TJRJ - 0800749-51.2025.8.19.0212
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZA LUA BELLI VARGAS SILVA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA MENDONCA PEREIRA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS ARAUJO em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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17/08/2025 23:35
Conclusos ao Juiz
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17/08/2025 23:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800749-51.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA MENDONCA PEREIRA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de AÇÃO proposta por LUCIANA MENDONCA PEREIRAem face de BRADESCO SAUDE S.
A., pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, pois a análise dos motivos trazidos pela Parte Ré, em verdade, confunde-se com o mérito da causa e assim serão analisados pelo juízo.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em razão de seu estado de saúde, foi recomendada pelo ortopedista que a acompanha a realizar a cirurgia de redução de mama.
Relatou que a Parte Ré entendeu que a cirurgia era estética e, diante disso, arcou com os custos do procedimento, no valor total de R$ 29.800,00, e solicitou o reembolso, mas foi negado.
Contou que, não obstante a negativa, a Parte Ré reembolsou, no dia 27/08/2024, o valor parcial de R$ 8.898,60.
Salientou que a demandada não esclareceu o critério utilizado para o cálculo do reembolso.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a reembolsar integralmente os valores pagos pelo procedimento realizado, no valor total de R$ 20.901,40, e a compensar o dano moral causado.
O Réu BRADESCO SAUDE S.A., no mérito, resumidamente, afirmou que não houve negativa de reembolso e a despesa foi ressarcida dentro dos limites contratuais.
Salientou que a Tabela de Honorários e Serviços Médicos era parte integrante do contrato e estava à disposição dos beneficiários nas sucursais e demais unidades, conforme cópia anexada à peça de defesa, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/95, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
No caso presente, não há nos autos nenhum documento hábil a comprovar que a Parte Ré afirmou que efetuaria o reembolso integral do valor gasto pela Parte Autora.
Ainda que o consumidor tenha direito à inversão do ônus da prova, não está isento de realizar a prova mínima de suas alegações.
Neste sentido, o verbete nº 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do TJRJ: "Nº. 330 - Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Em sua defesa, a Parte Ré afirmou que reembolsou a cirurgia na forma prevista no contrato.
De fato, não se pode impor ao réu a obrigação de custear integralmente a cirurgia efetuada fora da rede credenciada, por profissional de livre escolha do segurado, quando há cláusula contratual que limita e estabelece o valor a ser reembolsado.
O plano de saúde está obrigado à cobertura dos serviços dentro da rede credenciada e ao reembolso, nos limites das obrigações contratualmente assumidas.
Neste sentido, a Lei nº 9.656/98.
Confira-se: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, NOS LIMITES DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada”.
Neste feito, a Parte Ré mencionou na sua contestação o número da cláusula contratual que prevê a limitação do reembolso e juntou aos autos no ID 182076448, como documento, o contrato celebrado entre as partes, para que o juízo pudesse apurar a existência real desta cláusula e o limite previsto para o reembolso.
Era da Parte Ré o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito autoral e, no caso, se desincumbiu deste ônus, porque comprovou que existia no contrato cláusula limitativa do reembolso e seu percentual, razão pela qual deve ser acolhida a sua defesa.
Assim, não prospera a pretensão da Parte Autora de ter o reembolso integral do valor gasto.
Diante da inexistência de falha no serviço da Parte Ré, forçosa a improcedência dos pedidos.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
27/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 19:56
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:36
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:17
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:07
Outras Decisões
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06/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
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27/02/2025 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 18:09
Audiência Conciliação cancelada para 12/03/2025 16:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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27/02/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:06
Declarada incompetência
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06/02/2025 18:51
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:29
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
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03/02/2025 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 18:06
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 16:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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03/02/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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