TJRJ - 0808434-70.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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18/09/2025 15:19
Juntada de petição
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18/09/2025 15:16
Juntada de Petição de contra-razões
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18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de LENI RIBEIRO COUTINHO em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2025 08:43
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 08:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 17:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0808434-70.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENI RIBEIRO COUTINHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A autora sustenta que é cliente da Empresa Ré sob a matrícula nº. 1020061830-8 e que vem enfrentando interrupções no fornecimento de água, sem que a ré tenha adotado medidas eficazes para solucionar o problema.
Requer em Tutela o restabelecimento do serviço e A ré apresentou contestação, alegando incompetência do Juizado por necessidade de prova pericial.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado, pois inexiste matéria fática controvertida a ser dirimida exclusivamente por meio de prova pericial, sendo o caso plenamente compatível com o rito dos Juizados Especiais.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a concessionária responsável objetivamente pela prestação contínua e eficiente do serviço público essencial de fornecimento de água, nos termos do artigo 22 do CDC: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." O artigo 6º da Lei nº 8.987/1995 também reforça esse dever: "Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários." O conceito de serviço adequado inclui regularidade, continuidade e eficiência.
A concessionária não comprovou documentalmente que a interrupção do fornecimento decorreu de caso fortuito ou força maior, nem demonstrou ter tomado medidas eficazes para garantir a regularidade do serviço.
Pelo contrário, há prova nos autos de que descumpriu decisão judicial que determinava o fornecimento emergencial de caminhão-pipa em 24 horas, agravando ainda mais a situação da autora.
A falta de fornecimento regular de água não pode ser considerada um mero aborrecimento, pois afeta necessidades básicas da vida diária, causando transtornos que extrapolam o cotidiano.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, inclusive, consolidou o entendimento de que a falta prolongada de água configura dano moral, conforme Súmula 192 do TJRJ: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Dessa forma, resta configurada a falha na prestação do serviço.
Conforme se verifica nas provas apresentadas aos autos ,ficou demonstrado que a empresa presta o serviço de forma irregular , acarretando despesas extras ao autor para aquisição de caminhão pipa para a sua residência, diante da falta de água . ;Diante disso, impõe confirmação da Tutela antecipada anteriormente deferida .
Ainda considerando a gravidade dos fatos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 como forma de compensar os transtornos suportados pela parte autora , bem como, pelo descumprimento da Tutela pela ré e ainda também de inibir a repetição de condutas semelhantes pela ré .
Por fim , o pedido de condenação da ré em dano materiais , deve ser procedente diante da comprovação nos autos que a autora teve gastos com diversos pedidos de caminhão pipa.
Em relação ao pedido de devolução , o pedido nao deve ´prosperar, pois a ré pode instalar hidrômetro e cobrar pela disponibilização do serviço sempre que houver rede no local, nos termos do artigo 45 da Lei 11.445/07.
JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Confirmar a tutela antecipada, tornando-a definitiva; 2.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente da .presente, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros mensais da citação, nos termos do artigo 406 e (sec)(sec) do Código Civil. 4--Condenar a ré o valor de R$ 720,00 , a título de indenização por danos materiais , corrigidos monetariamente conforme artigo 389 pu CC a partir da publicação da sentença e acrescidos de juros legais da citação conforme artigo 406 e parágrafos CC Ficam as partes cientes de que, conforme Enunciado Jurídico Cível 13.9.1, caso o devedor não pague a quantia devida em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, independentemente de nova intimação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o artigo 40 da Lei 9.099/95.
MARICÁ, 12 de agosto de 2025.
FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUIZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
28/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/08/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 19:37
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 19:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 19:37
Juntada de Projeto de sentença
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12/08/2025 19:37
Recebidos os autos
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11/08/2025 23:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
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11/08/2025 23:14
Revisão do Projeto de Sentença
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08/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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07/08/2025 12:57
Juntada de Projeto de sentença
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07/08/2025 12:57
Recebidos os autos
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05/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 17/07/2025 06:00.
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
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16/07/2025 15:22
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2025 15:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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16/07/2025 15:22
Juntada de Ata da Audiência
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16/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 22:41
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:46
Outras Decisões
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09/07/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 12/06/2025 06:00.
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18/06/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:29
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0808434-70.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENI RIBEIRO COUTINHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Intime-se a parte Ré, por OJA de plantão, para restabelecer o serviço de fornecimento de água no imóvel da parte Autora (matrícula nº 1020061836-6 ), no prazo de 24 horas, sob pena de majoração da multa única arbitrada para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se.
OBS: SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO NA FORMA DO ART. 374 DO CNCGJ. (Deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a entrega de cópia desta decisão, que valerá como Mandado de Citação e Intimação, ao destinatário da comunicação, juntamente com os anexos que acompanharem o expediente).
MARICÁ, data da assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juíza de Direito -
06/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:54
Outras Decisões
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06/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:01
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 16/05/2025 06:00.
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 13:30
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 22:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 22:11
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 22:11
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 15:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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12/05/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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