TJRJ - 0837202-88.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de MONICA FIGUEREDO em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo:0837202-88.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRA NOSTRA RÉU: WALLACE DA SILVA VESPER PONTE Chamo o feito à ordem.
Considerando a contestação com reconvenção apresentada no indexador 171008429,intime-se o autor para apresentar contestação à reconvenção, no prazo legal de 15 (quinze) dias(art. 343, (sec)1º, CPC).
No tocante ao pedido de chamamento ao processo formulado pela parte ré, manifeste-se o autor acerca de tal pleito no prazo de 15 (quinze) dias, valendo o silêncio como anuência tácita.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
21/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MONICA FIGUEREDO em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de WALLACE DA SILVA VESPER PONTE em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Index 171008434 - A concessão da assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, é autorizada àquele que necessitar de acesso à justiça, comprovando que não possui recursos para arcar com custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, como disciplina o artigo 4º da Lei n. 1.060/50.
A declaração expressa pela requerente de que não tem condições financeiras goza de presunção de veracidade.
Entretanto, essa presunção é relativa, podendo, inclusive, ser desconsiderada se houver elementos que demonstrem o contrário.
Da documentação em index 183020251 e 183020255acostada extrai-se que a parte ré é capaz de arcar com as custas e despesas processuais, o que de certo a afasta da condição de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício pretendido.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que pelas declarações apresentadas que a parte ré dispõe de recursos financeiros, de modo a ser improvável que não possua condições de recolher o valor das custas processuais, sem que importe em prejudicar seu sustento.
Pelo exposto, INDEFIRO a concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte ré.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora em réplica sobre o laudo pericial acostado à contestação em index 171012223 e documento de index 171012217. -
12/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALLACE DA SILVA VESPER PONTE - CPF: *76.***.*72-73 (RÉU).
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09/06/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 12:08
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 12:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de MAURO SEVERIANO VIEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de MAURO SEVERIANO VIEIRA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2025 12:49
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:12
Decorrido prazo de MAURO SEVERIANO VIEIRA em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 07:42
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 07:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/10/2024 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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