TJRJ - 0850898-13.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/09/2025 20:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 22:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 05:58 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 05:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0850898-13.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIMAR PEIXOTO MEDEIROS RÉU: BANCO CETELEM S.A.
 
 Trata-se de demanda ajuizada por ALCIMAR PEIXOTO MEDEIROSem face de BANCO CETELEM S.A, na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, aconcessão da tutela para que o réu se abstenha de efetuar os descontos empréstimo Sobre a RMCcom seu respectivo cancelamentoe aprocedência da demandanos mesmos termos, a conversão do RMC em empréstimo consignadoe a restituição dos valores pagos a título de RMC, a condenação em danos morais e a exibição dos documentos que originaram a suposta legalidade dos descontos. 1.
 
 Questões processuais pendentes Não háquestões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
 
 Preliminares A alegação de prescrição será analisada em momento oportuno. 3.
 
 Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo.
 
 O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
 
 A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelaré, que assumea posição de prestadorade serviços, conformearts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
 
 Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A existência ou não de relação contratualentre as partes no que diz respeito ao contrato de RMC, a falha na prestação dos serviços e o consequente dever de indenizar.
 
 Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
 
 O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
 
 DOU POR SANEADO O FEITO.
 
 A parte ré apresentou pedido de produção de oral em id. 169020611.
 
 Entretanto, compulsando os autos e diante dos fatos controvertidos em Juízo, reputo que a prova requerida é desnecessária para o deslinde da controvérsia, eis que a narrativa dos fatos da parte autora encontra-se em sua petição inicial, bem como nas petições seguintes.
 
 Desse modo, com fundamento nos arts. 369/371 do CPC, indefiro a prova requerida.
 
 Fixados os pontos controvertidos, em razão da regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
 
 Publique-se e Intimem-se as partes.
 
 Cumpra-se.
 
 DUQUE DE CAXIAS, 26 de maio de 2025.
 
 CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
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                                            26/05/2025 18:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 18:31 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            22/05/2025 14:11 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/05/2025 14:11 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2025 00:56 Decorrido prazo de PEDRO MARCON DE JESUS em 13/02/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 01:16 Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 01:16 Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 02:21 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            13/01/2025 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 09:08 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2024 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2024 08:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2024 10:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/01/2024 11:54 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            24/11/2023 00:13 Publicado Intimação em 24/11/2023. 
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                                            24/11/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 
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                                            22/11/2023 18:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 18:49 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/11/2023 14:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/11/2023 14:31 Expedição de Certidão. 
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                                            27/10/2023 08:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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