TJRJ - 0003418-63.2023.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Ante o não recolhimento da taxa judiciária, deixo de apreciar a Exceção de prééxecutividade./r/r/n/nTrata-se de execução fiscal entre as partes nomeadas e qualificadas às folhas 03, objetivando a garantia da execução fiscal./nO executado manifesta-se espontaneamente nos autos, com oferta de garantia integral, em que oferece debêntures da Empresa Vale S.A./n /nIntimado, o Exequente manifesta concordância com a oferta de garantia em forma de debêntures oferecida pelo executado./n /nÉ o relatório.
Passo a decidir./n /nOs debêntures podem ser classificados, no âmbito da LEF, no artigo 11, II:/n /n Título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; /n /nA segunda Turma do Colendo STJ decidiu que as Debêntures emitidas pela Cia.
Vale do Rio Doce podem ser admitidas como garantia de execução fiscal entendendo que os títulos em comento estão inseridos no conceito do artigo 11,II da Lei de Execuções Fiscais, por sua imediata liquidez e cotação em bolsa de valores./n /nNesse sentido, segue o julgado:/n /n PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ART. 11, INCISO VIII, LEI N. 6.830/80 - PENHORA - DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - ADMISSIBILIDADE COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL./n /n1.
O deslinde da questão dar-se-á com a identificação, na hipótese dos autos, da possibilidade de admissão de títulos emitidos pela Companhia Vale do Rio Doce, denominados debêntures, como garantia de execução fiscal./n /n2.
A Primeira Seção desta Corte, na sessão de 27.6.2007, ao julgar os EREsp 836.143/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, concluiu que as debêntures da Eletrobrás são bens penhoráveis por se tratar de título de crédito que se ajusta ao disposto no art. 655, IV, do CPC .
Mudança da orientação anterior. 3.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 964.860/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 19.9.2007)./n /n3.
As debêntures emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce também são passíveis de admissão como garantia de execução fiscal.
Tais títulos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, podem ser aceitos para garantia do juízo, por possuírem liquidez imediata e cotação em bolsa de valores.
Apenas, e tão-somente, as debêntures as possuem.
Registre-se que não é o caso/n /nAgravo regimental improvido. /n /nIsto posto, RECEBO a garantia apresentada pela parte executada, ciente que o prazo de 30 dias para interpor embargos decorre da intimação desta decisão./r/r/n/nLavre-se Termo de Penhora./n /nIntime-se as partes./r/n/nP.I. -
27/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:59
Conclusão
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23/05/2025 15:59
Outras Decisões
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23/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 16:14
Juntada de petição
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15/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:22
Conclusão
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23/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 16:19
Juntada de petição
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20/12/2023 10:29
Juntada de petição
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12/12/2023 17:22
Conclusão
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12/12/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 19:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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