TJRJ - 0812957-97.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 11:37
Baixa Definitiva
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29/08/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de débito
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29/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:11
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCILIO DE OLIVEIRA FARIA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 06/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/07/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 11:53
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2025 11:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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21/07/2025 11:53
Juntada de Ata da Audiência
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10/07/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 14:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0812957-97.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCILIO DE OLIVEIRA FARIA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
06/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 14:31
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 11:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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06/06/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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