TJRJ - 0104763-44.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:11
Conclusão
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08/09/2025 15:17
Confirmada
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08/09/2025 10:13
Mero expediente
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27/08/2025 14:26
Conclusão
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20/08/2025 18:31
Confirmada
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20/08/2025 11:42
Mero expediente
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04/08/2025 17:08
Conclusão
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01/08/2025 17:58
Mero expediente
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21/07/2025 15:25
Conclusão
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21/07/2025 15:24
Documento
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10/07/2025 12:59
Confirmada
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0104763-44.2023.8.19.0001 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: PETROPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0104763-44.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01113834 APTE: EDERSON DE SOUZA GOMES DE MARTINS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO Revisor: DES.
LUIZ NORONHA DANTAS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FEMINICÍDIO CONSUMADO.
NECESSÁRIA REVISÃO NA DOSIMETRIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DO NON BIS IN IDEM.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação defensiva com vistas à reforma da sentença por erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena, nos termos do artigo 593, III, c, do CPP, a fim de que: i) seja a pena-base fixada no mínimo-legal ou, ao menos, seja reduzido o aumento desproporcional imposto na origem; ii) sejam afastadas as agravantes "genéricas" reconhecidas na sentença, ou, ao menos, seja abrandado o aumento aplicado na sentença; iii) seja reduzido o aumento operado na instância a quo quanto às majorantes, aplicando-se, no máximo, a fração de 1/3; iv) seja aplicada a regra do artigo 68, §único, do CP, para que incida apenas uma das causas de aumento no caso concreto.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se se houve erro ou injustiça na dosimetria das penas dos crimes pelos quais o réu foi condenado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Conselho Nacional de Justiça editou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, o qual foi elaborado pelo Grupo de Trabalho, instituído pela Portaria CNJ nº 27, de 2 de fevereiro de 2021, estabelecendo um guia passo a passo para auxiliar magistrados e magistrados a julgar com atenção às desigualdades de gênero e com a finalidade de neutralizá-las.4.
A Recomendação nº 35 do Comitê CEDAW, em seu item 26, c, os órgãos do Poder Judiciário devem "aplicar rigorosamente todas as disposições do Direito Penal que punam essa violência, garantindo que todos os procedimentos legais em casos envolvendo alegações de violência de gênero contra as mulheres sejam imparciais e justos e não sejam afetados por estereótipos de gênero ou interpretações discricionárias de disposições legais, inclusive de direito internacional." 5.
O Brasil ratificou e promulgou a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção Belém do Pará), por meio do Decreto nº 1.973/93, a qual consagra, em seu artigo 3º, que "toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto no âmbito público como no privado", e, em seu artigo 7º, alínea b, estabelece que é dever dos Estados "atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher".6.
No Caso Marcia Barbosa versus Brasil, a Corte Interamericana de Direitos Humanos apontou que a violência contra as mulheres no país "era, na data dos fatos do presente caso - e continua sendo na atualidade - um problema estrutural e generalizado" e o "alto nível de tolerância à violência contra a mulher está normalmente associado e, em alguns casos produz, altas taxas de feminicídio".7.
O feminicídio praticado pelo réu configura mais um exemplo de como as desigualdades estruturais na sociedade acarretam insegurança para as mulheres, que acabam tendo suas vidas e seus projetos ceifados por indivíduos que se enxergam em posição de Conclusões: À unanimidade, foi dado PARCIAL PROVIMENTO AO RECUSO DE APELAÇÃO, para redimensionar a dosimetria penal, fixando a pena final do réu em 21 anos, 06 meses e 18 dias. -
08/07/2025 11:27
Documento
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03/07/2025 11:49
Conclusão
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01/07/2025 10:00
Provimento em Parte
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26/06/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO DES LUIZ NORONHA DANTAS, PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (ELETRÔNICA), NO PRÓXIMO DIA 01/07/2025, ÀS 10:00 HORAS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
ATENÇÃO: OS ADVOGADOS INTERESSADOS EM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO REQUERER, ATRAVÉS DE PETIÇÃO PROTOCOLIZADA NOS AUTOS NO PRAZO DE 48 HORAS ANTES DA DATA DE REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, QUE O FEITO SEJA JULGADO EM SESSÃO PRESENCIAL, SENDO CERTO QUE, A MENOS QUE HAJA DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO DES.
RELATOR EM CONTRÁRIO, O MESMO SERÁ INCLUÍDO NA SESSÃO PRESENCIAL QUE SE REALIZARÁ NA MESMA DATA , A PARTIR DE 13:30 HORAS. - 046.
APELAÇÃO 0104763-44.2023.8.19.0001 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: PETROPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0104763-44.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01113834 APTE: EDERSON DE SOUZA GOMES DE MARTINS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO Revisor: DES.
LUIZ NORONHA DANTAS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
23/06/2025 23:43
Inclusão em pauta
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16/06/2025 16:02
Pedido de inclusão
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10/02/2025 18:18
Conclusão
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06/02/2025 13:45
Remessa
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13/01/2025 18:30
Conclusão
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11/12/2024 13:57
Confirmada
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10/12/2024 17:35
Mero expediente
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09/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 17:32
Conclusão
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05/12/2024 17:30
Distribuição
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05/12/2024 15:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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