma rua transversal e abordaram o depoente e o passageiro; que levaram a moto, três telefones, dois do depoente e um do passageiro e dinheiro; que o documento estava em casa, mas tinha no celular; que um elemento estava armado; que não viu se o outro indivíduo estava armado, pois em nenhum momento saiu da moto; que o depoente ficou argumentando, pedindo para não roubarem, pois estava trabalhando de capa de chuva, mas os elementos disseram que ia matar se não descesse da moto; que falaram três vezes que iam matar o depoente, quando jogaram o negócio da arma para trás e um elemento colocou o dedo no gatilho; que então o depoente não teve mais o que argumentar, desceu porque senão iriam tirar sua vida; que foi à Delegacia no dia 02 de outubro, no dia seguinte, porque ficou sem reação; que seu pensamento era tentar uma carona para casa; que na época morava em São Gonçalo; que de lá ficou sua esposa e no dia seguinte foi à Delegacia de Neves; que não fez reconhecimento na Delegacia; que não viu fotografias na Delegacia; que na Delegacia descreveu as pessoas que o roubaram; que recuperou a moto semana passada; que nesse meio tempo se separou e voltou para casa da sua mãe; que quando fez o B.O., morava em São Gonçalo, então os policiais enviaram o ato de comparecimento para São Gonçalo; que o depoente não tinha mais contato com a ex mulher, então ficou sem saber, mas soube uma ou duas semana atrás que a Delegacia recuperou sua moto, pois o chamaram para comparecer no fórum de Santa Catarina; que informaram ao depoente que teria audiência, que tinham recuperado a moto e indicaram onde estava; que não foi na Delegacia, pois a moto estava no pátio em Vargem Grande; que não esteve na Delegacia depois que registrou o boletim; que não foi apresentado nenhuma fotografia; que Ruan estava de touca, o que ficou na moto e parou atrás do depoente; que foi o que o depoente viu pouco; que o Gustavo foi quem roubou o depoente, e estava de cara limpa; que foi à Delegacia uma única vez fazer o registro de ocorrência; que narrou as características dos acusados; que não foi mostrado álbum de fotografias; que fez 1 ano dia primeiro de outubro; que reconhece o Gustavo; que há 3 meses viu essa mesma pessoa em frente ao posto de gasolina do feijão com sua moto à noite, mas não teve coragem de ir até ele; que teve certeza quando recuperou a sua moto; que a moto está do mesmo jeito de quando viu; que o local que foi abordado não era escuro, que foi na esquina da subida do morro do Falanche; que a todo momento Gustavo não se aproximou, mas não parou de apontar a arma para o depoente; que o elemento não usava capacete; que o segundo elemento estava de touca; que não era touca ninja; que no dia que viu a moto era de noite; que Gustavo estava no posto abastecendo a moto; que tentou chamar a viatura, mas o Gustavo abasteceu, falou com duas ou três pessoas e seguiu.” A testemunha ERICA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS,em Juízo, afirmou que: “sua tia é vizinha de JEAN; que não tem grau de amizade ou parentesco com os réus; que a mãe do JEAN que compareceu e perguntou a todo mundo do Abacatão se tinham visto; que presenciou o fato quando estava saindo da casa da sua tia às 20 e pouca da noite, quando 4 policiais pararam com muita rapidez e mandou o JEAN levantar as mãos; que JEAN levantou a mão e ficou parado; que dois policiais foram para mais longe; que a depoente saiu e ficou parada no portão, JEAN parado com as mãos na parede, quando o policial mais alto revistou o JEAN, enquanto o policial mais baixo pegou os documentos dele e foi para o carro; que JEAN não estava com nada na mão, não resistiu à prisão; que da mesma forma que o policial mandou ele ficar, ele continuou, parado com as mãos na parede; que viu exatamente o momento que JEAN foi abordado pelos policiais; que não viu a abordagem dos três; que só viu quando os policiais levaram os outros meninos, falaram que iam à Delegacia, botaram na viatura e foram embora; que não viu mais nada além disso; que JEAN estava sozinho; que a depoente estava numa distância longe de onde os outros dois réus foram abordados, mas deu para ver, pois estava saindo da casa de sua tia; que JEAN tinha acabado de descer e pagar o mototáxi para ir embora da casa dele; que os outros réus não estavam juntos; que não sabe a distância que os outros dois foram abordados, porque ficou assustada com o barulho de freada do carro da polícia; que em relação a JEAN, a depoente estava em uma calçada, enquanto ele estava na outra, na mesma rua, por isso pode identificar quem era; que JEAN não chegou a entrar na vila ou casa; que em nenhum momento JEAN correu; que todo momento que o policial pediu para ele ficar parado, ele ficou com a mão