TJRJ - 0808750-89.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 13/06/2025 06:00.
-
10/06/2025 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0808750-89.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água] AUTOR: ELTON CARDOSO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora impugna as cobranças levadas a efeito pela parte ré por meio das faturas referente ao mês de janeiro de 2024, alegando ser discrepante do seu perfil médio de consumo.
A tutela provisória de urgência, como medida excepcional, só deve ser concedida à vista do atendimento aos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, a existência de perigo de dano atual ou iminente ou risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, verifica-se que o autor demonstrou, de forma idônea e documental, que i) pagava regularmente as faturas de consumo de água; ii) sofreu aumento abrupto no valor da fatura de janeiro/2024, passando de um patamar de aproximadamente R$ 97,00 para R$ 418,74, com aumento relevante do consumo estimado; iii) buscou administrativamente o refaturamento ou revisão dos valores, sem êxito; iv) sofreu efetiva interrupção no fornecimento de água potável em sua residência desde 22/05/2024, consoante petição de ID nº 123144840.
Já o perigo de dano é ínsito à natureza essencial do serviço público prestado pela parte ré, que, nos moldes do art. 22 do CDC e 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95, submete-se ao princípio da continuidade, de modo que a suspensão do fornecimento somente se procede mediante justa causa e após prévio aviso, quando não for o caso de emergência.
Ademais, não há se falar em perigo de dano inverso, tendo em vista que a lide se apresenta à parte ré sob um ângulo estritamente patrimonial, podendo, no caso de não acolhimento dos pedidos ao final, exigir pelos meios cabíveis o cumprimento das obrigações inadimplidas.
Por fim, consigno que caberá à parte autora o pagamento do valor equivalente ao consumo de 15 m³, por meio de consignação em juízo, do referido mês de janeiro/2024, objeto da lide.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré não suspenda o fornecimento de água no imóvel da parte autora nem insira o nome desta nos cadastros de proteção ao crédito em virtude do débito oriundo da fatura de consumo mensal de janeiro/2024, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intime-se a parte autora para pagar por consignação o valor incontroverso da referida fatura de janeiro/2024, correspondente ao consumo de 15 m³, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão.
Cumpra-se, sob pena de revogação da tutela provisória de urgência.
Por fim, diante do desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, considerando o disposto no art. 2º, §2º, c/c o art. 42, ambos da Lei nº 13.140/2015, deixo de designá-la.
Cite-se a parte ré por meio do OJA de plantão.
Intime-se a parte autora na pessoa do advogado.
BELFORD ROXO, 6 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
06/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de ELTON CARDOSO em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:21
Publicado Mandado em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO em 19/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027939-09.2017.8.19.0210
Sofia Vicentini Fernandes
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Jose Luiz da Silva Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2017 00:00
Processo nº 0807010-51.2023.8.19.0002
Andrea Torres Fernandes
Condominio do Edificio Plaza Shopping
Advogado: Lana Araujo Guedes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2023 16:18
Processo nº 0807654-27.2024.8.19.0206
Mirian Noroes da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gabriel Constantino dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 17:04
Processo nº 0846114-74.2024.8.19.0209
Anderson Ferreira Moraes
Deutsche Lufthansa Ag
Advogado: Leonardo Carvalho da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 13:59
Processo nº 0015987-96.2019.8.19.0037
Jurcelino Leao de Carvalho
Energisa Nova Friburgo - Distribuidora D...
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2019 00:00