para cima; que a depoente só viu o documento, nada além disso; que os fatos ocorreram numa terça-feira, mas não lembra a data; que lembra que ocorreu esse ano; que lembra da noite porque foi muito rápido, pois estava saindo da casa da sua tia; que não é amiga do JEAN; que só conhecia JEAN de vista, porque a tia da depoente é vizinha do JEAN; que foi uma coisa muito assustadora, por conta do jeito que os policiais entraram; que é a primeira vez que a depoente vê os policiais entrarem desse jeito no local dos fatos; que se assustou porque os policiais frearam muito forte; que tinha muitas pessoas na rua e a mãe do JEAN no desespero pediu para a depoente depor; que sua tia falou assim: ‘‘o JEAN foi preso, faz o favor de ir testemunhar em favor dele, porque eu sei que tem nada e sei que lá em cima tem bandido e ninguém faz nada’’; que a depoente sabe que naquele momento JEAN não tinha nada; que sua tia vê JEAN saindo todos os dias para trabalhar de manhã e à tarde; que JEAN trabalha com quentinhas; que sua tia que falou, pois a depoente não mora lá; que a depoente mora no Boa Vista, do outro lado da BR, perto do Piscinão; que sua tia mora no Abacatão; que não conhece e nunca viu os outros réus; que a depoente foi para casa depois que viu a polícia colocando os réus dentro da viatura.” A testemunha DAVI MARROM CARVALHO, em Juízo, afirmou que: “trabalhou com GUSTAVO; que no momento não tem contato com depoente; que sabe que GUSTAVO está preso; que GUSTAVO trabalhava na pizzaria do depoente; que conhece GUSTAVO há bastante tempo, porque ele trabalhou com o depoente há 1 ano e pouco; que na data da prisão ainda trabalhava com o depoente; que GUSTAVO trabalhou no dia dos fatos; que GUSTAVO trabalhava de dia numa obra, como ajudante de serviço de obra, e a noite trabalhava com o depoente, onde pegava das 19h às 01h ou 02h da manhã; que a mãe de GUSTAVO procurou o depoente e perguntou se o depoente poderia ser testemunha, já que GUSTAVO trabalhou na época; que no telefone tem as conversas de GUSTAVO com o depoente; que não apagava as conversas do seu telefone; que tem as conversas no horário que GUSTAVO chegou e saiu da pizzaria; que GUSTAVO sempre chega às 19h, 18h30, 19h30, pois como trabalhava de dia, não tem horário certo para chegar, até por conta do trânsito, então as vezes chegava um pouco antes ou um pouco depois; que GUSTAVO trabalhava das 19 até 1h, 1h30min da manhã, no máximo 2h; que GUSTAVO trabalhava despachando as entregas e ajudando a pizzaria; que tinha dias que o depoente não estava na loja, pois as vezes estava em casa; que nesse dia o depoente não lembra onde estava; que GUSTAVO não tinha carteira assinada e nem livro ponto; que o depoente pagava a diária; que só lembra por conta dos registros do celular, onde fazia os PIXs pagando o dia.” O réu JEAN DE SOUZA MAIA, vulgo “J”, em seu interrogatório em Juízo, afirmou que: “foi preso chegando em casa do trabalho, na rua, por volta de 19h e pouca da noite, no Abacatão; que no dia estava chegando em casa de mototáxi; que ouviu barulho de carro freando, e quando olhou para trás, viu a viatura; que dois policiais abordaram o depoente, sendo que um pediu a identidade e foi para o carro averiguar, enquanto o outro ficou revistando; que o policial que foi averiguar, falou que não tinha nada, mas era para esperar; que o interrogando ficou esper -
10/07/2025 17:50
Juntada de Petição de ciência
-
10/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2025 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 12:04
Outras Decisões
-
23/06/2025 18:32
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDA DA SILVA MATOS em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS DE ASSIS em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Às Defesas de JEAN e GUSTAVO, em alegações finais. -
27/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 14:56
Juntada de Petição de ciência
-
16/05/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, s/n, Sala 317, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0820763-35.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VÍTIMA: VICTOR DOS SANTOS RODRIGUES FURTADO, ELISANGELA ESTEVAM DA COSTA RÉU: RUAN MAIA ALMEIDA, JEAN DE SOUZA MAIA, GUSTAVO DOS REIS LINO TESTEMUNHA: PATRICIA DIANA, LUIS PHELIPPE SILVA, JOÃO CARLOS DA SILVA, PEDRO CARDOSO, SEVERINO ARAUJO, MARIA JOSE, EDUARDA FALCÃO, ERICA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público, em suas Alegações Finais, não se manifestou sobre todas as imputações feitas na Denúncia.
Dessa forma, encaminhe-se os autos ao MP para que se manifeste integralmente sobre todos os crimes imputados aos réus, consoante determinação legal.
SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025.
JULIANA BESSA FERRAZ KRYKHTINE Juiz Substituto -
15/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 12:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/05/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 15:12
Juntada de carta
-
07/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS DE ASSIS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDA DA SILVA MATOS em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:04
Juntada de Petição de ciência
-
18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:00
Juntada de carta
-
14/02/2025 14:59
Juntada de carta
-
14/02/2025 14:59
Juntada de carta
-
04/02/2025 12:59
Outras Decisões
-
31/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:28
Juntada de Petição de ciência
-
16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:07
Outras Decisões
-
11/12/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS DE ASSIS em 26/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
27/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:51
Juntada de ata da audiência
-
27/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2024 16:45 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
27/11/2024 15:06
Juntada de Ata da Audiência
-
27/11/2024 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS REIS LINO em 25/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS DE ASSIS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:28
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDA DA SILVA MATOS em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
À defesa do acusado Gustavo para informar se ratifica ou não a defesa prévia apresentada, tendo em vista aditamento à denúncia.
Fabiana - matr. 01/26669 -
21/11/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:37
Juntada de petição
-
21/11/2024 16:31
Juntada de petição
-
21/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:56
Juntada de petição
-
19/11/2024 14:33
Juntada de Petição de ciência
-
19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Designo audiência para reiinterrogatório do réu, bem como reinquirição das testemunhas já arroladas ou de novas testemunhas eventualmente arroladas pelas Defesas para o dia 26 de novembro de 2024 as 16:45. -
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 22:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 13:16
Juntada de petição
-
14/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:52
Juntada de petição
-
14/11/2024 11:30
Juntada de petição
-
13/11/2024 14:55
Juntada de Petição de ciência
-
13/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 13:49
Juntada de petição
-
13/11/2024 13:48
Juntada de petição
-
13/11/2024 13:42
Juntada de petição
-
13/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:03
Juntada de petição
-
13/11/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:46
Rejeitado o aditamento à denúncia
-
08/11/2024 15:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 16:45 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
29/10/2024 17:04
Juntada de Informações
-
29/10/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 14:21
Juntada de Petição de aditamento à denúncia
-
24/10/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDA DA SILVA MATOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:20
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS DE ASSIS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de NILTON PEREIRA DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:15
Decorrido prazo de VICTOR DOS SANTOS RODRIGUES FURTADO em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDA DA SILVA MATOS em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2024 13:00 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
07/10/2024 18:09
Juntada de Ata da Audiência
-
06/10/2024 22:04
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:06
Juntada de petição
-
01/10/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS DE ASSIS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de NILTON PEREIRA DO NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDA DA SILVA MATOS em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 19:18
Juntada de Petição de ciência
-
27/09/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 15:01
Juntada de petição
-
27/09/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 14:55
Juntada de Petição de ciência
-
27/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:36
Juntada de petição
-
27/09/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:33
Juntada de petição
-
27/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:29
Juntada de petição
-
27/09/2024 13:23
Juntada de petição
-
27/09/2024 13:22
Juntada de petição
-
27/09/2024 13:21
Juntada de petição
-
27/09/2024 13:19
Juntada de petição
-
26/09/2024 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 22:52
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de JEAN DE SOUZA MAIA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS REIS LINO em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:56
Outras Decisões
-
19/09/2024 17:30
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/10/2024 13:00 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
18/09/2024 16:59
Juntada de Petição de ciência
-
18/09/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 11:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de JEAN DE SOUZA MAIA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS REIS LINO em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:15
Juntada de Petição de ciência
-
12/09/2024 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 12:26
Juntada de Petição de ciência
-
12/09/2024 06:54
Juntada de Petição de ciência
-
11/09/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:58
Juntada de petição
-
10/09/2024 17:57
Juntada de petição
-
10/09/2024 17:55
Juntada de petição
-
10/09/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:35
Juntada de petição
-
10/09/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:04
Juntada de petição
-
09/09/2024 16:57
Juntada de carta
-
09/09/2024 16:07
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 10:29
Juntada de Petição de ciência
-
06/09/2024 16:03
Juntada de carta
-
06/09/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 13:57
Expedição de Informações.
-
06/09/2024 13:54
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/09/2024 14:26
Recebida a denúncia contra GUSTAVO DOS REIS LINO (FLAGRANTEADO), JEAN DE SOUZA MAIA (FLAGRANTEADO) e RUAN MAIA ALMEIDA (FLAGRANTEADO)
-
02/09/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de JEAN DE SOUZA MAIA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de RUAN MAIA ALMEIDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS REIS LINO em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 14:26
Juntada de carta
-
16/08/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:03
Outras Decisões
-
12/08/2024 14:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/09/2024 13:00 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
08/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 10:48
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
05/08/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 11:46
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:46
Remetidos os Autos (cumpridos) para 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo
-
28/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 14:46
Expedição de Mandado de Prisão.
-
28/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 14:46
Expedição de Mandado de Prisão.
-
28/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 14:45
Expedição de Mandado de Prisão.
-
27/07/2024 15:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/07/2024 15:24
Audiência Custódia realizada para 27/07/2024 13:31 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
27/07/2024 15:24
Juntada de Ata da Audiência
-
26/07/2024 21:12
Audiência Custódia designada para 27/07/2024 13:31 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
26/07/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
26/07/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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